Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos

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Ementa da Matéria: Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos

Tópicos:

  • Conflito
  • Negociação
  • Mediação
    1. Princípios
    2. Atitudes
    3. Medidas
    4. Processo de mediação
  • Arbitragem
  • Conciliação

Bibliografia

Mediação nos conflitos civis – Fernanda Tartuce

Arbitragem – Francisco José Cabrali

Justiça Privada

  • Autotutela / autodefesa – “justiça com as próprias mãos”
  • Autocomposição
  • Arbitragem

Justiça Pública (Jurisdicional)

Juiz resolve a lide (sentença).

Atualmente é o método mais utilizado para resolução da lide, realizada pelo juiz por meio de sentença.

Referências legais

Resolução CNJ 125; Lei de Arbitragem 9.307/96

Na mediação – o mediador apenas auxilia o diálogo.

Na arbitragem – há uma decisão proferida pelo árbitro.

Da resolução – ocorre entre as partes: elas decidem e resolvem o problema.

Conflito = desentendimento, confusão, oposição de interesses.

Do latim conflictus – debates entre pessoas que litigam entre si.

Tartuce: “Conflito envolve aspectos não só jurídicos, mas também psicológicos, sociológicos e filosóficos.”

Calmon: a relação entre as pessoas pode ser harmônica ou conflituosa. (cai na prova)

De modo geral, o conflito é a exceção, porque deve prevalecer a harmonia e o equilíbrio social.

Se não é alcançado o equilíbrio social, surge o conflito.

O importante não é evitá‑lo, e sim resolvê‑lo através de uma composição construída.

Qualquer conflito que surja não está aí para fazer mal, e sim, de forma construída, nossa busca na sociedade é viver em harmonia.

Autocomposição – as partes buscam um acordo; incluem mediação e conciliação:

    Mediação – há um terceiro que ouve as partes, mas não interfere na decisão.

    Conciliação – o conciliador propõe acordo.

    Negociação – as próprias partes resolvem.

Heterocomposição – (ex.: arbitragem) há uma decisão, não um acordo; ocorre na arbitragem em que o árbitro põe fim ao conflito, à lide.

Não há recurso da sentença arbitral. A sentença arbitral é considerada título executivo judicial e pode ser executada em seguida; não há recurso ordinário.

Observação: A escolha pela arbitragem pode ocorrer antes ou depois do litígio.

Aquele em que as partes decidem. Na negociação as partes negociam e chegam a uma resolução. Na mediação há um terceiro que auxilia; ele media para que as partes cheguem ao acordo. Na conciliação o conciliador sugere ideias para resolver o conflito.

Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96)

(somente em direitos disponíveis, patrimoniais, que podem ser objeto de transação)

  • Método heterocompositivo. O terceiro, o árbitro, põe fim ao conflito de interesses.
  • Acordo de vontades entre pessoas capazes que, preferindo não se submeter a um processo judicial, confiam aos árbitros a solução de litígios, desde que relativos a direitos patrimoniais disponíveis, isto é, aqueles que podem ser objeto de transação entre os interessados.

A Lei 9.307/96 disciplina aspectos materiais e processuais da arbitragem.

A arbitragem pode ser decidida com base em:

Direito – conforme as normas legais; não se admite julgamento contrário à lei. Usa‐se a lei; não se admite julgamento contrário à norma.

Equidade – solução mais justa, ainda que contrária às normas. Nesse caso, o árbitro decide sem estrita aplicação da lei, buscando a solução que considere mais justa no caso concreto.

Na ausência de escolha, presume‑se a arbitragem pelas normas de direito.

Instituição do juízo arbitral (convenção de arbitragem)

Pode ser instituído de duas maneiras:

  1. Cláusula compromissória – pacto em que as partes se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir relativos a determinado contrato (arts. 3 e 4). Esta cláusula antecede o litígio e já consta do contrato.
  2. Compromisso arbitral – pacto em que as partes submetem determinado litígio à arbitragem. O conflito já ocorreu e as partes decidem pela arbitragem. Não antecede o litígio; ocorre após a manifestação do conflito.

