Meios de Solução Pacífica de Controvérsias Internacionais

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Princípio da Resolução Pacífica de Litígios (Artigo 2.3 da Carta da ONU)

Artigo 2.3: Os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de tal forma que não comprometam a paz, a segurança e a justiça internacionais.

Implicações do Princípio

  • Obrigação de solucionar controvérsias de forma pacífica.
  • Obrigação de não intervenção por parte de Estados não envolvidos no litígio, ou seja, os Estados devem abster-se de intervir em conflitos alheios para não os agravar.
  • Aplicação universal do princípio.
  • Se um Estado parte rejeitar a solução do conflito proposta por outro Estado, deve oferecer uma solução alternativa. A posição de um Estado Parte não pode ser negada sem a oferta de uma alternativa viável.

Livre Escolha dos Meios

Os Membros são livres para escolher os métodos que considerem mais adequados para alcançar uma solução rápida, justa e equitativa.

Artigo 33 da Carta das Nações Unidas (Meios Abrangentes)

Artigo 33:

  1. As partes em litígio, cuja continuidade seja suscetível de pôr em perigo a manutenção da paz e da segurança internacional, procurarão uma solução, sobretudo, pela via da negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais ou qualquer outro meio pacífico de sua escolha.
  2. O Conselho de Segurança, quando julgar necessário, pode convidar as partes a resolverem os seus litígios por esses meios.

Classificação dos Meios de Resolução de Litígios

  • Meios Políticos e Diplomáticos: A solução encontrada não é vinculativa para os Estados.
    • Negociação Direta: O processo de negociação ocorre apenas entre as partes em litígio, sem interferência de terceiros.
    • Bons Ofícios e Mediação: Ocorre com a intervenção de um terceiro.
      • Nos Bons Ofícios, o terceiro apenas facilita o contato entre as partes para que elas próprias procurem soluções.
      • Na Mediação, o terceiro, além de facilitar o contato, propõe ativamente soluções para o litígio.
    • Intervenção de Corpos Coletivos: Podem ser:
      • Inquérito (Investigação): Limita-se a esclarecer os fatos, sendo útil para questões factuais.
      • Conciliação: Geralmente ligada a organizações internacionais, sua tarefa é encontrar e propor soluções para resolver o litígio.
  • Meios Jurídicos e Judiciários: A solução encontrada é obrigatória (vinculativa) para as partes.
    • Arbitragem: A decisão final é chamada de laudo arbitral (sentença arbitral) e é obrigatória para as partes.
      • A característica essencial da arbitragem é que as partes determinam o seu funcionamento e o processo a seguir.
      • O acesso à arbitragem é determinado pelas partes através de uma cláusula estipulada no contrato ou tratado, chamada cláusula compromissória.
      • É um meio ad hoc, criado para resolver um problema particular, dependendo da vontade das partes.
      • Uma vez constituído, atua como um tribunal permanente para aquele caso.
    • Jurisdições Permanentes (Tribunais Fundados): São tribunais criados por organizações internacionais, estabelecidos por tempo indeterminado, não apenas para um conflito específico.
      • Devido a esta característica, os termos e procedimentos são estabelecidos previamente, e as partes devem respeitar o que já está definido (procedimento, sede e normas).
      • Exemplos de tribunais permanentes:
        • Tribunal de Justiça da União Europeia (Luxemburgo).
        • Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Estrasburgo).
        • Tribunal Internacional de Justiça (Haia).
        • Tribunal Internacional para o Direito do Mar.
        • Corte Interamericana de Direitos Humanos (San José, Costa Rica).
        • Tribunal Penal Internacional (Haia, Países Baixos).
      • Nota: Existem também tribunais híbridos ou especializados internacionais (ex: Serra Leoa).

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