Mandado de Injunção: Aposentadoria Especial de Servidores
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MI – Art. 5º, LXXI, CRFB/88
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
(QUALIFICAÇÃO) – Com fundamento no Art. 5º, LXXI da CRFB/88 e na Lei 13.300/16, vem impetrar...
I – Síntese dos Fatos
II – Fundamentação Jurídica
Na forma do Art. 5º, LXXI, da CRFB/88, o mandado de injunção é o remédio constitucional responsável pela defesa em juízo de direito fundamental previsto na Constituição ainda pendente de regulamentação.
De acordo com o Art. 2º da Lei 13.300/16: “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”
Parágrafo único: Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
De acordo com o inciso III, § 4º, do Art. 40 da CRFB/88, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata o artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, dentre eles, os casos de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, justamente a situação em que se encontra a impetrante, que é titular de um direito fundamental ainda pendente de regulamentação.
O remédio ora em análise foi impetrado em face de ato omissivo do Presidente da República, tendo em vista que a matéria relativa à aposentadoria de servidores é de sua iniciativa privativa na forma do Art. 61, § 1º, II, 'c', da CRFB/88.
Ademais, compete ao STF processar e julgar originariamente o mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, segundo dispõe o Art. 102, I, 'q', da CRFB/88.
III – Omissão Inconstitucional
Até 2007, o STF adotava a posição não concretista geral e, de acordo com esse entendimento, em nome da harmonia e separação entre os poderes (Art. 2º, da CRFB/88), o Poder Judiciário não poderia suprir a omissão da norma faltante, tampouco fixar prazo para o legislador elaborar a lei, restando a sentença produzindo efeito apenas para declarar a mora legislativa.
Desde 2007, entretanto, o Tribunal vem mudando de entendimento e tem adotado posições concretistas, aplicando por analogia leis já existentes para suprir a omissão normativa, ora atribuindo efeitos subjetivos erga omnes, ora inter partes.
No que tange especialmente à ausência da Lei Complementar anunciada pelo Art. 40, § 4º, III, a Corte tem aplicado a Lei 8.213/91, no que couber, até que seja suprida a referida omissão inconstitucional.
Apesar de todo o avanço jurisprudencial, a Lei 13.300/16, no Art. 8º, adotou uma posição mais conservadora (concretista intermediária) sobre a decisão do Mandado de Injunção. Senão vejamos:
Art. 8º: Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
- I – determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
- II – estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.
Parágrafo único: Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.