Marcas e Indicações Geográficas: Guia Completo
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Marcas e Indicações Geográficas
Marcas:
Histórico das Marcas
- Na antiguidade: O homem tinha o costume de marcar os objetos de sua propriedade.
- O costume das marcas ganhou força na Idade Média.
- Tanto por parte das autoridades: atestando a conformidade dos produtos nos padrões estabelecidos para evitar fraudes.
- Quanto por parte dos fabricantes: para que fosse reconhecida a proveniência do produto.
Marcas na Atualidade
- A França foi pioneira quanto à regulamentação do uso das marcas através da lei de 12 de abril de 1803.
- No Brasil, a primeira lei sobre marcas industriais foi em 1875, por conta do conflito criminal envolvendo a marca "Arêa Parda" X "Arêa Preta".
- Na época, o processo foi anulado por falta de lei regulamentadora.
Conceito de Marca
De acordo com o art. 122 da lei de propriedade industrial:
A marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível que diferencia outros produtos idênticos e semelhantes a esse.
LEMBRANDO QUE: no Brasil não são passíveis de registro como marca:
- Sinais auditivos;
- Sinais olfativos;
- Nem sinais sonoros.
Requisitos da Marca (Gama Cerqueira)
- Cunho distintivo.
- Novidade: a novidade aqui é relativa. A novidade é relativa porque pode ser que já exista um produto semelhante, mas a marca se torna nova naquele seguimento de atividade que ela será registrada. A novidade relativa está ligada ao princípio da especificidade/especialidade: onde é dito que o registro e a proteção da marca vai se dar SOMENTE no ramo de atividade que ela irá exercer, podendo posteriormente existir marcas idênticas/semelhantes em outro ramo de atividade.
- Veracidade: o uso da marca não pode enganar o consumidor quanto à origem e qualidade do produto.
- Deve ser de caráter lícito.
Por que Registrar uma Marca?
- Para proteger o consumidor: pois ele se encontra vinculado a esse sinal visualmente perceptível. Sendo assim, com o registro da marca, ocorre uma distintividade perante outros produtos semelhantes. Se não houver o registro, outro sinal poderá causar confusão no consumidor.
- Para proteger quem inventou a marca: todo empresário deve se preocupar em registrar a marca como sua, principalmente para evitar a concorrência desleal.
Espécies de Marcas
- Marca de produto/serviço: Ela distingue um produto/serviço de outro que seja idêntico. Elas podem ser:
- Verbais ou nominativas: tipo a marca Adidas.
- Emblemáticas ou figurativas: tipo o M do Mc Donald's.
- Mistas: tanto é verbal quanto figurativa. EX: nome: Nike e o sinal colocado nos tênis/roupas.
- Marca de certificação: É aquela usada para atestar a conformidade de um produto/serviço ou suas especificações técnicas. Elas transmitem para o consumidor certa segurança. O titular dessa marca vai ser o órgão certificador do produto, serviço ou da metodologia. Esse órgão deve divulgar quais são os requisitos avaliadores para que o produto, serviço, metodologia quais são os requisitos para obter o selo certificador. LEMBRANDO QUE: a empresa certificadora não pode ter interesse econômico em cima das empresas que serão certificadas. As alterações no regulamento de utilização da marca de certificação serão comunicadas ao INPI.
- Marca coletiva: Essa marca é utilizada para identificar produtos/serviços vindos de membros de uma certa entidade coletiva. No pedido de registro dessa marca deverá conter o regulamento de utilização, constando quais são as condições e proibições do uso dessa marca. O pressuposto para essa marca ser registrada é de que: o produtor ou prestador pertença à entidade titular dessa marca coletiva. As alterações no regulamento de utilização dessa marca serão comunicadas ao INPI.
- Marca de alto renome: São aquelas marcas conhecidas, famosas. Elas são conhecidas no território nacional além do seu ramo de atividade. Sendo assim, essa marca vai ter proteção legal especial em todos os ramos de atividade. Não é aplicável a essa marca o princípio da especialidade, mas somente o da novidade relativa. Quando a marca é considerada de alto renome pelo INPI, ela bloqueia qualquer possibilidade de existir marcas idênticas/semelhantes independentemente do ramo de atividade.
- Marca notoriamente conhecida: Mesmo que essa marca não tenha seu registro no Brasil, ela será protegida em território nacional: APENAS no seu ramo de atividade. Para renovar o registro dessa marca, é obrigatório que ela continue nessas condições. Essa marca se tornará notoriamente conhecida quando o INPI compreender que essa marca goza de um grande prestígio no ramo de atividade que ela foi registrada em seu país de origem. Essa marca recebe proteção em território nacional, porque o Brasil é signatário da Convenção de Paris. Sendo assim, toda marca que for registrada nos países signatários da Convenção de Paris que recebam um grande prestígio deverão ser protegidas em território nacional. Essa marca recebe proteção específica no INPI e não da Convenção em si.
Registro das Marcas
- Quem é legitimado para registrar uma marca?
- Tanto pessoas de direito Público quanto pessoas de direito privado.
- Ou seja, pessoas físicas ou jurídicas.
- É exigido das pessoas jurídicas durante o requerimento uma declaração de que a marca vai ser utilizada em atividade que efetivamente e licitamente exerçam, direta ou indiretamente. Caso contrário, sofrerão as penas cominadas por lei.