Modelos Analíticos de Alternatividade no Direito e Justiça
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Unidade 6: Modelos Analíticos de Alternatividade (Continuação)
Textos Analisados:
O Modelo de Transformação da Ordem Estatal
Constrói-se a partir de um movimento de subversão do ordenamento jurídico existente, percebido como instrumento de dominação e de proteção dos interesses da classe detentora do poder econômico e político, e de formalização e positivação das demandas dos setores subalternizados.
Objetivo: Conquista do espaço público de modo a tornar o Estado um agente regulamentador das demandas dos setores populares. Regulamentação.
Movimento de valorização do societal.
Existem duas vertentes desse modelo. A primeira caracteriza-se pela atuação dos juízes (uso alternativo do direito), enquanto na segunda os atores são as organizações populares (práticas alternativas do direito). A corrente do uso alternativo do direito denuncia o mito da neutralidade do Poder Judiciário, construído a partir da figura de um juiz imparcial. Os atores são os juízes orgânicos, em oposição aos juízes tradicionais.
O Modelo Alternativo Paralelo ao Direito Oficial
O direito só é produzido de forma alternativa, paralela, em razão do profundo vazio de poder derivado da ausência de um Estado regulamentador que, independentemente de sua tendência megalomaníaca, nunca se preocupou em se fazer presente nas áreas socialmente marginalizadas, a não ser através da polícia, ou seja, de seu braço repressor. Assim, tem-se um esforço desesperado de criação de alguma forma de juridicidade para gerir as relações sociais de uma localidade abandonada à própria sorte.
Privilegiando a violência e a justiça privada, esta juridicidade alternativa traduz-se, cada vez mais, na aplicação de um código penal muito mais arbitrário do que o código penal estatal. Se estas juridicidades alternativas representam as respostas societais geradas na sociedade latino-americana, o mínimo que se pode fazer é lamentar a perversidade deste caminho que nos distancia das garantias individuais e dos direitos humanos tão arduamente incluídos em nossas constituições.
O Modelo de Complementação da Justiça Tradicional
Justiça mais informalizada e maior flexibilização do Poder Judiciário.
Objetivo dos Juizados Especiais de Pequenas Causas: descongestionar a Justiça e dar algum tipo de resposta para aplacar uma violência em ebulição, sendo os Juizados Especiais de Pequenas Causas agências que, alternativas à Justiça tradicional, privilegiam a conciliação, em um procedimento simplificado.
No entanto, a atuação dessas novas agências é limitada, revelando que a solução desses conflitos pequenos não resolve o problema do congestionamento do Judiciário. Podem, portanto, no máximo, ser considerados como uma experiência de desregulamentação. Entretanto, esta desregulamentação não foi seguida por nenhuma resposta societal que indicasse estarmos percorrendo o caminho da regulação.
Observação: Sob qualquer de suas formas, é o Estado, e apenas o Estado, que se movimenta neste modelo.
Perspectiva de Falbo
Modelo de Transformação da Ordem Estatal
Vertente: Uso alternativo do direito.
- Atuação por dentro do sistema positivado.
- Atores: Juristas.
- Meio: Lacunas, ambiguidade, contradições.
- Via: Interpretação.
- Limita-se à etapa de regulamentação (formalização e positivação) das demandas populares.
- Sujeita-se a regras fundamentadas em outro pacto social.
- Ver artigo 226, §3º, CF - anterior à regulamentação infraconstitucional.
A Constituição é uma carta de intenções: demonstra como o direito deve ser elaborado pelo legislador. As lacunas resultam de um processo de interpretação, interpretação esta marcada por subjetividade. Neste sentido, temos a contraposição de ideias dos positivistas às ideias dos orgânicos. Enquanto os primeiros propõem uma interpretação restritiva (restrição a leis e códigos), os segundos propõem uma interpretação extensiva (recorrem a analogias, etc.; criam normas, uso alternativo do direito).
Por dentro do Judiciário, uma norma é criada de acordo com uma norma já existente, representando o modelo de transformação da ordem estatal, que traduz um movimento de subversão da ordem (não pelo legislador, como comumente aceito, mas pelo Judiciário). O Estado é alterado por agentes estatais: força corretiva do Judiciário.
Observação: Jurisprudência: entendimento pacífico, e não impositivo, que regulamenta a demanda popular e é fonte de direito sui generis.
Modelo de Complementação da Justiça Tradicional (Juizados Especiais)
Juizados Especiais de Pequenas Causas (1984). Iniciativa do Executivo.
- Objetivo: Descongestionamento da justiça, aplacamento da violência em ebulição.
- Democratização da sociedade e do Estado.
- Características: Conciliação e procedimento simplificado.
- Não se faz seguir de nenhuma resposta societal de regulação.
Os Juizados Especiais surgem no Brasil como juizados de pequenas causas, em 1984, constituindo uma espécie de justiça especializada. Vale ressaltar que a justiça tradicional é comumente vista como geral, resultado de abstrações e fundamentada na igualdade. Contudo, como já vimos, o acesso à justiça não é permitido a todos. Enquanto a classe alta pode pagar pela justiça tradicional (cara), e a classe baixa tem acesso através da justiça gratuita, a classe média não soluciona os seus conflitos. A não solução de conflitos gera uma violência potencial.
Visando à garantia de acesso à justiça a todos e à diminuição da morosidade da justiça, o Executivo cria órgãos alternativos, como os Juizados Especiais, que buscam descongestionar a justiça. Esses órgãos alternativos são pautados na simplicidade dos procedimentos e na busca pela conciliação, enquanto a justiça tradicional é marcada por embates e combates. Na conciliação, vale frisar, as duas partes ganham e perdem, supondo liberdade entre as partes e, portanto, liberdade entre os desiguais. Assim, tem-se como consequência a liberdade como opressora, já que provavelmente a parte mais fraca não terá um acordo benéfico.
Observação 1: Se a justiça especial, caracterizada pela ausência de recursos e advogados e basicamente oral, para assim ser mais democrática e rápida, não conseguir conciliar os interesses, o embate permanecerá e o caso irá para a justiça tradicional.
Observação 2: Em razão do aumento dos conflitos na sociedade, essa justiça alternativa conta com a presença de advogados e com o auxílio de leis e códigos como referência. Não é uma válvula de escape, haja vista que está se tornando congestionada como a justiça tradicional, mas é um avanço.
Conclusão sobre a Resposta Societal
Nem o modelo 2 nem o 3 conseguem dar uma resposta societal de regulação; a sociedade não se autorregula. Isso deveria ocorrer, mas não ocorre. O Estado perdendo espaço, a sociedade deveria assumi-lo, mas isso não acontece. No modelo 2, por exemplo, temos um Estado desregulamentado. A sociedade deveria regulamentar, mas não o faz.