Mitos sobre Viagem de Menor e Adoção (ECA)

Classificado em Ensino e Educação

Escrito em em português com um tamanho de 2,81 KB

1) Uma criança que reside em Belo Horizonte/MG vai viajar para a cidade de Paracatu/MG acompanhada do seu tio paterno, este maior de idade. Como vai desacompanhada dos pais, ela necessita de autorização de viagem.

Falso. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não é necessário, pois parentes de até 3º grau (como irmãos maiores de 18 anos, tios e avós) não precisam de autorização judicial para viajar com a criança ou adolescente dentro do território nacional. Basta apresentar um documento de identificação oficial com foto (como RG ou passaporte) que comprove o parentesco. Como, no caso acima, a viagem é dentro do próprio estado e país, não é necessária a autorização judicial.

2) Após um processo de adoção com trânsito em julgado da sentença, o oficial do cartório de registro, ao emitir a nova certidão de nascimento, deve colocar uma observação sobre o processo de adoção.

Falso. Nenhuma observação sobre a origem do ato (a adoção) poderá constar nas certidões do registro, de acordo com o artigo 47, § 2º do ECA. O novo registro terá o nome dos adotantes como pais, assim como o nome dos seus ascendentes. Pode haver mudança no prenome do adotado, a pedido do adotante ou do adotado (se maior de doze anos), desde que não traga prejuízo para o mesmo.

3) Uma senhora, ao perguntar sobre o procedimento da adoção, recebe a seguinte orientação: ela deve procurar o Ministério Público e cadastrar-se. Ela deve conseguir uma criança para adoção e, após, deve voltar ao Ministério Público para iniciar o processo de adoção.

Falso. Ela deverá procurar a Vara da Infância e Juventude da comarca onde reside. O procedimento correto envolve as seguintes etapas:

  • Procurar a Vara da Infância e Juventude para iniciar o processo de habilitação para adoção.
  • Passar por avaliações social e psicológica.
  • Apresentar a documentação exigida para o cadastro de pretendentes à adoção.
  • Participar de curso de preparação psicossocial e jurídica.
  • Após a habilitação e inserção no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), aguardar a indicação de uma criança ou adolescente compatível com seu perfil.
  • Havendo a indicação e aproximação bem-sucedida, inicia-se o estágio de convivência com a criança ou adolescente, geralmente mediante guarda provisória.
  • Somente após o cumprimento satisfatório do estágio de convivência é que será proferida a sentença de adoção.

A pretendente não pode procurar uma criança por conta própria e levá-la ao juiz; deve seguir o processo legal e aguardar a indicação de uma criança ou adolescente inscrito no cadastro, cujo perfil seja compatível com o seu.

Entradas relacionadas: