Medidas de Execução e Princípios Processuais

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 12,63 KB

Medidas de Execução

Conhecimento x Execução: Inicia-se com o requerimento (PI) acompanhado de planilha de cálculo, citando o devedor até 3 dias para o pagamento apenas do valor calculado. Caso não o faça, soma-se 10% de multa e sucumbência.

Princípios da Execução

  • Patrimonialidade (Art. 789 CPC): O devedor deve responder com seus bens na execução.
  • Efetividade (Art. 786 CPC): A execução é o movimento efetivo para a satisfação do direito, devendo ser ponderada.
  • Menor Onerosidade: Quando o devedor tiver múltiplo patrimônio, será escolhida a medida menos gravosa ao devedor.
  • Disponibilidade (Art. 775 CPC): Dispõe ao credor o poder de dispor, pois os direitos poderão ser transformados em pecúnia.

Medidas Executivas Coercitivas x Subrogatórias

São medidas que visam o estímulo forçado do cumprimento da obrigação (ex: prisão por pensão) versus aquelas que implicam por si só na satisfação dos direitos (ex: penhora).

Sujeitos da Execução (Art. 790)

  • O sucessor a título singular.
  • O sócio, nos termos da lei.
  • O devedor.
  • O cônjuge ou o companheiro.
  • Alienados ou gravados com ônus real.
  • Cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores.
  • E o responsável em caso de IDPJ.

Responsabilidade Patrimonial

Ordinária

  • Polo Ativo: Primário = credor (Art. 789); Secundário = espólio (superveniente) (Art. 790); Extraordinário = MP (substituição processual).
  • Polo Passivo: Primário = devedor; Secundário = espólio.

Extraordinário (Polo Passivo - Art. 784)

Responsabilidade Tributária = sócio/fiador.

Inexistência de Responsabilidade Pessoal do Devedor

  • PSJ Costa Rica: Sem prisão do depositário infiel.
  • CF, Art. 5°, LXVII: Não se admite prisão por dívidas.
  • STF (Súmula Vinculante 25): Depositário infiel não responde mais por prisão.
  • Único Caso Permissivo: Alimentos.

Competência

  • Territorial/Geográfica: Foro de eleição do contrato (extrajudicial também); Foro do domicílio do réu; Foro do local dos bens.
  • Matéria: JF (União); TJ (Residual).
  • Pessoa: Foro especial e comum.
  • Valor da Causa: JEC até 40 SM; Regional +500 SM; Distrital residual.

Fraude Contra Credores vs. Fraude à Execução

Fraude Contra Credores: Ocorre sem o processo, não tem interesse a prova e não se confunde com a Fraude à Execução (com processo em curso), que é ato atentatório (Art. 774), espécie de litigância de má-fé mais grave.

Requisitos do Título Executivo

3 Requisitos: Liquidez, certeza e exigibilidade.

  • Judicial (Art. 515 CPC): Sentença, acordo homologado, formal de partilha, sentença penal, sentença arbitral e sentença estrangeira homologada pelo STJ.
  • Extrajudicial (Art. 784 CPC): Títulos de crédito, escritura pública assinada pelo devedor, documento particular assinado pelo devedor + 2 testemunhas, TAC e direito real em garantia.
  • Conversão Extrajudicial -> Judicial (Art. 785 CPC): Quando não houver certeza na obrigação nela contida.

Liquidação de Sentença (Etapa)

Sentença (Art. 203, §1°, e Art. 489 CPC).

Sentença líquida deve ser pelo pedido certo e determinado (Art. 324). Se o pedido for genérico, não se pode estipular desde já a consequência do ato ilícito. Não se deve cumprir uma sentença sem que imponha uma obrigação; se ilíquida, há necessidade de liquidar para executar (procedimento necessário).

  • Arbitramento: Não há necessidade de comprovar ato novo.
  • Procedimento Comum: Há necessidade de comprovar fato novo e precisa de avaliação pericial para avaliar o bem (entre o trânsito em julgado e o requerimento de execução).

Liquidação Provisória (Art. 512 CPC)

(Cumpre provisoriamente) A finalidade está ligada ao recurso que não possui efeito suspensivo ou ligado à tutela provisória de urgência (cognição precária).

Execução Provisória (Arts. 520/523 CPC)

Ocorre antes do trânsito em julgado da decisão, sem efeito suspensivo de recurso.

  • Na pendência de Resp/Rext cabe execução provisória.
  • Risco de reverter a decisão da execução provisória.
  • Condições na pendência de julgamento de recurso com efeito suspensivo.
  • Procedimentos tutela de urgência (cautelar/antecipado) ou evidência.

A execução é a fase do processo onde o credor busca a satisfação do seu direito após uma decisão judicial que lhe é favorável. As medidas de execução podem envolver o pedido de cumprimento imediato da sentença ou a adoção de estratégias que assegurem que o devedor cumpra a decisão. Estas medidas podem ser de natureza coercitiva ou subrogatória:

Coercitivas são aquelas que buscam forçar o cumprimento, como a prisão do devedor em casos específicos (ex: pensão alimentícia).

Subrogatórias buscam diretamente satisfazer o direito do credor, como a penhora de bens do devedor, a fim de convertê-los em dinheiro.