Árbitro – qualquer pessoa capaz e de confiança das partes interessadas.

Procedimento arbitral. Não há necessidade de advogado; procedimentos assemelham‑se aos judiciais quanto a práticas, mas com flexibilidade.

  • Não há necessidade de advogados.
  • Depoimento das partes.
  • Oitiva de testemunhas.
  • Perícia.
  • Prazo para sentença – 6 meses, salvo convenção diversa entre as partes. Se houver convenção, pode ser prazo menor, por exemplo 2 meses.
  • Sentença arbitral – tem força de lei entre as partes e é título executivo judicial. Não enseja recurso ordinário, mas é passível de controle judicial no prazo de 90 dias após a notificação da sentença arbitral, quando alegadas hipóteses legais específicas.

Origem Histórica – Mediação

  • Mediare (latim) – intervir, medir, dividir ao meio.
  • Historicamente a mediação surgiu com os primeiros grupos sociais, em diversos países.
  • Remonta à mediação de 3000 a.C. na Babilônia, Grécia e Egito.
  • Na China, com Confúcio, que acreditava ser possível o paraíso na terra.

Na China, a justiça era administrada segundo o CI (ideal de comportamento do homem). Evitavam o processo por ser desonroso e recomendavam conciliação e negociação. Desde Confúcio a mediação era utilizada.

Na Roma Antiga, a expressão “Direito Feccidi” (direito à justiça) provinha da lei e da religião, com base na resolução de conflitos através da mediação.

No direito romano havia distinção entre in jure (presença do juiz) e in judicio (presença do mediador/árbitro).

Há notícia de que a Igreja Católica também utilizou a mediação, sendo principal organizadora mediadora até a Renascença, cabendo ao clero mediar conflitos familiares, criminais e disputas da nobreza.

Nos Estados Unidos, a mediação iniciou‑se com os primeiros imigrantes, inclusive judeus.

Na segunda metade do século XX, no período pós‑guerra, em razão do grande número de demandas, criou‑se o modelo alternativo de solução de conflitos.

Surgiu a sigla ADR (Alternative Dispute Resolution).

A partir dos anos 80 a mediação passou a ser mais estudada nos EUA como benefício pela agilidade na solução dos conflitos, satisfação das partes na escolha dos mediadores, disseminando‑se pelos continentes europeu e asiático.

  • EUA – primeiro país a estruturar a mediação.
  • Grã‑Bretanha – mediação familiar (1978).
  • França – regulamentou em 1995 (95‑125).
  • Canadá – mediação a partir de 1980.

Princípios da Mediação

  1. Autonomia da vontade das partesopção dos mediandos.
  2. Imparcialidadeterceiro facilitador.
  3. Independênciasem vínculo com as partes.
  4. Credibilidadeconfiança do mediado; o mediador deve demonstrar confiabilidade.
  5. Competênciao mediador deve possuir qualificação para facilitar o processo.
  6. Confidencialidadesigilo: o processo de mediação é sigiloso; o mediador não pode divulgar informações.
  7. Diligênciaatento ao conduzir a mediação.
  8. Acolhimento das emoções dos mediandosas emoções mostram ações; o mediador deve acolher e auxiliar.

Habilidades Necessárias

  • Escutar com atenção
  • Ter gentileza e respeito
  • Inspirar confiança
  • Saber lidar com as diferenças (colocando‑se no lugar do outro, mantendo controle da situação)

Normas de Conduta do Mediador/Conciliador

  1. Informação – dever de esclarecer aos envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado e as etapas do processo.
  2. Autonomia de vontade – respeitar os diversos pontos de vista e assegurar decisão voluntária.
  3. Ausência de obrigação de resultado – não forçar acordo nem formar decisões pelos envolvidos.
  4. Desvinculação da profissão de origem – manter independência e, se necessário, encaminhar a outro profissional para aconselhamento.
  5. Teste de realidade – assegurar que os envolvidos compreendem corretamente as disposições do acordo e se comprometem a cumpri‑lo.

