Meios de Prova no Processo Penal: Guia Essencial do CPP

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Prova Testemunhal: Artigo 129 do CPP

O depoimento indireto refere-se a um meio de prova, e não aos factos objeto de prova. Está em causa não o que a testemunha percecionou, mas o que lhe foi transmitido por quem percecionou os factos. Para tal, o juiz pode chamar estas pessoas a depor, e o depoimento prestado por elas em tribunal passa a ter valor. Nos termos dos Artigos 124.º e 340.º do Código de Processo Penal (CPP), o depoimento deve estar contido no objeto da prova e revelar-se necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. O depoimento de 'ouvir dizer' pode ainda ter lugar quando a testemunha leu um documento de pessoa determinada. Neste caso, o juiz deve chamar o autor do escrito a depor. Se não o fizer, o depoimento da testemunha sobre o que leu não pode ser valorado. Quanto ao regime das proibições de prova que decorrem dos n.º 1 e 3, estas resultam do princípio da imediação. Neste sentido, se a testemunha não identificar a fonte, ou a identificar mas o tribunal não a “chamar”, tal depoimento não poderá ser valorado.

Artigo 130 do CPP: Proibição de Valoração

Trata-se da impossibilidade de serem valorados como depoimento a reprodução de vozes ou rumores públicos, aqui enquadrando-se os boatos e manifestações de convicção pessoal. Trata-se de um afunilamento da proibição do testemunho que não seja de factos concretos e do conhecimento direto. São proibições de prova resultantes do princípio da imediação, que decorre do Estado de Direito (Artigo 2.º da CRP) e das garantias de defesa (Artigo 32.º, n.º 1, da CRP).

Artigo 131 do CPP: Incumprimento e Perícias

O incumprimento da obrigação de testemunhar, sendo uma violação injustificada do dever cívico de prestar depoimento na qualidade de testemunha, é punível pelo Artigo 360.º, n.º 2, do Código Penal (CP). A autoridade judiciária pode submeter qualquer testemunha a perícia psiquiátrica com o propósito de verificar se está apta a depor. A testemunha pode ser submetida a dois tipos de perícias:

  • Perícia Psiquiátrica: Tem por objeto as características físicas e psíquicas da testemunha com causas patológicas.
  • Perícia sobre a Personalidade: Incide sobre o conjunto das características psíquicas, independentemente de causas patológicas, e o grau de socialização da testemunha. Esta perícia só é admitida no caso de depoimento de menor de 18 anos, quando se trate de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.

Artigo 132 do CPP: Deveres e Direitos da Testemunha

Dever de Comparecer:

A testemunha que foi notificada tem o dever de comparecer à diligência no tempo e lugar devidos. A autoridade judiciária tem a obrigação de a tratar de forma digna, procurando respeitar, tanto quanto possível, o tempo e lugar indicados na convocatória. O incumprimento deste dever tem as consequências a que aludem os Artigos 116.º e 117.º do CPP, ou seja, a possibilidade de condenação em quantia pecuniária, bem como a detenção provisória para estar presente em tribunal. Existe ainda a possibilidade de compensação das testemunhas, nos termos dos Artigos 16.º, n.º 1, alínea e), e 17.º, n.º 5, do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro).

Dever de Prestar Juramento:

A testemunha tem o dever de prestar juramento quando é ouvida pelo juiz ou pelo Ministério Público, mas não quando ouvida pela polícia criminal. A recusa do depoimento sem justificação, ou com uma justificação improcedente, ou a recusa de prestar juramento, é sancionada nos termos do Artigo 360.º, n.º 2, do CP.

Dever de Responder com Verdade:

A testemunha tem o dever de responder com verdade às perguntas colocadas pela autoridade judiciária. A falta de verdade é sancionada nos termos do Artigo 360.º, n.º 1, do CP (crime de falsidade de depoimento).

Direito de Não Incriminação:

A testemunha tem o direito de não responder a perguntas que a incriminem, ou aos seus familiares ou afins referidos no Artigo 134.º do CPP. Este direito resulta diretamente do Artigo 26.º da CRP, razão pela qual pode ser recusado quando não seja indispensável para a descoberta da verdade.