2. Princípios da Execução

Os princípios da execução regulam como deve se dar a ação de execução no processo. Esses princípios são fundamentais para garantir que a execução seja justa, eficiente e que respeite os direitos do devedor e do credor:

  • Patrimonialidade: Significa que o devedor deve responder com seus bens próprios pela dívida. Ele deve cumprir a obrigação utilizando seu patrimônio.
  • Efetividade: A execução tem como objetivo garantir que a sentença seja cumprida de forma eficaz. Não basta que o credor tenha direito, é necessário que ele consiga alcançar efetivamente o que é seu.
  • Menor Onerosidade: Quando o devedor possui múltiplos bens, a execução deve ser realizada de forma a causar o menor prejuízo possível ao devedor. Ou seja, se houver bens de diferentes valores, deve-se escolher aquele que cause menos impacto financeiro ao devedor.
  • Disponibilidade: O credor tem o poder de transformar os bens do devedor em dinheiro para satisfazer sua dívida. Esse princípio permite que o credor use os bens para garantir seu direito.

3. Medidas Executivas Coercitivas vs. Subrogatórias

As medidas coercitivas são aquelas em que o Estado usa seu poder de coerção para forçar o devedor a cumprir a obrigação. Um exemplo clássico seria a prisão por pensão alimentícia, onde o devedor é preso caso não pague a pensão alimentícia.

Já as medidas subrogatórias são aquelas que têm como objetivo atingir diretamente o direito do credor, sem envolver a coerção física ao devedor. Um exemplo disso seria a penhora de bens ou a compensação financeira, onde o credor pode requerer que bens do devedor sejam levados a leilão para saldar a dívida.

4. Sujeitos da Execução

No contexto da execução, existem diversos sujeitos envolvidos. A seguir estão os principais:

  • Credor: Aquele que detém o direito a ser satisfeito. Ele é o sujeito ativo da execução, ou seja, quem inicia a execução para cobrar sua dívida.
  • Devedor: Aquele que tem a obrigação de cumprir a sentença. Ele é o sujeito passivo da execução, ou seja, quem deve a quantia e que, em caso de não cumprimento, poderá ter seus bens penhorados.
  • Sucessores a título singular: São aqueles que, por algum motivo (herança, por exemplo), assumem a obrigação de executar a dívida do devedor.
  • Cônjuge ou companheiro: O cônjuge ou companheiro do devedor também pode ser sujeito da execução, principalmente quando existe bem comum, ou se ele tem algum vínculo jurídico com o devedor.
  • Responsáveis solidários: Em alguns casos, a execução pode atingir outras pessoas além do devedor, como o fiador ou sócios de uma empresa.

5. Responsabilidade Patrimonial

Existem diferentes formas de responsabilidade patrimonial no processo de execução, dependendo do sujeito envolvido e da sua condição:

  • Responsabilidade Ordinária: O devedor primário é o responsável por cumprir a dívida. Se o devedor for falecido, o espólio (herança) poderá ser responsabilizado.
  • Responsabilidade Extraordinária: Em alguns casos, como ações movidas pelo Ministério Público, a responsabilidade pode ser transferida para terceiros, como a empresa ou outros envolvidos.
  • Responsabilidade Tributária: Nos casos de empresas, os sócios ou fiadores podem ser responsáveis pela dívida tributária da empresa, caso a mesma não tenha sido paga.

6. Inexistência de Responsabilidade Pessoal do Devedor

A Constituição Brasileira proíbe a prisão por dívidas, salvo exceções específicas, como pensão alimentícia.

Fundamento Jurídico:

  • Art. 5°, LXVII, da Constituição Federal: Estabelece que "não haverá prisão por dívidas, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia."
  • Art. 774, § 1º do CPC: Define que a prisão por dívida não é permitida, exceto nas hipóteses de inadimplemento de pensão alimentícia.

7. Competência

A competência define qual juiz será responsável por julgar o processo de execução. Ela pode ser determinada pela matéria, pelo valor ou pela localização do devedor.

Fundamento Jurídico:

  • Art. 46 do CPC: Regula a competência territorial e geográfica, podendo ser escolhida pelas partes ou determinada conforme o domicílio do réu.
  • Art. 47 do CPC: A competência pode ser definida pelo valor da causa, com o Juizado Especial Cível sendo responsável por causas de até 40 salários mínimos.

8. Fraude contra Credores vs. Fraude à Execução

A fraude contra credores ocorre quando o devedor tenta prejudicar o credor antes de um processo de execução, e a fraude à execução ocorre no curso de um processo já em andamento.

Fundamento Jurídico:

  • Art. 158 do Código Civil: Trata da fraude contra credores, permitindo que atos fraudulentos sejam anulados.
  • Art. 794 do CPC: Especifica que a fraude à execução é um ato atentatório à dignidade da justiça, podendo causar a nulidade do ato praticado.

9. Requisitos do Título Executivo

Para que um título seja considerado executivo, ele deve preencher requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

Fundamento Jurídico:

  • Art. 783 do CPC: Define o que é um título executivo, seja judicial ou extrajudicial, e os requisitos que ele deve cumprir.
  • Art. 515 do CPC: Especifica quais são os títulos executivos judiciais (sentenças, acordos homologados, etc.).
  • Art. 784 do CPC: Trata dos títulos executivos extrajudiciais, como contratos, cheques, promissórias, etc.

10. Liquidação de Sentença

A liquidação de sentença é necessária quando a sentença não estabelece o valor exato a ser pago ou a forma de cumprimento.

Fundamento Jurídico:

  • Art. 509 do CPC: Define os procedimentos de liquidação de sentença, seja por arbitramento ou por apuração de fatos.
  • Art. 487, §1º do CPC: Estabelece que, quando a sentença for ilíquida, será necessário um procedimento de liquidação.

11. Execução Provisória

A execução provisória ocorre antes do trânsito em julgado da decisão, quando ainda há possibilidade de recurso.

Fundamento Jurídico:

  • Art. 520 do CPC: A execução provisória pode ser determinada, mas com o risco de reversão se o recurso tiver efeito suspensivo.

Entradas relacionadas: