Modelos Jurídicos e Funções do Estado
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Modelo Internacional
Contrasta com os modelos internos pelo modo específico de formação, pelo diferente procedimento de elaboração dos correspondentes atos; assume uma origem consensual; a coercibilidade jurídica do modelo internacional encontra-se assegurada.
Modelo Interno Inglês
Mais antigo dos modelos europeus; no contexto inglês, há pouca distinção entre Direito Privado e Direito Público; a construção jurídica inglesa parte do individual e do concreto para o geral e abstrato; a atividade do juiz é de criar o direito e não se aplica apenas à sua aplicação (o Direito Inglês não é legislado); o modelo inglês é internamente distinto do anglo-saxónico e extremamente oposto ao modelo internacional, romanístico e islâmico.
Modelo Interno Romanístico
É um direito normativo e concreto; é direito privado e tendencialmente comum; reduz o juiz à interpretação e aplicação de comandos jurídicos; confunde intencionalmente o direito com o direito do estado; é o mais universal dos modelos de direito devido à sua natureza escrita e inerente adaptabilidade.
Modelo Internacional-Interno Islâmico
Afasta-se dos anteriores, atenta a indistinção entre o direito e religião, não ocorre separação entre o Direito do Estado e o direito da Igreja; traduz-se num código normativo que estabelece a articulação, jurídica e religiosa, entre Deus, o homem e a sociedade; assume natureza universal pois o legislador é Deus e não o homem ou Estado, sendo desse modo aplicável a toda a comunidade humana, interna ou internacional; é um direito divino, declarado pela razão e, só muito secundariamente, um direito voluntário; a soberania estadual pertence a Deus e não ao povo; é um modelo tradicional e conservador e encontra-se essencialmente contido no Alcorão.
A ordem jurídica expande-se num conjunto de comandos normativos e não normativos dirigidos às condutas humanas. Essas regras e decisões encontram-se contidas em atos jurídicos, que se aglutinam, de acordo com critérios essencialmente materiais, em funções.
Função Constitucional
Está limitada pela Constituição. Adota a Constituição mantendo o essencial. Elaboração da Constituição, criação de normas constitucionais.
Funções Constituídas (não constitucionais)
Está abaixo da Constituição. Não pode contrariar a Constituição. No que toca às Funções Constituídas, distinguem-se a função política, a função administrativa e a função jurisdicional.
- Função Política – Implica escolha, decisão e opção. Divide-se em legislativa (Assembleia – lei e Governo- decreto-lei) e governativa.
- Função Administrativa – Função de execução, pôr em prática. Execução das escolhas previamente definidas no que concerne à satisfação das necessidades coletivas, designadamente de segurança e bem-estar.
- Função Jurisdicional – Função de execução. Derradeira função do Estado ou da Comunidade Internacional. É função mais obrigatória, vinculativa, aquela em que inexistem liberdade, politicidade e discricionariedade.