Mandado de Segurança: Vício em Processo Legislativo

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

FULANO DE TAL (Deputado Federal), pessoa física de direito privado, inscrita no CNPJ nº XXXXX, vem à presença de Vossa Excelência, com amparo na Constituição Federal e Lei nº 1.533/51, e suas alterações posteriores, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Contra ato manifestamente ilegal e abusivo do PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, com endereço na Avenida XXXXXX, pelo que passa a expor para, ao final, requerer o que se segue:

Dos Fatos

O Projeto de Lei X, após submetido à CCJC, foi declarado manifestamente inconstitucional. Entretanto, o Projeto de Lei está em mesa para julgamento, mas não foram observados os procedimentos legislativos previstos no art. 59 da CRFB/88 no que tange às leis ordinárias.

Do Cabimento do Mandado de Segurança

A via mandamental, segundo o disposto na Lei nº 1.533/51 e na Constituição Federal - Art. 5º, XXXV e LXIX - é o meio processual adequado sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo. O alargamento da utilização do Mandado de Segurança resulta da presteza do veículo processual, constituindo-se, hoje, no único meio viável à pronta reparação de direito prejudicado ou ameaçado.

Da Legitimidade

Acerca do caso, o STF já se pronunciou acerca da possibilidade de o Parlamentar ajuizar mandado de segurança, senão vejamos:

O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, Min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, Min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, Min. Ellen Gracie, DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, Min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003. [MS 24.667 AgR, rel. Min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.] = MS 32.033, rel. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJe de 18-2-2014

Sendo assim, o referido parlamentar é parte legítima para propor o presente remédio constitucional.

Do Ato Ilícito a Ser Combatido

O ato ilícito resta consubstanciado no fato de o Projeto de Lei, flagrantemente inconstitucional, estar em pauta para julgamento sem as observâncias necessárias, previstas na Carta Magna.

A CRFB determina que a Câmara dos Deputados normalmente fará o papel de Casa Iniciadora no processo legislativo e o Senado exercerá o papel de Casa Revisora. Porém, caso o Senado atue como Casa Iniciadora, essa ordem se inverterá.

O Projeto de Lei Ordinária será apreciado pela Mesa da Casa Legislativa, lido em Plenário, receberá um número de ordem e será publicado no Diário Oficial.

Entretanto, observa-se flagrante desrespeito ao mandamento constitucional, posto que o Projeto de Lei está em pauta para votação sem que tenha sido observado o processo legislativo, sem que tal projeto tenha passado pela Casa Legislativa.

Não obstante, tal projeto já fora submetido à apreciação da CCJC, onde fora constatada extrema irregularidade com a ordem constitucional.

Em suma, o ato ilícito resta consubstanciado pelo fato de o Projeto de Lei estar em plenário para votação sem ter sido submetido aos procedimentos legislativos legais, quais sejam, a apreciação pela Casa Legislativa, bem como pelo fato de tal projeto já ter sido declarado inconstitucional pela CCJC.

Da Medida Liminar

Cretella Júnior visualiza a liminar no mandado de segurança de forma interessante.

Observa ele: "Se o mandado de segurança é o remédio heroico que se contrapõe à autoexecutoriedade, para cortar-lhes os efeitos, a medida liminar é o pronto-socorro que prepara o terreno para a segunda intervenção, enérgica (como é evidente), porém, mais cuidadosa do que a primeira." (Comentários às leis do mandado de segurança, pág. 188)

Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (*fumus boni iuris*) - aqui consubstanciada nas disposições legais supramencionadas - e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (*periculum in mora*).

O *periculum in mora*, por sua vez, está consubstanciado pelo fato de o Projeto de Lei já estar em plenário para ser votado, o que, mesmo que inconstitucional, se aprovado, feriria de morte os preceitos constitucionais, irradiando assim um prejuízo maior.

Evidente, *data venia*, o *periculum in mora*, pois se a liminar não for deferida, **tornar-se-á ineficaz a medida**, já que, após a votação, o ato ilícito já estará realizado, agredindo a norma basilar de todo o ordenamento jurídico.

Dos Pedidos

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:

  • A concessão da **medida liminar**, *inaudita altera pars*, para determinar a suspensão da votação do referido Projeto de Lei até o julgamento final do presente Mandado de Segurança, tendo em vista a relevância do fundamento e o perigo de ineficácia da medida, conforme demonstrado.
  • Que, concedida a liminar, seja imediatamente notificada a Autoridade Coatora para cumprimento da decisão.
  • A notificação da Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo legal.
  • A intimação do Douto Representante do Ministério Público para que se manifeste no feito.
  • Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Brasília - DF, 05 de julho de 2017.

Advogado

OAB nº

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