Metodologia Jurídica: Interpretação, Inferência e Aplicação das Normas
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INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
INTERNACIONAL – Verifica-se a existência de uma hierarquia entre operadores hermenêuticos (art. 31 e 32 da Convenção de Viena). A principal diferença do Direito Internacional resulta da necessidade de articulação entre os resultados da interpretação nos tratados multilinguísticos. Após a conclusão da exegese de cada um dos textos redigidos em diferentes línguas, é importante compatibilizar os vários resultados finais com a finalidade de obter uma interpretação uniforme.
INFERÊNCIA DAS NORMAS JURÍDICAS
Consiste no procedimento de identificação de normas implícitas a partir de normas expressas. A necessidade da inferência decorre da incapacidade de interpretação para determinar as normas necessárias.
Inferência no Direito Interno
INTERNA – Por ser perspetivada como uma forma ainda da interpretação e frequentemente designada por interpretação enunciativa, não se encontra expressa no Direito Interno, gerando dificuldades, quer de ordem geral, quer relativas ao Direito Criminal.
Inferência no Direito Internacional
INTERNACIONAL - A inferência não se encontra reconhecida no que concerne ao Direito Internacional. No entanto, admite a existência de lacunas e a respetiva integração, e igualmente, a inferência.
INTEGRAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
Surge após a interpretação e a inferência, quando ambas se apresentam incapazes de identificar as normas necessárias à regulação de uma situação juridicamente relevante. Recorre-se à integração sempre que as normas não se encontram explícitas, não sendo possível a sua interpretação, mesmo no seu limite extensivo. A LACUNA perfila-se como uma imperfeição do ordenamento jurídico, num contexto em que os tribunais não podem abster-se de julgar, invocando a sua existência.
Integração no Direito Interno
INTERNA – Verifica-se a analogia sempre que na situação omissa procedam as razões justificativas da regulação de uma situação – expressa ou implicitamente prevista.
Integração no Direito Internacional
INTERNACIONAL – O Direito Internacional apresenta uma lacunosidade superior ao Direito Interno.
APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
Aplicação e Identificação
APLICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO – A aplicação das normas jurídicas consubstancia-se na articulação entre o comando e o facto. Significa a passagem da norma geral, abstrata, potencial, hipotética, à circunstância individualizada, concreta, efetiva e real. Recorta-se como uma tarefa jurídica secundária.
Aplicação e Equidade
APLICAÇÃO E EQUIDADE – (art. 38 do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça). A aplicação, internacional ou interna, pode recorrer igualmente, enquanto instrumento excecional, à equidade.
ARTICULAÇÃO NO ESPAÇO DAS NORMAS JURÍDICAS
O ordenamento jurídico é uno, compreendendo o Direito Interno e o Direito Internacional. O Direito Internacional é incorporado no Direito Interno. No Direito Interno recortam-se múltiplos Direitos Internos. Deste modo, tornam-se necessárias normas que permitam uma coexistência adequada entre esses distintos sub-ordenamentos, de normas que fixem a intervenção espacial de cada um deles.