Modelos de Discurso e Gênese do Direito Medieval

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Quanto à iurisdictio (poder legal, ou seja, em casos de interesses contraditórios e conflitantes), devo dizer que incluía os mesmos seis graus, mas eram definidos em termos da importância da causa ou questão para o caso.

Este poder hierárquico, naturalista e político, permite-nos observar a pluralidade e coexistência de poder em uma sociedade como a medieval e possibilita que coexistam harmoniosamente dentro de suas respectivas esferas de influência.

A categoria dos advogados desempenhava um papel central no equilíbrio político e social europeu, inicialmente na administração central e diplomacia, e posteriormente na administração local e na aplicação da justiça.

Modelo de Discurso do Direito Comum Europeu

1. Gênese do Modelo do Discurso Jurídico Medieval

Voluntarismo

O direito é o produto de uma vontade cujo conteúdo é arbitrário. Dado este princípio, o jurista tem uma forma única para acessá-lo: a interpretação, buscando, da forma mais humilde possível, a vontade da entidade que instituiu o direito.

Qualquer técnica para encontrar a solução jurídica será, portanto, reduzida a interpretar, de forma mais ou menos subserviente, as fontes do Direito, sem buscar qualquer resultado jurídico independente. A atitude do voluntarismo não é pensar o direito, mas sim obedecer.

Racionalismo

O direito é uma ordem pré-estabelecida que pode ser acessada por meio do uso adequado da razão.

A partir deste momento, entende-se que o direito pode ser encontrado através do raciocínio, fazendo uso adequado da razão. A preocupação dos juristas será definir o caminho que a razão deve seguir (o discurso) para encontrar a solução, cujo papel metodológico intenso será o de descobrir as regras mais adequadas do pensamento jurídico.

O nascimento da doutrina jurídica está relacionado a uma crença teórica no poder da razão e a uma necessidade prática de usar a razão para elevar os padrões – considerado um fato irrevogável que pode ser observado na formação do conhecimento jurídico medieval.

Dois tipos de fatores convergem para criar um ambiente favorável para a formação da jurisprudência medieval:

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