Metodologia Jurídica: Logos, Nomos e Metodonomologia
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Metodologia Jurídica: Estudo do Caminho do Jurista
A metodologia é o estudo do caminho que o jurista tem de percorrer (odos) de acordo com uma certa racionalidade (logos) para cumprir o direito enquanto nomos, ou seja, enquanto validade intencional de realização concreta. Esta visa obter a realização judicativo-decisória do direito, ou seja, a sua realização em concreto enquanto juízo decisório. A partir daqui podemos delimitar o âmbito temático da metodologia, que em rigor designamos por **Metodonomologia**.
A referência ao nomos situa-nos no quadro de uma específica e compreensível juridicidade. Não obstante admitirmos um conceito amplo de realização do direito, capaz de abranger tanto a atividade judicial como a legislativa, e apesar dos fatores de aproximação entre ambos, a decisão judicativo-decisória distingue-se da prescrição legislativa. Tal distinção assenta em critérios de índole estrutural, sistemática, intencional e metodológica.
Com efeito, enquanto que a prescrição legislativa se dirige à ação, pressupondo o direito como thesis, reporta-se a um sistema de legalidade tendo uma intencionalidade político-estratégica e convoca a política do direito. A decisão judicativa dirige-se a casos concretos, pressupondo o direito como nomos, tendo uma intencionalidade de validade e possui uma metodologia própria: a Metodonomologia.
Relação entre Logos (Racionalidade) e Método
Por outro lado, importa compreender que relação se estabelece entre o logos – racionalidade – e o método, considerando a existência de três propostas:
- Relação de Exterioridade Construtiva: Nesta temos um logos prescritivo em que o método será objeto da razão. A razão, abstraindo-se da experiência propriamente dita, concebe a priori um método como uma técnica a seguir minuciosamente. Este modelo não só pré-determina e constitui a prática como pré-constitui o critério decisivo de validade dessa prática.
- Relação de Imanência Constitutiva: Assumindo aqui a racionalidade um carácter descritivo, em que o método surge a posteriori mediante uma descrição da prática – aqui a razão, o método e a prática são de uma indissociável unidade.
- Relação Crítico-Reflexiva: Esta é a proposta que entendemos ser mais adequada. Nesta proposta, a racionalidade assume um carácter reflexivo-crítico em que a razão reflete sobre a prática, criticando-a por forma a corrigi-la gradualmente. Trata-se de uma verdadeira reconstituição crítico-reflexiva no momento da atividade judicativo-decisória.
Consequências da Metodologia Crítico-Reflexiva
Daqui resulta a índole metaproblemática da metodologia do direito, que visa resolver meta-problemas, isto é, problemas de segundo grau (sobre o pensamento jurídico e o modo de realizar o direito), que se contrapõem aos problemas de primeiro grau (que ocupam os juristas em período de grande estabilidade e que visam os problemas práticos dentro do quadro jurídico disponível). Também resulta daqui a índole performativa da metodologia, na medida em que a reflexão sobre a própria auxilia na constituição da normatividade jurídica.
Cânone Metódico do Código Civil (CC)
Há um cânone metódico consagrado nos artigos 1.º a 13.º do CC, que não fazem sentido na perspetiva do curso visto que se trata de um método prescritivo. Estes artigos são um conjunto de regras que visam ajudar o juiz a tomar uma decisão. Como a nossa metodologia é crítico-reflexiva, não seguimos a ideia de que o juiz deve obediência a estas regras. Distanciamo-nos destes artigos porque não nos são úteis; é o legislador a tentar imiscuir-se no papel do juiz.
Posições Doutrinárias sobre os Artigos 1.º a 13.º do CC
Castanheira Neves tem uma posição flexível a este propósito, defendendo que o valor destas normas depende da conformidade com o pensamento jurídico. Por outro lado, Pinto Bronze vai mais longe, afirmando a inconstitucionalidade orgânica e material dos artigos 8.º ao 11.º.
Inconstitucionalidade Segundo Pinto Bronze
A inconstitucionalidade é:
- Orgânica: Pois manifestam um desvio das competências do legislador, uma vez que não lhe pertence estabelecer matérias da responsabilidade do pensamento jurídico.
- Material: Por se revelarem desconformes no seu teor com dimensões estruturantes do Estado de Direito, como o reconhecimento da autonomia e sentido da normatividade jurídica e do pensamento jurídico.
Propostas de Alteração Constitucional de Pinto Bronze
Dentre outras, Pinto Bronze propõe algumas alterações constitucionais, como:
- A revogação dos artigos 5.º, 6.º e 7.º do CC.
- O artigo 203.º da CRP devia passar a afirmar expressamente que os tribunais são independentes, estando sujeitos à lei e ao direito.
- A integração de um n.º 3 no artigo 202.º da CRP, no qual se considere que o problema da racionalizada realização judicativo-decisória é uma competência dos tribunais, o que revogaria os atuais artigos 8.º a 11.º do CC.