MS Coletivo Preventivo: Desconto de Greve em Goiânia
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
A Associação Nacional dos Servidores Públicos em Saúde, por seu advogado infra-assinado, vem, conforme seus atos constitutivos, nos termos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil, bem como com fulcro no art. 102, I, “q”, c/c art. 5º, LXXI, da CRFB/88 c/c art. 12, III, da Lei nº 13.300/16, impetrar:
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Excelentíssimo Senhor Doutor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, o qual é vinculado à pessoa jurídica do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pelos motivos que passará a expor:
I. DOS FATOS
1. A Associação Nacional dos Servidores Públicos em Saúde, em campanha salarial que se estendeu de janeiro a julho de 2016, fez diversos movimentos grevistas em apoio ao Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. Porém, a administração pública do Município decidiu não negociar com os grevistas e, nesse sentido, cortou o registro de ponto (controles de jornada diária), o que acarretou em faltas, abertura de procedimentos administrativos, bem como cortes salariais dos servidores públicos participantes do aludido movimento grevista. Dado que não existe uma lei de greve federal específica para os servidores públicos, resta somente à impetrante o amparo no mandado de injunção coletivo, em analogia de condições ao que prevê a CRFB/88, art. 5º, LXX, “b”, c/c Súmulas 629 e 630 do STF. Porém, sem resultado, ainda é fato notório que servidores públicos do Município de Goiânia estão com seus vencimentos defasados, sem aumento ou nenhum reajuste há muito tempo, e, a cada dia que passa, seu poder aquisitivo vem reduzindo-se mais e mais, pois o preço em geral dos produtos tem aumentado, principalmente os alimentos, remédios, vestuário, taxas e tarifas públicas, comprometendo-se com isso, inclusive, a adequada prestação de seus serviços, prejudicando, assim, a tão almejada eficiência do serviço público.
2. Em consequência, principalmente da falta de reajuste, assim como do notório descumprimento de outras promessas de campanha do Chefe do Executivo, não obstante o esforço do impetrante como legítimo representante da categoria dos servidores na tentativa de negociar administrativamente o reajuste, assim como o cumprimento de outras promessas da campanha e constante do anexo compromisso, rompeu-se o diálogo e a negociação com os representantes da categoria. Outra alternativa não restou, senão a opção pelo constitucional, justo e legítimo movimento paredista, deferido e deliberado em Assembleia Geral da categoria, como se infere da anexa cópia da ata. Movimento este amplamente veiculado, o qual, com a devida vênia, faz-nos relembrar o movimento feito nesse sentido no âmbito do PODER JUDICIÁRIO no ano de 2016, quando a magistratura e os serventuários reivindicaram, com inegável justiça, melhores condições de trabalho e vencimentos àquela época, também por demais defasados.
3. Com efeito, a categoria, através da Assembleia Geral, deliberou pelo constitucional, legítimo e justo movimento paredista, tudo, porém, sem causar prejuízo às atividades consideradas essenciais, assim como dos serviços de caráter administrativo, com funcionamento normal de todas as repartições e órgãos da administração direta e indireta.
4. Ocorre, porém, que, não obstante a constitucionalidade, legitimidade, justiça e oportunidade do ordeiro movimento paredista, principalmente nas áreas da Educação, Saúde, Administração, Obras e Serviços, e SAAE, o Chefe do Executivo ora impetrado ordenou o registro das faltas dos dias parados, a fim de proceder-se aos respectivos descontos, ou supressão nas folhas de pagamentos.
5. A propósito do movimento paredista, convém enfatizar que, além de estarem na iminência de sofrerem os descontos dos dias parados, inegáveis são as pressões da atual Administração e sofridas, principalmente, por aqueles que participaram e/ou têm aderido ao justo, legítimo, democrático e ordeiro movimento.
II. DO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO COLETIVA PREVENTIVA
6. No caso sub examine, tem-se como cabível o presente Writ, em face dos iminentes atos administrativos da apontada autoridade coatora, no sentido de proceder-se aos descontos nos irredutíveis vencimentos dos servidores públicos, nomeadamente dos profissionais das áreas que aderiram ao movimento paredista e em suas respectivas folhas de pagamentos, configurando justo receio de que a manifesta ameaça a direito líquido e certo se concretize ao deixarem de perceber in integrum os seus vencimentos, já defasados, e indispensáveis aos seus próprios sustentos e aos da família.
7. O Mandado de Segurança Preventivo tem como pressuposto necessário a existência de ameaça a direito líquido e certo, que importe justo receio de que venha a ter intensidade bastante para que o elemento subjetivo (justo receio), um e outro sintomático da ilegalidade ou abuso de poder virtual ou potencial. (In Comentários ao Mandado de Segurança, José Cretella Jr. – 4ª Edição – Atualizada pela Constituição de 1988, p. 97).
8. De forma que, na espécie, o justo receio está evidentemente configurado. A autoridade apontada como coatora no presente mandamus já se manifestou objetivamente, por meio de ato preparatório, com a manifesta intenção de concretizar os descontos dos pretensos dias parados daqueles servidores que participaram do aludido e simples MOVIMENTO PAREDISTA, conforme atos internos da Administração e de acordo com farta e ampla divulgação da imprensa.