Processo de Mediação

Desenvolvimento lógico e organizado.

  1. Encontro entre partes e mediador para esclarecer como funcionará a mediação e para resolver o conflito.

Estabelecem‑se regras, assina‑se termo de compromisso, definem‑se honorários do mediador e as próximas sessões.

  1. Depoimento pessoal das partes conflitantes – momento em que o mediador assegura que uma parte ouça a outra sem interrupção, auxiliando na exposição dos reais interesses.
  2. Alcançada a composição, firma‑se o compromisso, podendo ser formalizado em termo de acordo ou por meio de simples aperto de mão.

Não há necessidade de advogado.

  • Vantagens: privacidade, rapidez, economia etc.
  • Agilidade: processo simples, com poucas sessões, sem aguardar decisão judicial.
  • Economia: custo inferior ao processo judicial.
  • Título: pode ser título executivo extrajudicial; se não cumprir, há execução.
  • A mediação pode ser revogada pelas partes ou anulada se houver vício.
  • A mediação pode ser homologada judicialmente.

Perguntas e Respostas (conteúdo didático)

1 – Na Justiça Privada como eram solucionados os conflitos?

Na antiguidade eram solucionados com autotutela, autocomposição e arbitragem.

Sendo a autotutela, o próprio ofendido defendia seus direitos com sua força.

Na autocomposição usavam‑se mediação, conciliação e negociação.

Na arbitragem havia uma terceira pessoa como árbitro.

2 – Na atualidade existem as formas de solução de conflitos da Justiça Privada? Se sim, explique.

Sim. Atualmente as soluções de conflitos da justiça privada existentes antigamente ainda prevalecem.

3 – Por que surgiram os métodos extrajudiciais de solução de conflitos?

Surgiram para aliviar e desafogar o poder judiciário, reduzindo o volume de processos submetidos ao Judiciário.

4 – Defina conflito

Como Tartuce afirmou, conflitos envolvem aspectos não só jurídicos, mas também psicológicos, sociológicos e filosóficos.

5 – Conflito é regra ou exceção? Explique.

De modo geral, o conflito é a exceção, pois deve prevalecer a harmonia e o equilíbrio social.

6 – Qual a importância do conflito?

A importância não é evitá‑lo, e sim resolvê‑lo por meio de uma composição construída.

7 – Explique uma das formas autocompositivas

Uma das formas autocompositivas é a negociação: as partes negociam e chegam a uma solução sozinhas.

Esta é uma forma de autocomposição.

8 – Quais as duas formas de instituição da arbitragem?

Cláusula compromissória e compromisso arbitral.

  1. Cabe recurso da sentença arbitral? Explique.

Em regra não cabe recurso em tribunal ordinário; a decisão do árbitro deve ser cumprida. Há possibilidade de controle judicial em hipóteses legais específicas, no prazo de 90 dias após a notificação da sentença arbitral.

  1. Cite 3 habilidades necessárias do mediador

Escutar com atenção; ter gentileza e respeito; saber lidar com as diferenças.

  1. Quais as normas de conduta do mediador/conciliador?

Informar o dever de esclarecer; respeitar autonomia de vontade; ausência de obrigação de resultado; desvinculação da profissão de origem; teste de realidade para assegurar cumprimento.

  1. Cite 2 funções do mediador

Esclarecer como funcionará a mediação; auxiliar para que as partes demonstrem seus reais interesses.

  1. Conflito é considerado regra ou exceção? Explique.

O conflito é a exceção, porque deve prevalecer a harmonia e o equilíbrio social.

  1. Defina autocomposição

As partes buscam um acordo por meio de mediação, conciliação ou negociação.

  1. A arbitragem é autocomposição ou heterocomposição?

Heterocomposição, pois há uma decisão e não apenas um acordo.

  1. Explique qual a importância do conflito

Se não é alcançado o equilíbrio social, surgirá o conflito; o importante é não evitá‑lo, mas resolvê‑lo por meio de uma composição construída.

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