Mecanismos Extrajudiciais de Solução de Conflitos: Guia Completo

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Questões para Estudo

1. O que são Mecanismos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias?

Como o próprio nome indica, Mecanismos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias (MESCs) são instrumentos facilitadores de resolução de litígios, impasses ou conflitos, aplicados fora do Poder Judiciário, que objetivam promover a pacificação social do conflito existente entre as partes.

2. Quais são os principais MESCs existentes no Brasil?

Os principais Mecanismos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias são:

  • A Negociação;
  • A Conciliação;
  • A Mediação;
  • E a Arbitragem.

3. O que é Conciliação?

É um procedimento extrajudicial e amigável de resolução de controvérsias, fundado no consenso das partes, que permite a estas a escolha de uma terceira pessoa, independente e imparcial, denominada Conciliador, que terá, por funções, conduzir as partes a um acordo, mediante sugestão de propostas e soluções para o conflito em questão. É recomendável que o conciliador conheça e seja um especialista no assunto do conflito, pois facilitará e agilizará a evolução da conciliação.

4. O que é Mediação?

A mediação é uma “autocomposição assistida”, na qual os próprios envolvidos discutirão e comporão o resultado do conflito, com a presença de um terceiro imparcial, que contribuirá para a solução da eventual disputa. Com esse procedimento, busca-se preservar o relacionamento das partes e a continuidade de suas relações.

O mediador, por meio de uma série de procedimentos e de técnicas próprias, identificará os interesses das partes e construirá com elas, sem caráter vinculativo, opções de solução, visando ao consenso e/ou à realização do acordo. Todos os procedimentos são confidenciais e a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas.

5. O que é Arbitragem?

A arbitragem é um procedimento litigioso privado, controlado por um profissional especializado e independente, que dita uma sentença e soluciona o conflito entre as partes, regulado pela Lei Federal nº 9.307/96. Essa lei permite às partes, quando do surgimento de um litígio oriundo de uma relação contratual, a escolha de uma terceira pessoa, capaz, independente e imparcial, especialista no conflito em questão, denominada Árbitro, pela lei definido como “juiz de fato e de direito”. Terá por função solucionar o impasse surgido no contrato. No Brasil, qualquer questão que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar – contratos em geral –, poderá ser objeto de arbitragem.

Na arbitragem, a lide é eminentemente privada e a disputa é resolvida de maneira mais flexível e administrada por um ente privado. É um instituto no qual predomina a autonomia das partes que optarem pela formação do juízo arbitral.

Com a eleição do juízo arbitral em um contrato, exclui-se a justiça estatal como competente para solucionar as disputas dele derivadas entre as partes, uma vez que as sentenças proferidas pelos árbitros ou tribunais arbitrais privados têm a mesma força e validade de uma sentença judicial pública.

No Brasil, a Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre arbitragem, foi reconhecida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) como constitucional em 2001, no julgamento da SEC 5206. Com este julgado, o STF autorizou a utilização da Arbitragem para o julgamento de litígios derivados de contratos envolvendo bens patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar – como ocorre na grande maioria das relações comerciais.

6. Quem pode recorrer à Arbitragem para solução de conflitos?

Pessoas físicas maiores de 18 anos e jurídicas, independentemente do valor ou natureza do conflito em questão, poderão valer-se da arbitragem para fins de solução extrajudicial de um conflito envolvendo bens patrimoniais disponíveis.

7. O que pode ser resolvido por Arbitragem?

Questões patrimoniais, que possam ser avaliadas e quantificadas economicamente, que digam respeito aos direitos em que as partes possam livremente dispor e contratar.

Algumas áreas de aplicação passíveis de solução por arbitragem:

  • Questões Empresariais, Civis e Internacionais;
  • Comercial, Industrial e Trabalhista;
  • Societário e Imobiliário;
  • Administração de Empresas e Terceiro Setor;
  • Administração Pública (licitação, concessão de serviços, parceria público-privadas);
  • Marítima, Portuária e Aduaneira;
  • Seguros e Franquia;
  • Relações Condominiais e de Consumo;
  • Mercado Acionário, Finanças e Economia;
  • Transportes e Telecomunicações;
  • Energia, Petróleo e Gás Natural;
  • Prestação de Serviços, Arquitetura, Engenharia e Agronomia;
  • Direitos Autorais, Propriedade Intelectual e Conflitos Desportivos;
  • Atividades Bancárias, Avaliações e Perícias;
  • Comércio Eletrônico, Tecnologia da Informação;
  • Família (discussão e revisão quanto à partilha dos bens).

8. O que não pode ser resolvido por Arbitragem?

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