Maus-tratos e Crimes Contra a Honra: Calúnia e Difamação
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Maus-tratos (Art. 136 do Código Penal)
Maus-tratos Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
- Pena: Detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
- Pena: Reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
- Pena: Reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Pressupostos do Crime de Maus-tratos
É um crime bipróprio: é próprio tanto com relação ao agente ativo quanto ao agente passivo. Só pode ser vítima deste crime quem está sob o dever de cuidado do agente ativo e só pode ser o autor do crime quem tem sob sua guarda outra pessoa.
Relações de Dependência
- Autoridade (Educação)
- Guarda (Ensino)
- Vigilância (Custódia)
Crimes Contra a Honra
A honra é dividida em dois aspectos:
Honra Objetiva
Diz respeito ao indivíduo com a sociedade. É a reputação do indivíduo perante a comunidade. É a imagem, o nome perante os outros.
Honra Subjetiva
Diz respeito ao indivíduo consigo mesmo. Amor-próprio, autoestima, decoro, dignidade.
Distinção entre os Crimes
A Difamação não exige que o fato seja falso; pode realmente ter acontecido. A Calúnia exige a falsidade do fato imputado (falso fato definido como crime). Ambos são crimes contra a honra objetiva.
A Injúria é o ato de xingar alguém diretamente para a própria pessoa (pode haver assédio moral através da injúria). Este é um crime contra a honra subjetiva.
Calúnia (Art. 138)
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Disposições Adicionais
- § 1º - Calúnia por Equiparação: Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
- § 2º - Calúnia contra os Mortos: É punível a calúnia contra os mortos.
A Calúnia é a imputação falsa de fato definido como crime. É obrigatoriamente algo que não ocorreu.
Requisitos da Calúnia
- O fato tem que estar tipificado em lei (e determinado).
- O fato tem que ser falso.
- Dolo.
É necessário que o fato esteja determinado. Exemplo: Não basta dizer: “João é ladrão”. Tem que se dizer: “João roubou o mercado X ontem”.
Dolo na Calúnia
O dolo é direto: o agente deve saber que o fato é falso E ter a vontade de ofender a honra da vítima. Por isso, é um crime muito difícil de caracterizar.
Momento Consumativo
O crime se consuma quando a imputação chega ao conhecimento de uma terceira pessoa. Se alguém fizer uma imputação falsa diretamente para a própria pessoa, não é calúnia, e sim injúria.
Exceção da Verdade
É o meio de defesa utilizado pelo autor do fato no processo para provar a veracidade do fato imputado.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
- Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.
- Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (preservação da intimidade de certas autoridades).
- Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação (Art. 139)
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
A Difamação envolve qualquer outro fato, não necessariamente criminoso, bastando que seja ofensivo à reputação. Pode até ser um fato criminoso, desde que não específico. Exemplo: “Zé é ladrão!” O fato pode ser verdadeiro ou falso.
Elemento Subjetivo
O dolo aqui é apenas querer praticar a ofensa. Não é necessário saber se o fato é verdadeiro ou falso.
Momento Consumativo
Quando o fato chega ao conhecimento de outra pessoa.
Tentativa
É difícil, mas possível. Exemplo: Se o agente é pego tentando abrir uma carta contendo a difamação, pode ser configurado.
Exceção da Verdade na Difamação
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. A intenção do legislador é resguardar a honra da administração e do serviço público.