Modalidades de Obrigação: classificação e características
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Modalidades de Obrigação
Quanto ao vínculo jurídico
- I – Moral – é aquela em que inexiste qualquer elemento de obrigação, sendo concebida como mero ato de liberalidade, gozando aquele que se beneficia dela apenas de soluti retentio, isto é, direito de reter o que recebeu.
- II – Natural ou Imperfeita – é aquela em que inexiste o momento sucessivo do vínculo jurídico (responsabilidade); logo, é inexigível judicialmente.
- III – Civil ou Perfeita – é aquela que conjuga todos os elementos da estrutura da relação obrigacional (subjetivo, objetivo, vínculo jurídico em seus dois momentos) e é, portanto, exigível judicialmente.
Quanto ao seu objeto
- I – Dar – é aquela em que o devedor deve entregar ou restituir ao credor determinado bem, certo ou incerto.
- Dar — coisa certa – é aquela em que o devedor deve entregar ao credor coisa certa, individuada de todas as outras de sua mesma espécie e gênero (próximo).
- Dar — coisa incerta – é aquela em que o devedor deve entregar ao credor coisa incerta, determinada, no mínimo, por sua espécie e quantidade.
- Dar pecuniária – é aquela em que o devedor deve entregar ao credor soma em dinheiro, isto é, pecúnia (moeda).
- Restituir – é aquela em que o devedor deve restituir ao credor algo que está com ele e a este último pertence.
- II – Fazer – é aquela em que o devedor deve prestar um serviço ou realizar um ato em favor do credor.
- Fazer fungível – é a obrigação em que o serviço ou ato podem ser executados por terceiro que não o devedor originário.
- Fazer infungível – é a obrigação em que o serviço ou ato não podem ser executados por outra pessoa que não o devedor originário, por serem em razão da pessoa dele (intuitu personae).
- III – Não Fazer – é aquela obrigação em que o devedor se impõe uma abstenção perante o credor que seria lícito fazer se não estivesse obrigado para com este.
Quanto à liquidez
- I – LÍquidas – é a obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto.
- II – Ilíquidas – é a obrigação certa quanto à sua existência e indeterminada quanto ao seu objeto.
Quanto à pluralidade objetiva
- I – Cumulativa (composta) – é aquela obrigação em que o devedor se obriga com duas ou mais prestações (dar, fazer, não fazer) que devem ser cumpridas cumulativamente, haja vista que o inadimplemento de uma acarreta inadimplemento total da obrigação.
- II – Disjuntiva (alternativa) – é aquela obrigação em que o devedor se obriga com duas ou mais prestações (dar, fazer, não fazer) e se libera cumprindo uma delas alternativamente, isto é, uma ou outra.
- III – Facultativa – é aquela em que o devedor se obriga com uma prestação (dar, fazer ou não fazer) perante o credor e a lei ou o contrato lhe concedem a faculdade de trocá-la por outra para facilitar o adimplemento da obrigação.
Quanto à pluralidade subjetiva
- I – Divisível – é aquela obrigação em que o devedor se obriga com uma prestação perante o credor que pode ser realizada de maneira fracionada sem prejuízo da sua substância ou valor.
- II – Indivisível – é aquela obrigação em que o devedor se obriga com uma prestação perante o credor que não pode ser realizada de maneira separada por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou por outra razão determinante do negócio; isto é, deve ser prestada por inteiro.
- III – Solidária – é aquela obrigação em que há mais de um devedor, ou mais de um credor, e que podem responder pela prestação por inteiro como se fossem únicos devedor ou cobrar a dívida por inteiro como se fossem único credor.
Quanto aos elementos acidentais
- I – Condicionais – é aquela obrigação que possui efeitos subordinados a um evento futuro e incerto.
- II – Termo – é aquela obrigação que possui efeitos subordinados a um evento futuro e certo.
- III – Modal (encargo) – é aquela obrigação que se encontra onerada por uma cláusula acessória que impõe um encargo a uma das partes da obrigação.
- IV – Pura – é aquela obrigação que não está sujeita a nenhum dos elementos acidentais do negócio jurídico, seja condição, termo ou encargo.
Quanto ao conteúdo
- I – Meio – é aquela obrigação em que o devedor deve diligenciar de maneira a conseguir um resultado, sem, contudo, se obrigar a obtê-lo; isto é, não é obrigado a conquistar o resultado pretendido.
- II – Resultado – é aquela obrigação em que o devedor deve diligenciar de maneira a conseguir um resultado, obrigando-se a obtê-lo; caso não o obtenha, haverá inadimplemento da obrigação.
- III – Garantia – é aquela obrigação acessória que tem por função eliminar um risco que possa incidir sobre o credor.
Quanto ao tempo do adimplemento
- I – Momentânea – é aquela obrigação que se consuma num só ato, no presente momento.
- II – Trato sucessivo – é aquela obrigação que se prolonga no tempo, em vários atos; isto é, reiteradas prestações ou abstenções por parte do devedor.
- III – Diferida – é aquela obrigação que se exaure num só ato, todavia em momento futuro.
Reciprocamente consideradas
- I – Principal – é aquela obrigação que subsiste por si só, sem depender de outra obrigação qualquer que seja.
- II – Acessória – é aquela obrigação cuja existência pressupõe a de outra; caso esta não exista ou seja extinta, extinguir-se-á também a acessória.