Medida Cautelar: Sustação de Protesto de Duplicata Indevida
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [VARA] DA COMARCA DE [CIDADE]
FULANO, [qualificação completa], com fundamento nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), propor a presente:
MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO DE LIMINAR
II. DO DIREITO
O requerido sacou o título indevidamente e o apontou de forma espúria para protesto, como forma de compelir a requerente ao seu pagamento indevido.
Estabelece a Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas), em seus artigos 3º e 20, que...
Na espécie, tem-se como negócio subjacente um crédito decorrente de mútuo, o que viola expressamente o quanto contido no referido texto legal.
Isso justifica-se pelo fato de que, se a causa do título não é uma compra e venda, tampouco uma prestação de serviço, o referido título foi emitido sem lastro, incorrendo o emitente, inclusive, em crime previsto no artigo 172 do Código Penal.
Ou seja, o título, além de não possuir lastro – contrato de mútuo não é prova de negócio subjacente – representa apenas os juros cobrados de forma abusiva (escorchante).
Demonstrada resta, assim, a existência do protesto indevido, pressuposto fundamental para a concessão da medida liminar pretendida.
III. DO FUMUS BONI IURIS
Do que da presente já consta é possível a constatação do dispositivo legal hábil a autorizar a concessão da medida liminar.
Isso porque evidente é o não cabimento de duplicata mercantil quando a causa do título é um contrato de mútuo.
Assim, para a concessão da presente medida, basta à requerente tão somente a comprovação do prejuízo que viria a sofrer, o que será demonstrado a seguir.
IV. DO PERICULUM IN MORA
Por sua vez, o periculum in mora causaria à requerente dano irreparável. É evidente que, se lavrado o protesto, a requerente sofrerá severos prejuízos, especialmente à sua imagem, uma vez que é notório que a empresa com protesto tem crédito limitado no mercado.
Assim, resta sobejamente demonstrado o periculum in mora.
V. DO PEDIDO LIMINAR
Data venia, a concessão da pretendida liminar inaudita altera pars é a medida que se impõe desde já.
Explica-se: o artigo 804 do CPC estabelece que o juiz poderá conceder liminarmente a medida cautelar, desde que comprovada a urgência, in verbis: [Citação do Artigo].
No caso, como restou demonstrado, o requerido apresentou para protesto duplicata mercantil indevida.
Por ser assim, imperiosa se faz a concessão da liminar inaudita altera pars para que seja sustado o protesto da duplicata mercantil mencionada.
VI. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
- Conceder o pedido liminar inaudita altera pars, para que seja sustado imediatamente o protesto, expedindo-se, por consequência, o competente ofício para o Cartório de Protesto de Títulos, uma vez presentes os requisitos essenciais para a concessão da medida pretendida;
- Caso Vossa Excelência assim não entenda, designar audiência de justificação e determinar a prestação de caução;
- Determinar a citação do requerido no endereço [completo], por Oficial de Justiça, para, querendo, responder à presente;
- Julgar totalmente procedente a presente demanda, tornando definitiva a liminar concedida, para a efetivação da sustação de protesto aqui pleiteada, bem como condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Outrossim, esclarece a requerente que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento do contrato de mútuo, nos termos do artigo 806 do CPC/73 (se aplicável), promoverá a competente ação declaratória.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
[Valor da Causa]
Pede Deferimento.
[Local], [Data].
[Advogado/OAB]