Mercadorias em Recinto Alfandegário: Avarias, Extravio e Penalidades

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Mercadorias em Recinto Alfandegário: Avarias, Extravio e Penalidades

Abandono de Mercadoria

  1. Mercadoria que permanecer em recinto alfandegário sem que seu despacho de importação seja iniciado no decurso de 45 dias após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegário de zona secundária.
  2. Mercadoria que permanecer em recinto alfandegário sem que seu despacho de importação seja iniciado no decurso de 45 dias da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada.

Uma vez declarada abandonada, a mercadoria será objeto de processo para aplicação da pena de perdimento. Segundo o art. 689, inciso XXI, do Regulamento Aduaneiro (R/A), será aplicada pena de perdimento sobre a mercadoria importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegário.

Extravio e Avaria de Mercadorias

  1. Avaria: qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório. Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.
  2. Extravio: toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição.
  3. Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação, inclusive multas, serão exigidos do responsável por meio de lançamento de ofício, formalizado em auto de infração.
  4. O lançamento de ofício destinado a exigir os tributos e multa pelo extravio de mercadoria poderá ser dispensado. Isso ocorrerá quando o importador ou o responsável (transportador ou depositário) assumir, espontaneamente, o pagamento dos créditos.

Infrações e Penalidades Previstas na Legislação Aduaneira

  1. A infração à legislação aduaneira poderá decorrer de uma ação ou omissão, ou seja, condutas comissivas ou omissivas podem ser consideradas infrações aduaneiras.
  2. A infração à legislação aduaneira consiste na inobservância a normas estabelecidas pelo Regulamento Aduaneiro ou por atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo.
  3. A infração à legislação aduaneira pode ser cometida por pessoa física ou pessoa jurídica.
  4. A infração à legislação aduaneira poderá ser aplicada diante de ação/omissão voluntária ou involuntária. Aplica-se às infrações aduaneiras o princípio da responsabilidade objetiva, e é dizer, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
  5. As infrações à legislação aduaneira, assim como as penalidades a elas aplicáveis, precisam encontrar previsão em lei. Trata-se do princípio da legalidade.
  6. 5 (cinco) tipos de penalidades previstas na legislação aduaneira:
    • Perdimento do veículo;
    • Perdimento da mercadoria;
    • Perdimento de moeda;
    • Multa; e
    • Sanção administrativa.

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