Mediação Penal: Âmbito, Requisitos e Processo

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Âmbito Material de Aplicação

A mediação penal rege-se por critérios qualitativos e quantitativos. Os critérios qualitativos dizem respeito à natureza jurídica do crime (semipúblico – depende de queixa ou particular – depende de acusação particular) e os critérios quantitativos dizem respeito ao limite máximo da pena abstratamente aplicável ao respetivo crime. E tudo isto resulta do disposto nos arts.2º/1, 2 e 3 conjugados com os arts.49º e 50º CPP e com os 113º ss CP.

No caso em apreço, o crime em causa é ___, pelo que, desde logo, estava fora/dentro do âmbito material de aplicação da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho (LMP) – art. 2/1 –, Relativamente ao âmbito de temporal a sua moldura penal abstracta ser superior a 5 anos, máximo admitido pelo art. 2/3/A da LMP.

Momento Processual em que Intervém o MP

O art.3/1 da Lei prevê que em qualquer momento da fase de inquérito pode o MP designar um mediador da lista regida nos termos do art.11 da Lei, remeter-lhe informação sobre os sujeitos processuais que irão a mediação e descrever-lhe sumariamente o objeto do processo. Podemos dizer assim que a sujeição a mediação penal de uma ação penal surge como alternativa à acusação, pois se o MP tem, para poder sujeitar à mediação penal oficiosamente o caso concreto, de fazer um juízo de prognose para tentar perceber se a sujeição de tal caso a mediação penal terá chances de ser proveitoso e, por aí, ficam satisfeitas as necessidades de prevenção e, cumulativamente, deve ter recolhido indícios suficientes de que o crime efetivamente se verificou e de que o arguido foi o seu agente então, podendo por tudo isto acusar, opta por submeter o processo para mediação (cfr.art.283º CPP).

Requisitos para a Remessa:

Para que o MP possa remeter um processo penal para mediação: tem o crime em causa subsumir-se no âmbito material do crime; têm que já se ter recolhidos indícios de que o crime se verificou efetivamente e de que o arguido foi o seu autor; e seja previsível que a mediação é uma forma adequada a satisfazer as necessidades de prevenção, isto é, Só remete para mediação se existirem condições para haver acordo, tanto geral como especial (cfr.art.40º CP), mas também que seja possível a reparação dos danos, pressuposto este que o MP preenche através da realização de um juízo de prognose favorável. É isto que resulta dos arts.3º/1 e 4º/1 da Lei.

A mediação penal não funciona nos serviços do MP, mas sim no julgado de paz territorialmente competente (art. 11.º da LMP).

Nomeação dos Mediadores: A nomeação dos mediadores faz-se aleatoriamente através de lista existente em cada comarca e nunca por via de nomeação pelo magistrado titular do inquérito – artigos 3/ 1 e 3, 11º e 12º, da LMP


O Acordo de Mediação

Injunções (regras de conduta) aplicadas em sede de mediação penal: Não são penas nem medidas de segurança, são sanções de constrangimento –limitações de DF( +/-fortes). Constrangimento porque são colocadas no serviço do cumprimento do acordo-colocam-se para o arguido cumprir o acordo. 6/2 –sanções e deveres–restrições Df

Podemos dizer que o conteúdo do acordo é quase ilimitado, dando uma margem de conformação ao ofendido e ao ofensor (art.6º/1 da Lei), sendo que apenas não podem ser aplicadas sanções privativas de liberdade, que ofendam a dignidade do arguido- não é princípio fundamental no processo penal renunciável. Não pode ser posta em causa; cujo cumprimento do dever não se deva prolongar por mais de seis meses (art.6º/2 da Lei). Devido a toda esta modelação do conteúdo do acordo e devido à sanção consequente de tal acordo não estar elencada na lei então é da opinião do prof. André Lamas Leite que este art.6º da Lei está ferido de inconstitucionalidade material ao violar o princípio da determinabilidade ou taxatividade das sanções previsto no art.29º/3 CRP. Não pode o Estado sob pena de fazer implodir os seus princípios mais básicos desinteressar-se tanto da realização dos fins do processo penal como ocorre com o art.6º

A voluntariedade do arguido no processo de mediação nunca é total, é limitada pois ele sabe que remessa do processo para mediação por parte do MP é sempre uma remessa que tem por base indícios suficientes para que o MP esteja em condições de deduzir despacho de acusação. Nosso OJ quis fazer mediação uma alternativa à acusação.

Posto isto, o acordo em questão cumpre/ou não todos os requisitos do artigo 6 LMP

O MP efetuará o controlo de legalidade e, ainda, se houve consentimento nos termos do art.3º/7 da Lei. Se na avaliação do controlo de legalidade, detetar-se uma violação então dá-se um prazo de trinta dias para que mediador e mediados suprimam a ilegalidade (art.5º/8 da Lei).

Perante o acordo, então a sua assinatura corresponde a desistência de queixa por parte do ofendido, segundo o art.5º/4 da Lei. Incorreção técnica: a desistência de queixa, artigo 5ºnº4 não é a assinatura do acordo que equivale a desistência de queixa, mas sim o seu cumprimento (que deveria de ser analisado pelo MP). Assim se conseguiria atingir as finalidades –a presunção geral, especial e a reparação, se não houver reparação não há cumprimento do acordo, e não havendo cumprimento do acordo não há verdadeira desistência de queixa. O que pode equivaler à desistência é a homologação por parte do MP. Arquivamento sob condição suspensiva –se o arguido não cumprir-desistência de queixa condicionada (sob condição suspensiva) e viola CP.


MP não tem interesse nenhum no processo de mediação. O que devia dizer era: o MP não vai fiscalizar o cumprimento, devia dizer que o MP ex officio tendo conhecimento do incumprimento vai receber o inquérito e deduzir despacho de acusação. 281/1 –cabe ao MP, se violar acordo revoga SPP.

Fiscalização do processo(SPP): Pensou que se passaria para a LMP o instituto da suspensão provisória do processo uma vez que resolveria uma série de problemas. A questão da dignidade do arguido estaria resolvida 281/2 –serie exemplificativa de injunções e regras de conduta (sabíamos que não punha em casa a dignidade do arguido). Tinhamos  também ganhos do ponto de vista prático, o aplicar de um instrumento que os tribunais já conheciam há muito (facilitaria a aplicação). Uma maior responsabilidade do MP-Porquê? Porque o MP no caso da suspensão provisória do processo tem a obrigação de acompanhar o cumprimento das injunções  e das regras de conduta por parte do arguido (sendo que se ele não cumprir é revogada a SPP e o processo segue os termos normais com dedução da acusação). Na LMP temos um sistema insuficiente porque em lado nenhum da lei diz que a tarefa de fiscalização cabe ao MP. Pelo contrário, cabe ao ofendido quando o acordo é violado cabe-lhe em 30 dias (prazo curto) depois de saber que houve a violação do acordo voltar a apresentar queixa ao MP para que o processo continue.Podemos estar perante vitimação secundária –uma vez que apresentou queixa inicialmente e vai ter de fiscalizar processo.

Segundo uma interpretação teológico orientada, o procurador não pode remeter o processo novamente para mediação quando já esteve na mediação e ele não foi cumprido –devia estar expressamente previsto.

Apenas um chegar acordo: Se apenas um dos arguidos chegou a acordo, em relação ao outro co-arguido o MP deduziria despacho de acusação, nos termos do art. 283.ºdo CPP, porquanto o nosso regime de mediação pensou-a como alternativa à acusação, o que importaria a separação dos processos (art. 30.º, n.º1, al. a), do CPP)

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