Motivos de Rescisão Contratual no Código do Trabalho

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Motivos de Rescisão Contratual

Os motivos para a rescisão do emprego estão abrangidos pelos artigos 159, 160, respeitante a motivos de extinção, e 161 do Código do Trabalho, que diz respeito ao despedimento por necessidades da empresa, e incompatibilidade de trabalho ou trabalhador técnico, e o despejo concedidas pelo empregador, em casos excepcionais, é aceito.

Causalidade Objetiva - Término por Mútuo Acordo das Partes

Estes fatos podem levar à dissolução do contrato por si mesmos, devido às suas condições objetivas que afetam a relação laboral e não são imputáveis à pessoa ou conduta de qualquer uma das partes. Estes são:

  • O prazo;
  • A conclusão da obra ou serviço que deu origem ao contrato;
  • Caso fortuito ou de força maior.

Razões Subjetivas para Rescisão

Fatos ou eventos são atribuíveis à pessoa ou conduta de qualquer parte e podem ser subclassificados em:

Rescisão Involuntária

  • Morte do trabalhador.

Rescisão Voluntária

Estes são geralmente chamados de motivos para a rescisão do contrato de trabalho, pois são fatos ou omissões imputáveis à conduta de qualquer pessoa ou parte. Estão listados no artigo 160 do Código. São as causas que dão origem à demissão por justa causa, que, apesar de uma iniciativa aparentemente unilateral de uma só parte, o despedimento baseia-se, de fato, em falta ou omissão de um dos contratantes, o que torna apropriado para terminar o contrato. "Estes eventos ou falhas atribuíveis à pessoa ou conduta de uma parte, o que significa uma violação das obrigações ou bens pessoais que devem cumprir e que, por essa razão, permitem à outra parte rescindir o contrato, observando os procedimentos formais que a lei estipula."

Vontade Unilateral de uma das Partes

Isto assume a forma de renúncia do trabalhador ou de despedimento pelo empregador nos casos em que é aceito (altos funcionários, incluindo trabalhadores domésticos e funcionários com dependência exclusiva da entidade patronal).

Acordo Mútuo entre as Partes

As partes, de acordo com o estabelecido no artigo 1.545 do Código Civil, têm a liberdade e autonomia para decidir a dissolução do contrato, com a consequente extinção do vínculo jurídico que as liga, por mútuo acordo, sobre qualquer outra questão. Nos termos do artigo 177 do Código, se o contrato termina por este motivo, aplica-se a regra nele contida: se não for assinado pelo requerente e pelo presidente do sindicato ou pelo representante do respectivo pessoal, ou se não for ratificado pelo trabalhador junto à inspeção do trabalho, não pode ser invocado pelo empregador. Também podem atuar como ministros da fé, para esse efeito, um notário público da localidade, o secretário do respectivo município ou comuna, ou o secretário da seção municipal correspondente (n.º 2 do artigo 177 do Código).

Razões Objetivas para a Terminação: Prazo Acordado

O costume é que os contratos de trabalho sejam acordados por um período indefinido, sendo também o que se adapta à natureza do contrato e aos princípios do direito do trabalho. Mas, não obstante o exposto, a legislação prevê também o prazo para justificar a rescisão, e, além disso, é também usual dedicar-se às regras de teste no contrato ou a um período probatório do contrato de trabalho. Portanto, existem duas razões fundamentais pelas quais se deve consultar o motivo para a rescisão:

  1. Para executar trabalho sazonal por curtos períodos de trabalho ou para trabalho adicional a ser realizado por empresas em determinados períodos de tempo (como a contratação adicional de trabalho no comércio por conta dos feriados patrióticos, Natal, etc.). Muitas vezes, o termo é expressamente contemplado quando contratado para executar um trabalho ou serviço específico, tendo a virtude de ser quantificado anteriormente e a duração provável do contrato, e acatar as partes.
  2. Como a nossa lei não prevê regras para o período de avaliação ou contrato de estágio, esta forma de rescisão do contrato serve para suprir a omissão, visto que, embora o contrato deva ser por tempo indeterminado, com exceções, pela mesma razão é essencial que ambas as partes conheçam as qualificações dos seus homólogos e o seu desempenho no trabalho, tudo por razões óbvias que não necessitam de mais comentários.

Período Máximo de Tempo

O n.º 4 do artigo 159 do Código estabelece: "Expiração do prazo da locação. A duração do contrato a termo não pode exceder um ano" (n.º 1). "No caso de gerentes ou pessoas que tenham um diploma profissional ou técnico emitido por uma instituição de ensino superior do Estado ou reconhecida por ele, a duração do contrato não pode exceder dois anos" (n.º 4). Até um ano, geralmente, e, excepcionalmente, no caso de gestores e profissionais, dois anos é o prazo máximo. Quando um termo foi acordado e o empregador rescinde o contrato inicial sem uma causa de caducidade imputável ao trabalhador, este tem direito a ser pago com a remuneração total acordada por todo o tempo acordado, como compensação por lucros cessantes, porque por um fato que não lhe é imputável não os percebeu: este foi o critério da nossa Suprema Corte.

Efeitos do Desempenho da Vigência do Contrato a Prazo e Duração Indeterminada

"Ao continuar a prestar serviços pelo trabalhador ao empregador após o prazo expirado, torna-se um contrato de duração indeterminada. O mesmo efeito produzirá a segunda renovação de um contrato a termo" (Art. 159, n.º 4, último parágrafo). O Departamento do Trabalho, seguindo uma abordagem que, em princípio, consideramos correta, especificou que esta regra não se aplica entre os diversos contratos que foram acordados entre as partes.

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