Artigo 134 do CPP: Recusa de Depoimento

Esta norma pondera o conflito entre a realização da justiça (o dever de investigar a existência de um crime, determinar o agente e puni-lo) e, por outro lado, a proteção do relacionamento familiar. O legislador parte do princípio de que uma testemunha ligada ao arguido através de um vínculo familiar ou análogo, se tiver de depor, fica numa situação de conflito psicológico entre o dever legal de dizer a verdade (cuja violação, se provada, conduz à aplicação de uma pena) e o dever moral de não prejudicar o arguido. Além disso, a recusa do depoimento pode ser benéfica para o arguido ou, pelo contrário, ser prejudicial. A faculdade de recusar depoimento é um autêntico direito subjetivo com características potestativas. Daí que importa cumprir as regras da inquirição (Artigos 138.º, n.º 3, e 348.º, n.º 3, do CPP). Antes de depor, deve existir uma advertência que consiste na informação e esclarecimento de que a pessoa tem a faculdade de depor ou não, e das respetivas consequências. Só assim o ato de depor ou não é livre e esclarecido. A advertência é obrigatória em qualquer fase processual, nos termos do Artigo 134.º, n.º 2, do CPP. Se existir uma omissão voluntária da advertência, induzindo a testemunha a depor, configura um método proibido de prova e implica a proibição da valoração da prova assim obtida, nos termos e para os efeitos do Artigo 126.º do CPP.

Segredo Profissional: Artigo 135 do CPP

O dever de sigilo profissional desdobra-se no dever de guardar segredo relativamente às matérias excetuadas de publicidade e no dever de reserva que proíbe o fornecimento não fundamentado ou funcionalmente desconexo. Se existir uma quebra deste dever, o titular incorre num possível crime de violação de segredo (Artigo 195.º do CP) ou de violação de segredo por funcionário (Artigo 383.º do CP).

A) Segredo Religioso

Invocando a testemunha segredo religioso, a autoridade averigua a legitimidade da escusa. As duas características que determinam o segredo religioso são a confidencialidade na transmissão do conhecimento e o nexo de causalidade entre a obtenção do conhecimento e o exercício da profissão. O que vale por dizer, releva toda a aquisição de conhecimentos no desempenho do múnus religioso, que varia consoante a confissão religiosa. Se a autoridade judiciária concluir pela legitimidade da escusa, prevalece em absoluto o segredo. Não se aplicam os n.º 2 e 4 do Artigo 135.º do CPP. Há uma proibição absoluta de quebra de segredo religioso por parte do tribunal. O legislador atribui uma extensão ilimitada, oponível mesmo ao interesse público da administração da justiça, o que se prende com o respeito da inviolabilidade de religião (Artigo 41.º, n.º 1, da CRP e Artigo 16.º, n.º 2, da Lei da Liberdade Religiosa). Quanto a factos cometidos no passado: Viola a CRP, mas se for a factos futuros, não viola.

B) Segredo de Advogado

O Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) consagra o dever de guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento advenha ao advogado do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços (Artigo 92.º, n.º 1, do EOA). Este dever é ampliado ao próprio advogado, mas também àqueles que colaboram com este.

Procedimento:

Nos casos de segredo, o legislador considerou que as pessoas titulares deste direito são caracterizadas pela competência técnica e profissional, cujo exercício exige título académico ou oficial, pelo que pressupõe o conhecimento dos seus deveres. Por isso, a iniciativa de escusa cabe aos depoentes, não cabendo ao tribunal proceder ao esclarecimento das pessoas que podem estar abrangidas pelo direito de recusar depoimento. O incidente de escusa tem diferentes momentos de tramitação. O primeiro é a legitimidade da escusa. A legitimidade corresponderá quando está consagrado legalmente um dever de segredo e a pessoa que o invoca tem esse direito. Suscitada a escusa, a autoridade judiciária, perante tal depoimento, procede a averiguações formais e sumárias quanto à existência de conexão entre a fonte de conhecimento e o exercício da concreta profissão da testemunha e o cumprimento do formalismo previsto no Artigo 135.º, n.º 4, do CPP.

No Caso de Ilegitimidade da Escusa:

Se tiver sido suscitado perante Órgãos de Polícia Criminal (OPC) ou Ministério Público (MP): Caso o MP entenda que é ilegítima, requer ao Juiz de Instrução Criminal (JIC) que declare a ilegitimidade e que ordene a prestação de depoimento (n.º 2), para que ordene o depoimento e, assim, a testemunha tem de cumprir o seu dever (Artigo 132.º do CPP). Caso recuse, pode incorrer em responsabilidade penal (Artigo 360.º, n.º 2, do CP). Da decisão da ilegitimidade da escusa cabe recurso, que pode ser interposto quer pelo requerente da escusa, quer pela testemunha. Provido o recurso, a prova produzida não pode ser considerada. Se o depoente se tinha recusado a depor, a sua escusa passa a ser legítima, pelo que, a nível substantivo, a sua conduta não preenche ilícito típico.

No Caso de Legítima Escusa:

Ou a autoridade judiciária aceita a invocação do segredo, desistindo da obtenção do depoimento; ou suscita o incidente de quebra de segredo junto do tribunal imediatamente superior. O sigilo pode ceder quando o tribunal entenda, ouvido o organismo representativo, que existe um interesse preponderante de realização da justiça no caso concreto (n.º 4). Trata-se de um parecer não vinculativo. Resta ao conflitante a liberdade de infringir a ordem e recusar o depoimento, podendo incorrer em responsabilidade penal (Artigo 360.º, n.º 2, do CP).

Inquirição

Artigo 138 do CPP: Regras da Inquirição

O depoimento é um ato individual que não pode ser feito por procurador, visto que é impossível transmitir um facto por inteiro a outrem, tudo o que percecionou. Há um risco de distorção, podendo até ser omitidas informações sobre circunstâncias que, se questionadas, ficariam sem respostas, pondo em causa o princípio da oralidade e da imediação. Regra geral, o depoimento é feito de forma oral, sem prejuízo da sua redução a escrito. Dispõe o Artigo 96.º, n.º 2, do CPP que a testemunha pode socorrer-se de apontamentos como adjuvantes da memória. A inquirição deve incidir, em primeiro lugar, sobre os elementos necessários à identificação da testemunha. A entidade que preside à inquirição deve proceder ao esclarecimento do dever de dizer a verdade, no início da inquirição, e do crime em que incorre (Artigo 360.º do CP). Este procedimento enquadra-se no tratamento leal a que a testemunha tem direito. Este interrogatório preambular serve para a entidade colher elementos relevantes para a avaliação do depoimento, pondo-o sobreaviso quanto às circunstâncias por ela referidas e à interferência ou não no depoimento. Após isto, se a testemunha for obrigada a juramento, deve fazê-lo, senão equivale a recusa de depoimento (Artigo 91.º do CPP). O juramento só deve ocorrer depois do interrogatório sobre a identificação (Artigo 91.º, n.º 3, do CPP e Artigo 360.º, n.º 1 e 2, do CP).

Consequências da Violação do Procedimento:

  • Se for prestado depoimento por procurador: A prova cai no âmbito da proibição de prova, produção e valoração de prova.
  • Se forem feitas perguntas proibidas: Trata-se de uma irregularidade que deve ser suscitada pelos sujeitos processuais nos termos do Artigo 123.º do CPP. Se for numa audiência, deve o juiz impedir estas perguntas (Artigo 323.º, alínea f), do CPP); se ele não o fizer, os sujeitos processuais devem fazê-lo ao fim de cada inquirição.
  • A falta de advertência do dever de falar a verdade: Cai no âmbito da irregularidade processual (Artigo 123.º do CPP).
  • A realização de juramento onde não é devido: Configura uma mera irregularidade.

Artigo 140 do CPP: Juramento do Arguido

  • O juramento, por si só, não constitui o arguido em responsabilidade criminal se este faltar à verdade – mera irregularidade processual (Artigo 123.º do CPP), sem consequências penais;
  • Se o juramento criou no arguido a ideia errada de que devia falar com verdade, o que motivou a declaração que de outro modo não produziria: Proibição de prova.
  • Se, apesar do juramento indevido, o arguido presta declarações que sempre prestaria mesmo sem ter sido sujeito a juramento, desde que depois advertido do facto e as ratifique: Mera irregularidade processual do Artigo 123.º do CPP.

Prova por Acareação

Artigo 176 do CPP

A acareação consiste em confrontar duas ou mais pessoas. O julgador procura, através deste meio probatório, alcançar a verdade quando existem depoimentos com versões incompatíveis. Para ser possível requerer a prova por acareação, é necessário existir uma contradição entre as declarações (factuais) das pessoas que podem ser acareadas e, ainda, ser útil para a descoberta da verdade. Quem pode ser acareado são os sujeitos do Artigo 146.º, n.º 1, do CPP. Verificando os pressupostos dos n.º 1, 2 e 3, os intervenientes são obrigados a sujeitar-se a este meio de prova. Estão vinculados no sentido de que são obrigados a comparecer à diligência, sob pena de sofrer sanções legais. Esta obrigação também vincula o arguido (Artigo 63.º, n.º 3, alínea d), do CPP). Se a parte diz que não vai para não se autoincriminar, é obrigada a comparecer à diligência, contudo, tem o direito de não responder para não se incriminar. O arguido tem direito ao silêncio; para tal, deve ser advertido de que não é obrigado a fazê-lo, sob pena de não valoração do depoimento (Artigo 134.º do CPP). Se ele não responder, não significa que a diligência é inútil, porque o outro acareado está obrigado a prestar os esclarecimentos, e porque a prova permite a observação dos comportamentos durante a confrontação, ou seja, gestos, reações e a leitura.

Prova por Reconhecimento

Artigo 147 do CPP

A prova por reconhecimento convoca a ideia de um ato de confrontação visual para comparação de perceções contemporâneas com perceções passadas de pessoas ou coisas.

Reconstituição do Facto

Artigo 150 do CPP: Reconstituição do Facto

A reconstituição está sujeita à livre apreciação da prova (cf. Artigo 127.º do CPP). Não é um meio de prova de execução vinculada, não existindo procedimentos sacramentais. Podem intervir todos ou alguns sujeitos ou participantes processuais, separadamente ou em conjunto, como também pode não intervir nenhum. Como refere o Artigo 150.º, n.º 1, do CPP, o pressuposto de admissibilidade é a necessidade de determinar se o facto poderia ter ocorrido de certa forma. Relativamente ao procedimento, consiste na reprodução tão fiel quanto possível das condições em que se afirma ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização. A diligência é tendencialmente secreta, de modo a não expor a vida íntima dos visados. Deverá ficar exarado em auto quando realizadas no debate instrutório ou audiência de julgamento (Artigo 99.º, n.º 1 e 2, do CPP). A reconstituição é determinada por despacho do MP ou do juiz nas fases de instrução e julgamento. Não se tratando de um ato indelegável, obsta a que seja decidido pelos órgãos de polícia criminal no âmbito da delegação do MP no decurso do inquérito.

Prova Pericial

Artigo 152 do CPP: Ordem de Perícia

A prova pericial é um meio de prova pessoal, dado que é uma pessoa a fonte da prova – o perito –, que ocorre perante a necessidade de apreciar factos de acordo com especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. No caso de a autoridade judiciária competente não observar a ordem estabelecida no n.º 1, verifica-se uma irregularidade (Artigo 123.º do CPP), que fica sanada se não for arguida atempadamente. Com efeito, a norma não prevê outra sanção para a inobservância do procedimento ali previsto.

Artigo 153 do CPP: Fases da Perícia

  • Na Fase do Inquérito: A realização da perícia é ordenada oficiosamente ou nos casos de delegação pelas autoridades de polícia criminal. Nada impede que seja o arguido a requerer, no âmbito do seu direito de requerer as diligências que entenda convenientes, ou mesmo o seu assistente.
  • Na Fase de Instrução: Cabe exclusivamente ao juiz ordenar a realização da perícia, quer oficiosamente, quer a requerimento do arguido, assistente ou MP, tendo em conta as finalidades da instrução.
  • Na Fase do Julgamento: A perícia pode ser requerida por aqueles mesmos sujeitos processuais, tendo em consideração a regra da indispensabilidade da prova requerida fora do momento processual próprio (Artigo 340.º, n.º 4, alínea a), do CPP).

Prova Documental

Em termos valorativos, o documento está sujeito à livre apreciação da prova (Artigo 127.º do CPP), com a limitação do Artigo 169.º do CPP, já que aqui existe uma vinculação aos factos materiais que são atestados por um documento autêntico. A autoridade que preside à fase processual deve ordenar a junção de todos os documentos que se revelem pertinentes para o apuramento dos factos que constituem objeto do processo. Os OPC também podem fazê-lo, embora esteja sujeito à validação do MP. Quando a junção é determinada oficiosamente, os documentos incorporam imediatamente os autos, sem prejuízo da valoração probatória que se faça.

Artigo 165 do CPP: Junção de Documentos

  • No Inquérito: O ónus de junção impende sobre o MP, bem como sobre os OPC a quem tenha sido delegada a investigação. De todo o modo, compete ao MP a última palavra. Também o arguido, assistente, vítima e partes civis poderão requerer a junção de documentos, contudo, caberá ao Ministério Público, à luz do princípio da necessidade e de validade, decidir se junta os documentos ao processo.
  • Na Instrução: Findo o inquérito, a lei estipula como fase normal de junção de documentos a instrução, ou seja, até ser proferido despacho de pronúncia. A interpretação que impusesse o encerramento do debate como limite temporal para a junção de documentos consistiria numa restrição desproporcional do direito à prova e das garantias de defesa do arguido. Os novos documentos podem ser juntos no requerimento de abertura de instrução ou ser requerida a sua junção pelos intervenientes processuais, desde que verificados os requisitos da sua admissibilidade, ou determinada oficiosamente a junção pelo JIC.
  • Na Audiência de Julgamento: A lei estabelece como fase excecional de junção de documentos a audiência de julgamento. Quer o arguido, quer o demandado civil podem juntar a prova documental na sua contestação ou requerer a sua produção. Depois, competirá ao juiz de julgamento aferir os requisitos de admissibilidade.

Exames

Artigo 171 do CPP: Conceito e Finalidade dos Exames

O exame consiste numa cuidada perceção sensorial que não se reduz à proporcionada pela visão, audição, olfato ou tato, porventura, com uso de tecnologia capaz de ultrapassar as limitações daqueles. Esta perceção terá como objeto pessoas, coisas ou lugares, e terá como finalidade apurar vestígios deixados pelo crime e indícios relativos ao modo ou lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido.

Artigo 171, n.º 2, do CPP: Atos Cautelares

Todos os atos cautelares e os próprios exames dos vestígios do crime devem ser providenciados pelos OPC mesmo antes de receber ordens de autoridades judiciárias. Na falta destas ou daqueles, os mencionados dados serão levados a efeito por qualquer agente de autoridade, se de outro modo houver perigo iminente para a obtenção da prova (cf. Artigo 249.º, n.º 2, alínea a), do CPP).

Artigo 172 do CPP: Compulsão e Consentimento

O n.º 1 refere-se ao caso em que o visado ensaia obstar ao exame ou a facultar coisa que deva ser examinada. Para esta hipótese, prevê-se para qualquer tipo de exame o uso de compulsão, todavia, mesmo no inquérito, terá de existir uma decisão do juiz. O n.º 2 refere-se aos casos em que não é possível recolher o consentimento, ou seja, o visado não está em condições de o dar, e o exame versa sobre características físicas ou psíquicas, sendo requerida a intervenção do juiz (Artigo 172.º do CPP, que remete para o Artigo 154.º, n.º 2 e 3, do CPP). Se se violar alguma destas normas, a sanção é a proibição de valoração.

Revistas

Artigo 174 do CPP: Requisitos e Consequências

As revistas e as buscas carecem de autorização ou ordem da autoridade judiciária competente (MP; JIC; Juiz – Artigo 1.º, alínea b), do CPP), que deverá, sempre que possível, presidir à diligência. Sem esse mandado, a diligência será abusiva e as provas obtidas não podem ser valoradas (Artigo 32.º, n.º 8, da CRP). Para proceder a uma revista ou a uma busca, é necessário existirem indícios da prática de um crime e de que o visado oculta na sua pessoa quaisquer objetos relacionados com ele ou que possam servir de prova, ou mesmo se encontre em local reservado ou não livremente acessível ao público. A consequência: estando em causa a abusiva intromissão na vida privada (Artigo 32.º, n.º 8, da CRP e Artigo 126.º, n.º 3, do CPP), a prova obtida será proibida e não poderá ser valorada.

Artigo 175 do CPP: Violação de Formalidades

Se estiver em causa uma ofensa à integridade física ou abusiva intromissão na vida privada do visado, a prova obtida não será valorada (Artigo 32.º, n.º 8, da CRP e Artigo 126.º, n.º 1 e 3, do CPP). Se estiver em causa a violação de uma formalidade não enquadrada na situação anterior, o ato será irregular (Artigo 123.º do CPP).

Busca Domiciliária

O domicílio goza de proteção constitucional (Artigo 34.º da CRP), que o salvaguarda quer das intromissões públicas, quer das intromissões privadas não justificadas, em especial durante a noite. É no domicílio que, em geral, se desenvolvem as manifestações mais marcantes da privacidade e da intimidade. O domicílio é, assim, qualquer local ou espaço fechado e vedado a estranhos onde, a qualquer título, uma pessoa viva e desenvolva a sua vida privada, ainda que seja transitório, precário ou acidental. Só pode ser ordenado ou autorizado pelo juiz de instrução ou de julgamento. Sem a sua intervenção, a diligência é abusiva, as provas eventualmente obtidas não podem ser valoradas e o OPC poderá incorrer na prática de crime de violação de domicílio (Artigo 190.º do CP). O legislador admite a realização de buscas domiciliárias sem ordem ou autorização judicial, o que acontece nas buscas domiciliárias ordenadas pelo Ministério Público ou realizadas pelos OPC.

Buscas Domiciliárias Noturnas

O Artigo 34.º, n.º 3, da CRP proíbe as buscas domiciliárias noturnas, de forma a proteger o descanso e a maior vulnerabilidade do cidadão. Se pudessem ser realizadas a qualquer hora da noite, o direito à inviolabilidade do domicílio ficaria comprometido justamente no período em que é mais necessário.

Busca Realizada por um OPC:

Deverá comunicar imediatamente ao JIC e por este ser apreciada em ordem à sua validação (Artigo 177.º, n.º 4, e 174.º, n.º 6, do CPP), mas apenas nos casos de terrorismo (os da alínea a) do Artigo 174.º, n.º 5, do CPP).

Apreensões

As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do juiz ou do Ministério Público. Efetuadas pela Polícia Criminal (PC) no decurso de revistas ou de buscas, em caso de urgência ou perigo na demora, quando haja fundado receio de desaparecimento, nestes casos, a apreensão carece de validação da autoridade judiciária no prazo máximo de 72 horas. A falta de validação efetuada pelos OPC constitui causa de invalidade, podendo os efeitos precários que tenha produzido serem destruídos mediante a aplicação dos mecanismos das nulidades (Artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP). Podendo existir uma nova apreensão se ainda existirem os pressupostos legais. Se o ato for validado depois das 72h, o ato é irregular nos termos do Artigo 123.º do CPP.

Apreensão de Correspondência

O Artigo 34.º, n.º 1 e 4, da CRP consagra a inviolabilidade da correspondência e das telecomunicações, justificando-se pela necessidade de proteger bens jurídicos fundamentais, como os essenciais ao livre desenvolvimento da personalidade humana. A apreensão só é admissível quando estiverem reunidos os pressupostos do Artigo 179.º, n.º 1, do CPP. Para existir uma valoração da correspondência, é necessário que o juiz considere o conteúdo da correspondência relevante para a prova (Artigo 175.º, n.º 3, e 268.º, n.º 1, alínea d), do CPP). A violação destes formalismos processuais tem como consequência a invalidade, devendo o ato ser declarado nulo e os efeitos que eventualmente tenham produzido destruídos (Artigo 179.º, n.º 1, do CPP). Do ponto de vista material, a violação deste formalismo processual integra o crime de violação de correspondência previsto no Artigo 194.º do CP.

Recursos

Os recursos são uma fase eventual em processo penal. Obviamente, só haverá recursos se algum sujeito processual os promover. O Artigo 399.º do CPP fixa como regra geral que o recurso é admissível, mas bem o faz também ao referir que só não será admissível o recurso de sentenças, acórdãos ou despachos de que a lei afaste a recorribilidade. E logo isto faz o Artigo 400.º do CPP, com a epígrafe que nos remete imediatamente a isto.

Legitimidade para Recorrer

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