Mandado de Segurança: Inconstitucionalidade Processo Legislativo
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processo: [Número do Processo]
Impetrante: DEPUTADO FEDERAL [Nome do Deputado]
Impetrado: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL [Nome do Deputado], brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº. [Número do RG] e inscrito no CPF sob o nº [Número do CPF], com endereço na Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados – nº [Número] – Bairro: [Bairro] – Brasília – DF, Gabinete: [Número do Gabinete], por intermédio de seu advogado, in fine assinado, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e artigos 1º e 7º, III, da Lei 12.016/2009, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, Deputado: [Nome do Presidente], com endereço na Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados - n°[Número] – Bairro: [Bairro] – Brasília-DF, Gabinete: [Número do Gabinete], Fone: (XX) XXXX-XXXX.
PRELIMINARMENTE
– Da Tempestividade
A tempestividade da presente medida resta demonstrada, tendo em vista que na data de hoje, 31 de junho de 2017, o impetrado colocou em pauta o projeto de lei do deputado [Nome do Deputado] de Goiás, que teve como parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados o entendimento de se tratar de matéria inconstitucional.
In casu, o presente mandamus se encontra plenamente tempestivo, em observância ao artigo 23, da Lei 12.016/2009.
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E LEGITIMIDADE DOS PARLAMENTARES PARA REALIZAREM A IMPETRAÇÃO
Os parlamentares, Deputados e Senadores, possuem legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança contra a tramitação de proposta de Lei Ordinária que viole normas de devido processo legislativo estabelecidas no texto constitucional. Trata-se de modalidade excepcional de controle preventivo da constitucionalidade das leis, que se exerce quando o próprio processamento da Proposta já viola a Constituição. Paulo Gonet e Gilmar Ferreira Mendes esclarecem o ponto:
“Ainda sob a Constituição de 1967/69, o Supremo Tribunal Federal, no MS 20.257, entendeu admissível a impetração de mandado de segurança contra ato da mesa da Câmara ou do Senado Federal, asseverando-se que quando ‘a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda (...), a inconstitucionalidade (...) já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformarem em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a Constituição’. Atualmente, a jurisprudência do Tribunal está pacificada no sentido de que ‘o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional’.”²
Como informam esses ilustres doutrinadores, a jurisprudência do STF é uníssona em afirmar a possibilidade do emprego do Mandado de Segurança na hipótese. Confiram-se os seguintes precedentes:
“1. Mandado de Segurança impetrado por Senadores, para que seja impedida a votação, em 2º turno, no Senado Federal, de proposta de Emenda Constitucional nº 7, que ‘visa a introduzir na Carta Magna o instituto da reeleição para os cargos de Presidente da República, Governadores de Estado e Prefeitos Municipais’. 2. Alegação de que a tramitação do Projeto estaria viciada, desde a votação, em 1º e 2º turnos, na Casa de Origem (Câmara dos Deputados - P.E.C. nº 1, de 1995), já que dois Deputados teriam admitido o recebimento de vantagens indevidas, em troca do voto favorável; e três outros teriam sido cooptados, pela mesma forma. 3. Invocação do direito ao ‘devido processo legiferante’ e do princípio constitucional da moralidade. ”³
“O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. ”4
“O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. ”5.
AUTORIDADE COATORA E ATO COATOR
A autoridade coatora é o Presidente da Câmara dos Deputados, a quem incumbe conduzir as votações, submetendo as matérias ao Plenário. Confira-se o art. 17, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:
“São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: I - quanto às sessões da Câmara: (...) q) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação; r) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade; ”.
O ato coator consiste no processamento da Proposta de LEI ORDINÁRIA [Número ou Nome do Projeto], que, ao submeter a Proposta à deliberação do Plenário da Câmara dos Deputados, violou o artigo 59, III, da Constituição Federal.
DOS FATOS
O Deputado [Nome do Deputado], do Estado de Goiás, apresentou à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, um Projeto de Lei Ordinária Federal [Número ou Nome do Projeto], que regularia o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais.
Diante da proposta, apresentada pelo Deputado [Nome do Deputado], do Estado de Goiás, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC), concluiu em seu parecer que a matéria tratada no projeto de Lei Ordinária era de cunho inconstitucional, não cabendo à Câmara dos Deputados tratar sobre esse assunto.
No entanto, o Impetrado, em inobservância ao parecer, nesta presente data, pôs o referido projeto em pauta, para que os deputados possam votar.
– Da Inobservância ao Devido Processo Legislativo
O presente Mandado de Segurança tem por objetivo destacar a inobservância do devido processo legislativo, pelo expresso e evidente descumprimento de preceitos constitucionais referentes à iniciativa na elaboração de normas, em especial de proposições para formulação de leis.
Inicialmente, impende destacar que se busca aqui defender a eficiência com que se espera a atuação do Poder Judiciário, na forma do art. 37, caput, da Constituição Federal e a garantia das condições estabelecidas como pressupostos de uma livre e independente atuação, como trazida mesmo no princípio da separação, independência e harmonia dos poderes de que trata o art. 2º da Carta Magna, aí inseridos os postulados de sua auto-regulamentação, como o estatuído no bojo do art. 93 da CF.
De igual modo se insere no texto constitucional o Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sob os princípios da unidade, da indivisibilidade, da independência funcional e, igualmente, munida da auto-regulamentação prevista na Carta Magna.
Diante do exposto, não cabe ao Poder Legislativo a formulação de proposições que versam sobre o funcionamento de estabelecimentos comerciais locais, sob pena de ferir as normas constitucionais.
Nesse sentido, nos autos da ARE 810572, Relator Min. Gilmar Mendes, DJ de 26 de agosto de 2015, consta que os projetos de lei por vício de iniciativa incorrem em inconstitucionalidades formais do processo legislativo, tanto que se declarou inválida a Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6.227 de 2012, em acórdão assim ementado:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Lei 6.227/2012 do Estado do Rio de Janeiro de iniciativa da Assembleia Legislativa estadual. Instituição da “Semana da Justiça”. Atividades a serem desenvolvidas conjuntamente pelos três poderes. 3. Atribuições aos órgãos estaduais do Executivo e do Judiciário. Competência privativa dos chefes desses poderes para dispor sobre organização e funcionamento de seus órgãos respectivos. Inconstitucionalidade formal. Violação aos arts. 61, § 1º, II, e, c/c art. 63 e art. 84, IV; e 96, I, b, da Constituição Federal. (…)
Nesse sentido, a proposição ora atacada violou não só o âmbito do anteprojeto de iniciativa da lei, tratando de matéria que foge do objeto do pleito, que cabe apenas aos municípios dispor sobre esse assunto, art. 30, I da Constituição Federal.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS DA LIMINAR COM URGÊNCIA
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, autoriza que o juiz suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Resta evidente o concurso do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” em virtude do trâmite irregular do Projeto da Lei Ordinária [Número ou Nome do Projeto], onde já se encontra em pauta para votação, sem o devido acatamento do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, concluído pela inconstitucionalidade da proposta colocada em pauta pelo presidente.
Assim, liminarmente, requer a DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO QUE INCLUIU O PROJETO EM PAUTA, para que o deputado possa se abster de participar de votação inconstitucional.
– Do Pedido no Mérito
Ex positis, requer-se de Vossa Excelência:
- Após o devido recebimento e processamento do Presente Mandado de Segurança por Vossa Excelência, que se digne a notificar a autoridade coatora para que preste informações;
- Seja intimado o órgão jurídico da Câmara dos Deputados;
- Intime-se o digníssimo representante do Ministério Público, após as informações prestadas pelas autoridades coatoras, para manifestar-se sobre o feito;
- Requer que seja deferida a medida de urgência;
- Julgar, ao final, totalmente procedente a presente ação, para determinar o que se segue:
- a) Declaração de Ilegalidade do Ato que incluiu o projeto em pauta, para que o deputado possa se abster de participar de votação inconstitucional.
Dá-se à causa o valor de R$ [Valor],XX ([Valor por extenso] reais).
Termos em que
Pede deferimento.
Brasília - DF, [Dia] de [Mês] de [Ano].
ADVOGADO [Nome do Advogado]
OAB/XX XX.XXX