Medidas Provisórias e Estados de Defesa no Brasil
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As medidas provisórias são normas precárias, porque podem ser desfeitas pelo Em situação oposta, tem-se a lei que, para a persistência, só depende do mesmo Portanto, as medidas provisórias não são leis, apesar de terem força de lei; exercem, O estado de defesa, utilizado como instrumento para defesa do Estado e das instituições democráticas, previsto no art. 136 da CF, autoriza que o Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, o decrete, organizando medidas destinadas a preservar ou restabelecer, em locais determinados, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções. Tal providência não excederá a 30 dias, prorrogada por igual período, uma única vez, e estará sujeita a controle posterior do Congresso Nacional. Essa medida pode restringir alguns direitos constitucionais:
Por fim, o estado de sítio, que também representa um instrumento de defesa do Estado e das instituições democráticas, previsto no art. 137 da CF, é utilizado para medidas mais graves. Nesse caso, o Presidente da República, ouvindo o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com prévio controle pelo Congresso Nacional, poderá decretar o estado de sítio, que consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo, e de âmbito nacional, objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada por uma das seguintes hipóteses:
Nas hipóteses do inciso I, poderão ser restringidos os seguintes direitos (art. 139):
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