Ministério Público: Estrutura, Princípios e Autonomia

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 4,08 KB

MP do DF e Territórios

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) integra o Ministério Público da União (MPU) porque, por determinação constitucional, cabe à União organizá-lo e mantê-lo (Art. 21, XIII da CF).

MP Eleitoral

O Ministério Público Eleitoral (MPE) não possui estrutura própria, e sua composição é mista:

  • Procurador-Geral Eleitoral (PGE) e Vice-Procurador-Geral Eleitoral (integram o Ministério Público Federal - MPF);
  • Procuradores Regionais Eleitorais (integram o MPF);
  • Promotores Eleitorais (integram o Ministério Público Estadual - MPEst).

Princípios Constitucionais do Ministério Público

Os princípios do Ministério Público (MP), constitucionalmente expressos, são a unidade, a indivisibilidade, a independência funcional e a autonomia administrativa e financeira (CF, Art. 127, §§ 1º, 2º e 3º).

Unidade

Os membros do MP integram um só órgão, sob a única direção de um Procurador-Geral.

O princípio da unidade, porém, deve ser visto como "unidade dentro de cada Ministério Público". Não existe, por exemplo, unidade entre o Ministério Público Federal (MPF) e os Ministérios Públicos dos Estados, nem mesmo entre os diferentes ramos do Ministério Público da União (MPU).

Indivisibilidade

Os membros do MP não se vinculam aos processos em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros.

A indivisibilidade resulta da unidade. A atuação dos membros é sempre a atuação do órgão.

Independência Funcional

O MP é independente no exercício de suas funções. Seus membros não se subordinam a quem quer que seja, mas somente à Constituição, às leis e à própria consciência.

Nem mesmo os superiores hierárquicos dentro do próprio MP podem impor aos membros ordens de agir de determinada maneira. A subordinação é meramente administrativa, e não funcional.

Autonomia Administrativa e Financeira

A autonomia administrativa confere ao MP poderes para, observado o Art. 169 da CF, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares. O MP elabora suas próprias folhas de pagamento, adquire bens e contrata serviços, e edita atos de concessão de aposentadoria, exoneração de servidores, entre outros (Art. 127, § 2º da CF).

A autonomia financeira outorga ao MP competência para elaborar sua proposta orçamentária, dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) (Art. 127, § 3º da CF), administrando os recursos repassados com plena autonomia. Contudo, essa autonomia não lhe assegura poder de iniciativa da lei orçamentária diretamente perante o Poder Legislativo; a proposta deve integrar-se ao orçamento geral submetido ao Legislativo pelo Chefe do Poder Executivo.

Aspectos Orçamentários da Autonomia Financeira

  • Se o MP não encaminhar sua proposta, o Poder Executivo considerará os valores da lei vigente, ajustados segundo a LDO (Art. 127, § 4º da CF).
  • Se as propostas estiverem além dos limites da LDO, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para a consolidação do orçamento anual (Art. 127, § 5º da CF).
  • Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver despesas ou obrigações que extrapolem os limites da LDO, exceto se previamente autorizadas, mediante abertura de créditos suplementares ou especiais (Art. 127, § 6º da CF).

Iniciativa de Lei sobre Organização do MP

Ao Procurador-Geral da República (PGR) e aos Procuradores-Gerais de Justiça é outorgada a iniciativa de lei sobre a organização, respectivamente, do Ministério Público da União (MPU) e dos Ministérios Públicos dos Estados (MPEst) (CF, Art. 128, § 5º). Esta é uma iniciativa concorrente com o Poder Executivo.

Entradas relacionadas: