Monitoramento Eletrônico: Alternativa ao Cárcere na Era Tecnológica?
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Escreva seu texto aqui! A estrutura organizacional jurídica de um Estado Democrático de Direito assenta-se em uma ordem axiológica de princípios, cujo objetivo visa garantir o cidadão frente à possibilidade de uma ingerência abusiva do próprio Estado, enquanto único legitimado para resolução de conflitos jurídicos. Assim, são os princípios que direcionam o sistema jurídico, fazendo com que os aplicadores do direito não se vinculem – como meros sancionadores – a retratar uma legislação (im)posta pelo Estado. Entender o avanço da tecnociência é essencial para compreender a complexidade inerente à sociedade contemporânea: novos hábitos, nova aceleração social, novo tempo. O operador jurídico não pode ficar bitolado ao “no normativismo legal” – leis de décadas atrás ou mesmo as recentes – e fechar os olhos às velozes transformações sociais. Quantos, em decorrência de um tolo positivismo, foram condenados, até que crimes como o adultério, o rapto e a sedução fossem enfim revogados?
A evolução tecnológica coloca a humanidade em constante transmutação social, desse modo, a versatilidade das tecnologias impõe uma contínua aceleração: o que hoje é novidade, amanhã é obsoleto – isto é claramente observável no campo da informática. Com efeito, torna-se fundamental superar o anacronismo da justiça penal e adequá-la à sociedade contemporânea. Ademais, não se pode negar que o sistema carcerário está demandando, urgentemente, o uso de tecnologia. Salta aos olhos o despautério quando se observa que o sistema prisional brasileiro enfrenta sérias dificuldades para bloquear o sinal de celulares nos presídios, enquanto o regime comunista da China consegue levantar uma muralha virtual e limitar o acesso de todo país à internet.
Além disso, sob o conspecto pragmático da nova racionalidade tecnocientífica – velocidade/poder –, a aceleração social tem o condão de tornar a humanidade, cada vez mais, dependente das máquinas. Dentre outras consequências, os sofisticados aparatos tecnológicos refletem uma realidade social na qual, de certa forma, todos estão expostos a uma intensa e ininterrupta vigilância.
Destarte o avanço tecnológico, ao mesmo tempo em que desencadeia uma constante mutação social, também confere tangibilidade a este processo de transformação da sociedade contemporânea, propiciando, no âmbito do direito penal, novas perspectivas para a investigação, o processo e a execução. Neste pórtico, o monitoramento eletrônico começa a ser visualizado, em diversas situações, como um possível mecanismo de substituição do cárcere. No entanto, é indispensável observar que uma substituição somente é válida quando apresenta prestabilidade, ou seja, quando serve para os mesmos propósitos daquilo a que veio substituir.
Dito de outro modo, há perspectivas para uma nova política criminal, uma vez que o monitoramento de infratores cria uma alternativa para desafogar as casas prisionais, livra o detento do falido sistema carcerário e institui um regime de “liberdade vigiada”. Porém, na esteira dos ensinamentos de Ferrajoli (o mínimo mal necessário), acreditamos que o monitoramento eletrônico possa vir a ser uma boa alternativa à execução penal, contanto que sua implementação objetive a substituição, e não a incrementação, do sistema prisional.