Métodos de Interpretação Constitucional e Neoconstitucionalismo
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Métodos de Interpretação Constitucional
Os métodos de interpretação constitucional são ferramentas essenciais para delimitar o sentido e o alcance das normas da Constituição. Para uma interpretação completa e justa, é fundamental que esses métodos sejam utilizados de forma integrada.
Métodos Clássicos de Interpretação
Legados por Savigny, um grande jurista alemão do século XIX, os métodos clássicos foram sistematizados e, embora não sejam excludentes, devem ser sincretizados para uma interpretação eficaz das normas constitucionais:
Método Gramatical
Consiste na busca do sentido literal ou textual da norma constitucional. Atualmente, na hermenêutica jurídica e constitucional, este método deve ser apenas o ponto de partida. A interpretação literal, muitas vezes, pode levar a soluções hermenêuticas injustas (dura lex, sed lex).
Método Sistemático
Busca correlacionar todos os dispositivos normativos de uma Constituição. A interpretação só é elucidada a partir do conhecimento do todo, não sendo possível interpretar a Constituição em "tiras", mas sim como um sistema coeso. Hans Kelsen, com sua visão do sistema jurídico como uma pirâmide normativa, posiciona a Constituição no topo, seguida pela legislação, atos administrativos, contratos e decisões. Todos esses componentes devem ser interpretados em conjunto com a Constituição, um processo denominado filtragem hermenêutica no âmbito do neoconstitucionalismo. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) foi inspirada na Constituição Portuguesa de 1976, conforme J.J. Canotilho.
Método Histórico
Consiste na busca dos antecedentes remotos e imediatos que influenciaram o processo de interpretação constitucional. Para compreender o sentido atual, é necessário entender o passado desses institutos. Por exemplo, para interpretar a CF/88 utilizando o método histórico, pode-se buscar nas Constituições de 1824, 1946, 1967, etc., estudando sua evolução até a Constituição atual. Os trabalhos da Constituinte de 1987 também são relevantes. A CF/88, muitas vezes, procura atrelar valores antagônicos, pois em 1987 o mundo ainda era bipolar, com a dicotomia socialismo versus capitalismo, que se concretizou no texto da Carta Magna de 1988. Outro exemplo da interpretação histórica é a existência de normas de aplicabilidade limitada, cujos amplos efeitos dependem da produção ou criação ulterior de legislação infraconstitucional. Este método permite entender por que a CF/88 é prolixa: a Constituinte de 1987, realizada durante um processo de redemocratização após mais de 30 anos de ditadura, refletiu um grande anseio social de positivar direitos na Constituição como forma de protegê-los, chegando a prever algumas questões que não necessitariam estar ali, como o artigo que menciona o Colégio Pedro II, que pertence à esfera federal.
Método Sociológico
Busca adaptar a Constituição à realidade social. Desenvolveu-se no final do século XIX com o surgimento da sociologia. No campo da interpretação constitucional, o método sociológico busca a efetividade e a eficácia social, evitando um abismo entre a norma e os fatos sociais. O conceito de Kelsen passa a ser revisto, pois as mudanças na sociedade são observadas. Um exemplo é a norma que estabelece que o salário mínimo deve prover as necessidades básicas; essa norma poderia ser considerada inconstitucional no âmbito da interpretação sociológica, pois não especifica o valor do salário. Evidentemente, hoje temos normas regulando o valor do salário, o qual, muitas vezes, não consegue cumprir o preceito de atender a todas as necessidades básicas.
Método Teleológico ou Finalista
Busca realizar a finalidade das normas constitucionais, muitas vezes superando a realidade descrita na norma. A interpretação teleológica se desenvolve sobretudo sobre os princípios constitucionais. Exemplo: o sentido da expressão "casa" para a inviolabilidade do domicílio pode ser estendido a qualquer domicílio, inclusive profissional, como um escritório de advocacia.
Neoconstitucionalismo e Ativismo Judicial
O neoconstitucionalismo permite enxergar a Constituição como um conjunto de normas atreladas aos fatos e valores sociais. Nesse contexto, o intérprete da Constituição é bastante valorizado, e é aqui que surge o tema polêmico do ativismo judicial.
O Ativismo Judicial
Os críticos do ativismo judicial argumentam que o Poder Judiciário não deveria adotar uma interpretação mais aberta, por ferir princípios, sobretudo o da separação dos poderes. Autores como o professor Ricardo Maurício Freire Soares não concordam com essa visão, argumentando que tal interpretação não estaria de acordo com o neoconstitucionalismo.
A Valorização dos Princípios Constitucionais
A valorização dos princípios constitucionais é outro ponto de grande relevância dentro do neoconstitucionalismo. A teoria da norma constitucional passou a ser vislumbrada em dois aspectos:
Normas-regras constitucionais: Descrevem situações específicas e determinadas, impondo situações e penas. Não exigem um processo hermenêutico mais complexo (subsunção), sendo aplicadas de forma automática. Exemplos: art. 18, § 1º, da CF; art. 82 da CF.
Normas-princípios constitucionais: São normas dotadas de grande abstração que corporificam os mais altos valores de um sistema jurídico. Possuem grande densidade axiológica e demandam uma atividade de interpretação construtiva por parte do intérprete. Exemplos: princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da cidadania, etc.