Marx e o Direito: Dialética, Justiça e Crítica Social

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Marx e o Direito


O direito como realidade dialética:

  • Um objetivo recorrente nos textos em que Marx trata do direito é o de demonstrar o caráter dialético de todas as criações jurídico-normativas. Em outras palavras, é o costume de se afirmar um direito contra outro direito. Todo direito, para Marx, é tradução de posições e interesses das classes dominantes.
  • Marx salientou que, assim como um homem não deve ser confundido com aquilo que ele pensa de si mesmo, as intenções profundas dos grupos políticos tampouco podem ser confundidas com os objetivos professos dos seus estatutos e documentos. A lei, para Marx, é uma espécie de documento por meio do qual uma ou várias classes coligadas manifesta(m) o seu pensamento. Por isso, não é possível entendê-la de acordo com a letra, nem de acordo com o espírito, se tomarmos esta última como a finalidade expressa da lei.
  • Depois de falar no direito burguês, como se fosse todo o direito, o que se apresenta, afinal, não é a morte do Direito, mas daquele mesmo direito burguês, para desfraldar-se a bandeira de outro princípio jurídico: de cada um, conforme as próprias aptidões; a cada um, segundo as suas necessidades.
  • O desaparecimento do direito previsto por Marx não é o desaparecimento de todo o direito, mas apenas do direito burguês, que deverá ser substituído por padrões normativos novos, identificados com o clamor dos espoliados. Essa substituição do direito burguês pelo direito socialista do porvir nada mais é do que uma evolução resultante da natureza dialética do direito atual.

A ideia de justiça em Marx:

  • Toda obra que desenvolve e atribui grande ênfase a juízos de valor sobre estruturas sociais pressupõe uma teoria da justiça. Não há julgamento possível, sem referência a um padrão de justiça. Ao enfatizar que, em todos os modos de produção históricos, sempre existiu a exploração da maior parte das pessoas por uma minoria poderosa e privilegiada, Marx acabou por desenvolver uma teoria específica sobre justiça. Pode-se afirmar que essa teoria assenta-se na constatação de que, dentre todos os critérios segundo os quais os fatos da vida humana podem ser valorados, o critério econômico tem a primazia.
  • Como é impossível julgar sem se adotar um critério de justiça, pode-se afirmar que Marx abraçou uma concepção muito bem definida e peculiar de justiça: a concepção segundo a qual justo é o que se coaduna com a satisfação das necessidades econômicas dos seres humanos.
  • Nos tempos atuais, embora excedentes produtivos tenham-se tornado comuns, o desenvolvimento de um sistema cultural que incentiva, quando não demanda irresistivelmente, a apropriação e o consumo ilimitados de bens torna a mais-valia uma necessidade cultural. De modo que a condenação dessa prática não pode decorrer da simples constatação da apropriação dos produtos do labor da classe trabalhadora pelos capitalistas. Pelo contrário, a mais-valia parece assentar-se numa necessidade irresistível, nas condições em que o sistema capitalista se forma e se desenvolve.
  • Como se vê, mesmo constituindo uma das contribuições mais realistas até hoje propostas a respeito dos critérios com base nos quais a estrutura normativa das sociedades se constrói, a concepção de justiça de Marx não é isenta de grandes dificuldades. Se é preciso encontrar formas de organização social que respeitem mais a contribuição efetiva de cada ser humano para a produção de bens e serviços, isso não deve ser feito com base em julgamentos coletivos, em julgamentos de classes, mas com base na ampliação da cooperação entre as pessoas e as classes de que a sociedade é constituída.

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