Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos
Classificado em Direito
Escrito em em
português com um tamanho de 14,19 KB
Ementa da Matéria: Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos
Tópicos:
- Conflito
- Negociação
- Mediação
- Princípios
- Atitudes
- Medidas
- Processo de mediação
- Arbitragem
- Conciliação
Bibliografia
Mediação nos conflitos civis – Fernanda Tartuce
Arbitragem – Francisco José Cabrali
Justiça Privada
- Autotutela / autodefesa – “justiça com as próprias mãos”
- Autocomposição
- Arbitragem
Justiça Pública (Jurisdicional)
Juiz resolve a lide (sentença).
Atualmente é o método mais utilizado para resolução da lide, realizada pelo juiz por meio de sentença.
Referências legais
Resolução CNJ 125; Lei de Arbitragem 9.307/96
Na mediação – o mediador apenas auxilia o diálogo.
Na arbitragem – há uma decisão proferida pelo árbitro.
Da resolução – ocorre entre as partes: elas decidem e resolvem o problema.
Conflito = desentendimento, confusão, oposição de interesses.
Do latim conflictus – debates entre pessoas que litigam entre si.
Tartuce: “Conflito envolve aspectos não só jurídicos, mas também psicológicos, sociológicos e filosóficos.”
Calmon: a relação entre as pessoas pode ser harmônica ou conflituosa. (cai na prova)
De modo geral, o conflito é a exceção, porque deve prevalecer a harmonia e o equilíbrio social.
Se não é alcançado o equilíbrio social, surge o conflito.
O importante não é evitá‑lo, e sim resolvê‑lo através de uma composição construída.
Qualquer conflito que surja não está aí para fazer mal, e sim, de forma construída, nossa busca na sociedade é viver em harmonia.
Autocomposição – as partes buscam um acordo; incluem mediação e conciliação:
Mediação – há um terceiro que ouve as partes, mas não interfere na decisão.
Conciliação – o conciliador propõe acordo.
Negociação – as próprias partes resolvem.
Heterocomposição – (ex.: arbitragem) há uma decisão, não um acordo; ocorre na arbitragem em que o árbitro põe fim ao conflito, à lide.
Não há recurso da sentença arbitral. A sentença arbitral é considerada título executivo judicial e pode ser executada em seguida; não há recurso ordinário.
Observação: A escolha pela arbitragem pode ocorrer antes ou depois do litígio.
Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96)
(somente em direitos disponíveis, patrimoniais, que podem ser objeto de transação)
- Método heterocompositivo. O terceiro, o árbitro, põe fim ao conflito de interesses.
- Acordo de vontades entre pessoas capazes que, preferindo não se submeter a um processo judicial, confiam aos árbitros a solução de litígios, desde que relativos a direitos patrimoniais disponíveis, isto é, aqueles que podem ser objeto de transação entre os interessados.
A Lei 9.307/96 disciplina aspectos materiais e processuais da arbitragem.
A arbitragem pode ser decidida com base em:
Direito – conforme as normas legais; não se admite julgamento contrário à lei. Usa‐se a lei; não se admite julgamento contrário à norma.
Equidade – solução mais justa, ainda que contrária às normas. Nesse caso, o árbitro decide sem estrita aplicação da lei, buscando a solução que considere mais justa no caso concreto.
Na ausência de escolha, presume‑se a arbitragem pelas normas de direito.
Instituição do juízo arbitral (convenção de arbitragem)
Pode ser instituído de duas maneiras:
- Cláusula compromissória – pacto em que as partes se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir relativos a determinado contrato (arts. 3 e 4). Esta cláusula antecede o litígio e já consta do contrato.
- Compromisso arbitral – pacto em que as partes submetem determinado litígio à arbitragem. O conflito já ocorreu e as partes decidem pela arbitragem. Não antecede o litígio; ocorre após a manifestação do conflito.
Árbitro – qualquer pessoa capaz e de confiança das partes interessadas.
Procedimento arbitral. Não há necessidade de advogado; procedimentos assemelham‑se aos judiciais quanto a práticas, mas com flexibilidade.
- Não há necessidade de advogados.
- Depoimento das partes.
- Oitiva de testemunhas.
- Perícia.
- Prazo para sentença – 6 meses, salvo convenção diversa entre as partes. Se houver convenção, pode ser prazo menor, por exemplo 2 meses.
- Sentença arbitral – tem força de lei entre as partes e é título executivo judicial. Não enseja recurso ordinário, mas é passível de controle judicial no prazo de 90 dias após a notificação da sentença arbitral, quando alegadas hipóteses legais específicas.
Origem Histórica – Mediação
- Mediare (latim) – intervir, medir, dividir ao meio.
- Historicamente a mediação surgiu com os primeiros grupos sociais, em diversos países.
- Remonta à mediação de 3000 a.C. na Babilônia, Grécia e Egito.
- Na China, com Confúcio, que acreditava ser possível o paraíso na terra.
Na China, a justiça era administrada segundo o CI (ideal de comportamento do homem). Evitavam o processo por ser desonroso e recomendavam conciliação e negociação. Desde Confúcio a mediação era utilizada.
Na Roma Antiga, a expressão “Direito Feccidi” (direito à justiça) provinha da lei e da religião, com base na resolução de conflitos através da mediação.
No direito romano havia distinção entre in jure (presença do juiz) e in judicio (presença do mediador/árbitro).
Há notícia de que a Igreja Católica também utilizou a mediação, sendo principal organizadora mediadora até a Renascença, cabendo ao clero mediar conflitos familiares, criminais e disputas da nobreza.
Nos Estados Unidos, a mediação iniciou‑se com os primeiros imigrantes, inclusive judeus.
Na segunda metade do século XX, no período pós‑guerra, em razão do grande número de demandas, criou‑se o modelo alternativo de solução de conflitos.
Surgiu a sigla ADR (Alternative Dispute Resolution).
A partir dos anos 80 a mediação passou a ser mais estudada nos EUA como benefício pela agilidade na solução dos conflitos, satisfação das partes na escolha dos mediadores, disseminando‑se pelos continentes europeu e asiático.
- EUA – primeiro país a estruturar a mediação.
- Grã‑Bretanha – mediação familiar (1978).
- França – regulamentou em 1995 (95‑125).
- Canadá – mediação a partir de 1980.
Princípios da Mediação
- Autonomia da vontade das partes – opção dos mediandos.
- Imparcialidade – terceiro facilitador.
- Independência – sem vínculo com as partes.
- Credibilidade – confiança do mediado; o mediador deve demonstrar confiabilidade.
- Competência – o mediador deve possuir qualificação para facilitar o processo.
- Confidencialidade – sigilo: o processo de mediação é sigiloso; o mediador não pode divulgar informações.
- Diligência – atento ao conduzir a mediação.
- Acolhimento das emoções dos mediandos – as emoções mostram ações; o mediador deve acolher e auxiliar.
Habilidades Necessárias
- Escutar com atenção
- Ter gentileza e respeito
- Inspirar confiança
- Saber lidar com as diferenças (colocando‑se no lugar do outro, mantendo controle da situação)
Normas de Conduta do Mediador/Conciliador
- Informação – dever de esclarecer aos envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado e as etapas do processo.
- Autonomia de vontade – respeitar os diversos pontos de vista e assegurar decisão voluntária.
- Ausência de obrigação de resultado – não forçar acordo nem formar decisões pelos envolvidos.
- Desvinculação da profissão de origem – manter independência e, se necessário, encaminhar a outro profissional para aconselhamento.
- Teste de realidade – assegurar que os envolvidos compreendem corretamente as disposições do acordo e se comprometem a cumpri‑lo.
Processo de Mediação
Desenvolvimento lógico e organizado.
- Encontro entre partes e mediador para esclarecer como funcionará a mediação e para resolver o conflito.
Estabelecem‑se regras, assina‑se termo de compromisso, definem‑se honorários do mediador e as próximas sessões.
- Depoimento pessoal das partes conflitantes – momento em que o mediador assegura que uma parte ouça a outra sem interrupção, auxiliando na exposição dos reais interesses.
- Alcançada a composição, firma‑se o compromisso, podendo ser formalizado em termo de acordo ou por meio de simples aperto de mão.
Não há necessidade de advogado.
- Vantagens: privacidade, rapidez, economia etc.
- Agilidade: processo simples, com poucas sessões, sem aguardar decisão judicial.
- Economia: custo inferior ao processo judicial.
- Título: pode ser título executivo extrajudicial; se não cumprir, há execução.
- A mediação pode ser revogada pelas partes ou anulada se houver vício.
- A mediação pode ser homologada judicialmente.
Perguntas e Respostas (conteúdo didático)
1 – Na Justiça Privada como eram solucionados os conflitos?
Na antiguidade eram solucionados com autotutela, autocomposição e arbitragem.
Sendo a autotutela, o próprio ofendido defendia seus direitos com sua força.
Na autocomposição usavam‑se mediação, conciliação e negociação.
Na arbitragem havia uma terceira pessoa como árbitro.
2 – Na atualidade existem as formas de solução de conflitos da Justiça Privada? Se sim, explique.
Sim. Atualmente as soluções de conflitos da justiça privada existentes antigamente ainda prevalecem.
3 – Por que surgiram os métodos extrajudiciais de solução de conflitos?
Surgiram para aliviar e desafogar o poder judiciário, reduzindo o volume de processos submetidos ao Judiciário.
4 – Defina conflito
Como Tartuce afirmou, conflitos envolvem aspectos não só jurídicos, mas também psicológicos, sociológicos e filosóficos.
5 – Conflito é regra ou exceção? Explique.
De modo geral, o conflito é a exceção, pois deve prevalecer a harmonia e o equilíbrio social.
6 – Qual a importância do conflito?
A importância não é evitá‑lo, e sim resolvê‑lo por meio de uma composição construída.
7 – Explique uma das formas autocompositivas
Uma das formas autocompositivas é a negociação: as partes negociam e chegam a uma solução sozinhas.
Esta é uma forma de autocomposição.
8 – Quais as duas formas de instituição da arbitragem?
Cláusula compromissória e compromisso arbitral.
- Cabe recurso da sentença arbitral? Explique.
Em regra não cabe recurso em tribunal ordinário; a decisão do árbitro deve ser cumprida. Há possibilidade de controle judicial em hipóteses legais específicas, no prazo de 90 dias após a notificação da sentença arbitral.
- Cite 3 habilidades necessárias do mediador
Escutar com atenção; ter gentileza e respeito; saber lidar com as diferenças.
- Quais as normas de conduta do mediador/conciliador?
Informar o dever de esclarecer; respeitar autonomia de vontade; ausência de obrigação de resultado; desvinculação da profissão de origem; teste de realidade para assegurar cumprimento.
- Cite 2 funções do mediador
Esclarecer como funcionará a mediação; auxiliar para que as partes demonstrem seus reais interesses.
- Conflito é considerado regra ou exceção? Explique.
O conflito é a exceção, porque deve prevalecer a harmonia e o equilíbrio social.
- Defina autocomposição
As partes buscam um acordo por meio de mediação, conciliação ou negociação.
- A arbitragem é autocomposição ou heterocomposição?
Heterocomposição, pois há uma decisão e não apenas um acordo.
- Explique qual a importância do conflito
Se não é alcançado o equilíbrio social, surgirá o conflito; o importante é não evitá‑lo, mas resolvê‑lo por meio de uma composição construída.