Modelo de Parecer Jurídico: Nomeação Fora das Vagas e Novos Cargos

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Espelho de Resposta da Atividade “Parecer”

Preâmbulo

  • Parecer n°: XYZ/2017
  • Consulente: Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Secretaria da Receita Federal do Brasil
  • Assunto: Possibilidade de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas do edital em razão da criação legal de novos cargos no prazo de validade do concurso público.
  • Ementa: Nomeação de candidato aprovado, mas não classificado. Criação de novos cargos no prazo de validade do certame. Mera expectativa de direito. Direito líquido e certo não constituído. Indeferimento.

Relatório

Resumo sucinto dos fatos apresentados no problema.

Fundamentação Jurídica

  • Referências Legais:

    • Art. 37, incisos II, III e IV da Constituição Federal;
    • Art. 10 da Lei nº 8.112/90.

A mera criação de cargos públicos enquanto ainda vigente o prazo de validade do concurso não constitui, por si só, o direito líquido e certo, bem como não garante a nomeação de candidato aprovado, mas não classificado dentro do número de vagas previstas no edital do certame.

É assente o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas no edital do concurso apenas possui mera expectativa de direito à nomeação que, porém, se convola em direito subjetivo se comprovadas: a inobservância da ordem de classificação (súmula 15) e o interesse da Administração Pública.

Entende-se, pois, que o preenchimento de novos cargos públicos que vierem a ser criados para além dos anunciados no edital do certame, ainda que dentro do prazo de validade do concurso, é ato discricionário atrelado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, considerando que envolve o interesse e a disponibilidade orçamentária do erário.

Conclusão

Pelo exposto, este órgão entende que não há constituição de direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado, mas não classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame, pelos motivos já explanados acima. Por essa razão, concluímos pelo indeferimento do pleito.

À Superior apreciação. É o parecer.

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