Mandado de Segurança: Requisitos e Aplicações

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Mandado de Segurança: O mandado de segurança pode ser impetrado pelo contribuinte desde que tenha: (a) um direito líquido e certo; (b) lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.

Direito líquido e certo, protegível mediante mandado de segurança, é aquele cuja demonstração independe de prova. Sabe-se que todo direito (subjetivo) resulta da incidência de uma norma. Resulta, pois, do binômio norma-fato. Para que o direito seja líquido e certo, basta que o fato do qual resulta seja incontroverso. A controvérsia quanto à norma não lhe retira a liquidez e a certeza.

O mandado de segurança pode ser impetrado para atacar o ato lesivo ou a ameaça de sua prática. Neste último caso, diz-se que a impetração é preventiva.

A doutrina tem afirmado que a impetração preventiva só é admissível com a prova da ameaça, e isto tem gerado equívocos na apreciação do mandado de segurança em matéria tributária. Como em grande número de impetrações preventivas o contribuinte ataca a futura exigência de tributo fundada em lei inconstitucional, tem-se dito que tais impetrações voltam-se contra a lei em tese.

Impetração contra a lei em tese, porém, não se confunde com impetração preventiva. Se a lei já incidiu, ou se já foram praticados fatos importantes à configuração de sua hipótese de incidência, a impetração já é possível e tem caráter preventivo, posto que a exigência do tributo ainda não ocorreu. Não há necessidade de comprovar a ameaça de tal exigência porque, sendo a atividade de lançamento vinculada e obrigatória, não é razoável presumir-se que a autoridade vai deixar de praticá-la.

Impetração contra a lei em tese é a que ataca a norma abstratamente. Norma que não incidiu. Se a norma não incidiu, não se pode falar em direito subjetivo do impetrante. E, neste caso, é incabível não apenas o mandado de segurança, mas a propositura de qualquer ação, posto que, sem a concreção do direito, não pode haver atividade jurisdicional.

Contra a lei em tese, apenas é cabível ação direta de controle de constitucionalidade, que, a rigor, não tem natureza jurisdicional, mas legislativa.

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