Medidas Provisórias e Estados de Defesa no Brasil

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As medidas provisórias são normas precárias, porque podem ser desfeitas pelo
Congresso Nacional dentro do prazo para apreciá-las. Assim, se ela não for confirmada,
perde a sua eficácia desde sua edição, retirada, portanto, com efeitos ex tunc.

Em situação oposta, tem-se a lei que, para a persistência, só depende do mesmo
órgão e, se revogada, perde a eficácia dali para frente, com efeitos ex nunc.

Portanto, as medidas provisórias não são leis, apesar de terem força de lei; exercem,
o papel de uma lei, mas têm características, pressupostos e efeitos completamente
diferentes. Seria um erro gravíssimo analisá-las como se fossem leis expedidas pelo
Executivo, representando, assim, uma restrição temporal à aplicação da lei.

O estado de defesa, utilizado como instrumento para defesa do Estado e das instituições democráticas, previsto no art. 136 da CF, autoriza que o Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, o decrete, organizando medidas destinadas a preservar ou restabelecer, em locais determinados, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções. Tal providência não excederá a 30 dias, prorrogada por igual período, uma única vez, e estará sujeita a controle posterior do Congresso Nacional.

Essa medida pode restringir alguns direitos constitucionais:

  • sigilo de correspondência, de comunicações telegráficas e telefônicas (art. 5a, XII),
  • direito de reunião (art. 5a, XVI),
  • exigibilidade de prisão somente em flagrante delito ou por ordem da autoridade judicial competente (art. 5a, LXI),
  • possibilidade de ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos,
representando, nesses casos, uma restrição excepcional ao princípio da legalidade.

Por fim, o estado de sítio, que também representa um instrumento de defesa do Estado e das instituições democráticas, previsto no art. 137 da CF, é utilizado para medidas mais graves. Nesse caso, o Presidente da República, ouvindo o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com prévio controle pelo Congresso Nacional, poderá decretar o estado de sítio, que consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo, e de âmbito nacional, objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada por uma das seguintes hipóteses:

  • comoção nacional (rebelião ou revolução interna),
  • ineficácia do estado de defesa (inciso I),
  • declaração de guerra (guerra externa),
  • resposta à agressão armada estrangeira (inciso II).

Nas hipóteses do inciso I, poderão ser restringidos os seguintes direitos (art. 139):

  • inviolabilidade domiciliar (art. 5a, XI),
  • sigilo de correspondência e de comunicações telegráficas e telefônicas (art. 5a, XII),
  • direito de reunião (art. 5a, XVI),
  • direito de propriedade (art. 5a, XXV),
  • exigibilidade de prisão somente em flagrante ou por ordem judicial (art. 5a, LXI),
  • liberdade de manifestação de pensamento, criação, expressão e informação (art. 220),
  • possibilidade de intervenção nas empresas prestadoras de serviços públicos e requisição de bens.

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