Memoriais Finais: Nulidade do Reconhecimento e Absolvição

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PIRACICABA/SP.

Processo nº: [Número do Processo]

"A", devidamente qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, por seus advogados constituídos infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal (CPP), apresentar seus MEMORIAIS FINAIS, nos seguintes termos:

I – PRELIMINARMENTE

Da Nulidade do Reconhecimento Pessoal

Eminente Magistrado, em audiência a vítima reconheceu o acusado. Contudo, o ato não respeitou o disposto no art. 226 do CPP, visto que o magistrado simplesmente apontou o dedo para o acusado e perguntou à vítima se esta o reconhecia, sem solicitar a descrição prévia e sem colocar o acusado ao lado de outras pessoas. Na ocasião, a vítima reconheceu o acusado.

Como se pode observar, não foram respeitados os incisos I e II do art. 226 do CPP. Nestes termos, requer-se a nulidade do reconhecimento pessoal.

“Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.”

II – DO MÉRITO

Excelência, nesta incursão no mérito, cumpre destacar que o senhor “A” nunca se dedicou a atividades criminosas. Ele é réu primário, visto que não apresenta qualquer mácula em seus antecedentes criminais, conforme as certidões anexas (Docs. 03, 03-A, 03-B). Para se ter uma ideia, o ora Acusado sequer entrou em uma delegacia de polícia para ser testemunha!

O senhor “A” possui residência fixa (Doc. 07), é arrimo de família, sendo responsável pelo sustento de uma prole numerosa composta de 04 (quatro) filhos menores, conforme certidões de nascimento anexas (Docs. 04, 04-A, 04-B, 04-C). Ele exerce a profissão de motorista de caminhão nesta cidade. É o tipo de cidadão tão simples, Excelência, a quem se pode atribuir o seguinte conceito: “o cidadão humilde e pacato, nascido e criado no interior e que NÃO possui personalidade voltada para o crime”.

Necessária também a observação da falta de provas concretas, visto que não foi encontrada com o Acusado a arma supostamente usada no crime. Além disso, o dinheiro encontrado com o Réu é referente a trabalho realizado, conforme informado pelas testemunhas em audiência.

Tais medidas se revelam adequadas e suficientes, não sendo o caso, portanto, de decretação de preventiva.

III – DOS PEDIDOS PRINCIPAIS

Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, requer a Defesa:

  1. Que seja declarada a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em audiência;
  2. Que o Acusado seja absolvido ante a manifesta falta de provas para condenação.

IV – DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS

Destarte, diante do breve exposto e de tudo mais que dos autos consta, requer a defesa a concessão de liberdade provisória ao indigitado “A”, nos termos do art. 310, III, do CPP.

Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda de outra forma, requer-se a conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar diversa da prisão (art. 319, CPP).

Termos em que, requerendo a juntada dos anexos documentos e protestando pela posterior remessa do instrumento de mandato, pede e espera deferimento.

Piracicaba, 03 de junho de 2016.

Ana Júlia Lordello Salvaia
OAB/SP 138.627-5

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