Mobilidade e Suspensão do Contrato de Trabalho
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Mobilidade Funcional e Geográfica
A) Mobilidade Funcional: O empregador pode alterar unilateralmente as funções que um trabalhador vem desempenhando regularmente, dentro do mesmo grupo profissional ou entre categorias profissionais equivalentes. Para esta mobilidade, não é necessária justificativa por parte da entidade patronal, nem existe limite temporal.
B) Mobilidade Geográfica: É a transferência do trabalhador, de forma permanente ou temporária, para outro local de trabalho que implique mudança de residência habitual, por motivos técnicos, organizacionais, econômicos ou produtivos.
- Transferência Definitiva: Ocorre quando o trabalhador é atribuído a um posto de trabalho da mesma empresa que requer mudança de residência permanente ou quando o deslocamento for superior a 12 meses num período de três anos.
- Transferência Individual: O trabalhador pode: a) aceitar a transferência; b) rescindir o contrato; c) recorrer à Justiça do Trabalho.
- Transferência Coletiva: Quando a transferência envolve um grupo ou todos os trabalhadores do local de trabalho, será aberto um período de consulta não inferior a 15 dias com os representantes legais dos trabalhadores. Deve-se notificar previamente a transferência, ou seja, com 30 dias de antecedência.
- Deslocamento Temporário: O limite máximo de tempo de deslocamento é de 12 meses num período de três anos. O trabalhador tem o direito de manter a mesma categoria profissional e salário. Além do salário, o empregador deve arcar com as despesas de viagem e quatro diárias por dia. A cada três meses de deslocamento, o trabalhador tem direito a uma estadia de quatro dias em sua antiga residência. Quando o deslocamento for superior a três meses, o trabalhador deve ser informado com pelo menos cinco dias de antecedência. No contrato de trabalho, pode ser acordada a mobilidade entre centros de trabalho.
Alterações Substanciais nas Condições de Trabalho
Podem ser acordadas alterações substanciais nas condições de trabalho quando houver razões comprovadas de natureza técnica, organizacional, produtiva ou econômica que as justifiquem. São consideradas alterações substanciais as que afetem as seguintes áreas:
- Jornada de trabalho
- Horário de trabalho
- Regime de remuneração
- Sistema de turnos
- Sistema de trabalho e rendimento
- Funções, quando a mudança ultrapassar os limites da mobilidade funcional
Modificações Individuais: Devem ser comunicadas com 30 dias de antecedência. O trabalhador pode optar por: a) aceitar a alteração; b) impugnar a decisão perante o tribunal competente; c) rescindir o contrato e receber uma indenização.
Modificações Coletivas: A decisão deve ser precedida por um período de consulta. O empregador deve comunicar a decisão final com um período de aviso prévio de 30 dias. Deve afetar um número de trabalhadores, tal como estabelecido para a transferência coletiva. O trabalhador insatisfeito com a modificação das condições de trabalho acordadas em acordo coletivo pode contestá-la individualmente perante a jurisdição competente.
Suspensão do Contrato de Trabalho
A suspensão do contrato de trabalho significa a interrupção temporária da prestação de trabalho sem que isso implique a extinção do contrato entre a empresa e o trabalhador. Durante a suspensão do contrato de trabalho, cessam as principais obrigações contratuais: o empregador não tem o dever de pagar o salário do funcionário e este não presta os seus serviços.
Causas de Suspensão do Contrato de Trabalho:
- Mútuo acordo entre as partes, validamente consignado em contrato
- Incapacidade temporária do trabalhador
- Maternidade, adoção ou acolhimento de crianças menores de cinco anos
- Exercício de cargo público representativo
- Privação de liberdade do trabalhador
- Suspensão de emprego e salário, por razões disciplinares
- Força maior que impeça temporariamente a prestação de trabalho
- Causas econômicas, técnicas, organizacionais ou de produção
- Exercício do direito de greve
- Fechamento legal da empresa