Maus-tratos e Crimes Contra a Honra: Calúnia e Difamação

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Maus-tratos (Art. 136 do Código Penal)

Maus-tratos Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

  • Pena: Detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

  • Pena: Reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

  • Pena: Reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

Pressupostos do Crime de Maus-tratos

É um crime bipróprio: é próprio tanto com relação ao agente ativo quanto ao agente passivo. Só pode ser vítima deste crime quem está sob o dever de cuidado do agente ativo e só pode ser o autor do crime quem tem sob sua guarda outra pessoa.

Relações de Dependência

  • Autoridade (Educação)
  • Guarda (Ensino)
  • Vigilância (Custódia)

Crimes Contra a Honra

A honra é dividida em dois aspectos:

Honra Objetiva

Diz respeito ao indivíduo com a sociedade. É a reputação do indivíduo perante a comunidade. É a imagem, o nome perante os outros.

Honra Subjetiva

Diz respeito ao indivíduo consigo mesmo. Amor-próprio, autoestima, decoro, dignidade.

Distinção entre os Crimes

A Difamação não exige que o fato seja falso; pode realmente ter acontecido. A Calúnia exige a falsidade do fato imputado (falso fato definido como crime). Ambos são crimes contra a honra objetiva.

A Injúria é o ato de xingar alguém diretamente para a própria pessoa (pode haver assédio moral através da injúria). Este é um crime contra a honra subjetiva.

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Calúnia (Art. 138)

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Disposições Adicionais

  • § 1º - Calúnia por Equiparação: Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
  • § 2º - Calúnia contra os Mortos: É punível a calúnia contra os mortos.

A Calúnia é a imputação falsa de fato definido como crime. É obrigatoriamente algo que não ocorreu.

Requisitos da Calúnia

  • O fato tem que estar tipificado em lei (e determinado).
  • O fato tem que ser falso.
  • Dolo.

É necessário que o fato esteja determinado. Exemplo: Não basta dizer: “João é ladrão”. Tem que se dizer: “João roubou o mercado X ontem”.

Dolo na Calúnia

O dolo é direto: o agente deve saber que o fato é falso E ter a vontade de ofender a honra da vítima. Por isso, é um crime muito difícil de caracterizar.

Momento Consumativo

O crime se consuma quando a imputação chega ao conhecimento de uma terceira pessoa. Se alguém fizer uma imputação falsa diretamente para a própria pessoa, não é calúnia, e sim injúria.

Exceção da Verdade

É o meio de defesa utilizado pelo autor do fato no processo para provar a veracidade do fato imputado.

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

  1. Se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.
  2. Se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (preservação da intimidade de certas autoridades).
  3. Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

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Difamação (Art. 139)

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

A Difamação envolve qualquer outro fato, não necessariamente criminoso, bastando que seja ofensivo à reputação. Pode até ser um fato criminoso, desde que não específico. Exemplo: “Zé é ladrão!” O fato pode ser verdadeiro ou falso.

Elemento Subjetivo

O dolo aqui é apenas querer praticar a ofensa. Não é necessário saber se o fato é verdadeiro ou falso.

Momento Consumativo

Quando o fato chega ao conhecimento de outra pessoa.

Tentativa

É difícil, mas possível. Exemplo: Se o agente é pego tentando abrir uma carta contendo a difamação, pode ser configurado.

Exceção da Verdade na Difamação

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. A intenção do legislador é resguardar a honra da administração e do serviço público.

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