Mandante e executor no crime de homicídio: qualificação e privilégio
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 2,58 KB
14) Pode ocorrer, no crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I do CP, que o mandante seja condenado por homicídio privilegiado e o executor por homicídio qualificado ? Justifique sua resposta.
Por sua vez, é possível que os jurados reconheçam, em relação ao mandante, o privilégio do relevante valor social ou moral, porque ele, por exemplo, contratou o executor para matar o estuprador de sua filha. Como o privilégio é votado pelos jurados antes das qualificadoras, o seu reconhecimento impedirá que o juiz coloque em votação, em relação ao mandante, as qualificadoras de caráter subjetivo. Nesse caso, ele poderá ser condenado por homicídio privilegiado, enquanto o executor, por homicídio qualificado. Em suma, para os que entendem que o mandante também responde pela qualificadora, o promotor deve denunciá-lo por homicídio qualificado e o juiz deve pronunciá-lo dessa forma. Porém, se em plenário for levantada a tese do privilégio e os jurados o reconhecerem, ficará, excepcionalmente, afastada a qualificadora em relação a ele. Já para os que entendem que a qualificadora é inaplicável ao mandante, não deve ela ser mencionada na denúncia ou na pronúncia, quer dizer, o não reconhecimento da qualificadora independe da votação dos jurados.
15) Conceitue, enumere e comente as hipóteses em que ocorre a qualificadora do motivo torpe.
Motivo torpe (inciso I, 2ª parte) — É o homicídio causado por motivo vil, repugnante, que demonstra depravação moral do agente. Ex.: matar para conseguir herança; por rivalidade profissional; por inveja; porque a vítima não quis ter relação sexual; para que a família da vítima adquira caixão em sua funerária (como em caso recente ocorrido na cidade do Rio de Janeiro); em razão de preconceito por ser ela homossexual ou em virtude de sua cor, religião, etnia, raça (desde que a conduta não tome a dimensão de um crime de genocídio descrito na Lei n. 2.889/56, pela morte de inúmeras pessoas em razão do preconceito étnico ou racial); matar o viciado por dívida que não pagou etc. — O ciúme não é considerado sentimento vil. — A vingança, se analisada de forma isolada, é um sentimento mau e, por isso, se enquadraria no conceito de motivo torpe. Acontece, entretanto, que a vingança não é um ato isolado, e significa, em verdade, retribuição a mal que anteriormente atingiu o homicida ou seus interesses ou, ainda, seus familiares ou amigos. Em razão disso, a doutrina entende que, se a vingança se originou de um antecedente torpe, haverá a qualificadora, caso contrário não.