9. A respeito dos atos preparatórios e da iminente lesão a direito líquido e certo.
III. DO DIREITO – MÉRITO DA IMPETRAÇÃO
10. Com efeito, a presente impetração é admissível e cabível de forma preventiva, podendo ser os atos preparativos aos pretensos descontos em folha de pagamento atacados via Ação de Segurança Preventiva, diante, pois, da iminência de lesão aos direitos dos servidores e reconhecidos por farta jurisprudência, inclusive da SUPREMA CORTE ora trazida à colação.
Diante do disposto no art. 8º, III, da CF, e demais dispositivos invocados, resta o ajuizamento da presente tutela jurisdicional preventiva, visando resguardar os direitos da categoria de não sofrer os descontos, em razão do simples movimento paredista, pois, se por motivo da boa convivência, na qual a parte economicamente mais forte abandona o campo da racionalidade, do interesse comum e ignora o mandamento constitucional relativo à preservação do trabalhador. (Agravo Regimental na Suspensão da Segurança nº 2061/DF – Despacho da Presidência).
Jurisprudência sobre o Direito de Greve do Servidor Público
“SERVIDOR PÚBLICO – GREVE – FALTAS INJUSTIFICADAS – ANULAÇÃO – CABIMENTO.”
- Embora a Constituição de 1988 tenha reconhecido ao servidor público o direito de greve, condicionou seu exercício aos limites a serem fixados em Lei Complementar (art. 37, VII), que sabiamente não foi editada, como não o foi também a lei “específica” que, pela Emenda Constitucional nº 19/98, hoje seria bastante.
- A mora do legislativo não pode impedir o exercício do direito de greve e não autoriza a administração a imputar faltas injustificadas aos servidores grevistas à míngua de autorização legal ou deliberação negociada.
- Apelo provido. (Ac. Nº 96.040517-6 RS – Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira – Decisão: 15-05-2000, unânime – DJU, 25-04-2001).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR – LEGITIMIDADE ATIVA SINDICATO SERVIDORES – AFASTAMENTO DE DESCONTOS – GREVE”
Os requisitos à concessão de liminar pleiteada em ação cautelar são expressos em lei, com o que, estando presentes, a decisão guerreada é de ser mantida, inclusive como forma de prestigiar as relações processuais. No tocante à legitimidade ativa do sindicato, estaria fundada no art. 8º, III, da CF/88; sendo que o direito de greve estaria assegurado no art. 37, VII, da mesma Carta Magna, afastando a incidência do Decreto nº 1.480/95, pela inexistência de espaço para regulamentos autônomos, logo ante a inexistência de precisão legal para os apontados descontos (arts. 44 e 45, da Lei nº 8.112/90). (AI nº 2000.04.01.079611-3-RS. Des. Federal Edgard Lippmann Júnior – Decisão 05-12-2000, unânime. DJU 21-03-2001).
Sobre a greve, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem decidido que os cortes ou descontos não podem ser efetuados, porque a falta ou a ausência ao local de trabalho é, justamente, a forma pela qual os movimentos grevistas atuam, cujos grevistas nada mais exercem do que um direito constitucional, que não pode ser moldado, anulado ou combatido pela agressividade do Estado. Portanto, não se pode descontar falta justificável, e a lei permite o desconto de falta não justificável nos vencimentos dos servidores, o que não ocorre, in casu. O entendimento daquela Corte é no sentido de que não cabe desconto de dias paralisados.
A superveniente Emenda Constitucional nº 19/98, dando nova redação ao precitado inc. VII, do art. 37, da CF/88, substituiu a previsão de lei complementar por lei específica.
E, como se vê no presente momento, nenhuma lei complementar ou ordinária estabeleceu os termos e os limites do direito de greve na Administração Pública, provavelmente porque o Congresso Nacional, por razões políticas, não entendeu conveniente ou oportuna a movimentação nesse sentido. Tal atitude, no entanto, não refoge à apreciação judicial.
“Não é justo penalizar-se o conjunto dos servidores públicos pela inércia de alguns passados 12 anos da nova ordem constitucional.”
12. Nessa conformidade, tem-se como inconstitucional, ilegal e abusivo o ato administrativo que permite os descontos dos dias parados nos vencimentos dos servidores públicos, em virtude da participação no movimento paredista, cujo ato está na iminência de se concretizar, conforme já exaustivamente afirmado e consoante farta jurisprudência trazida à colação sobre a matéria, inclusive em LIMINAR concedida em sede de mandado de segurança similar ao presente caso. A previsão legal restringe-se, pois, apenas à eventual falta não justificada, o que não ocorre, in casu, concreto em que a participação ou a adesão ao movimento constitui falta justificável.
IV. DA CONCESSÃO DA LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARTE”, DO “PERICULUM IN MORA” E DO “FUMUS BONI IURIS”
Do Periculum in Mora
13. Efetivamente, os descontos estão na iminência de se efetivar nas respectivas folhas de pagamentos dos servidores que aderiram ao movimento paredista, configurando justo receio de que a manifesta ameaça a direito líquido e certo se concretize de fato, deixando, assim, de receber integralmente os seus vencimentos, já defasados e indispensáveis aos seus próprios sustentos e da família.
14. Assim, de qualquer forma, o periculum in mora mostra-se ipso facto evidente, situação em que se impõe a concessão da liminar inaudita altera parte.
Do Fumus Boni Iuris
15. Se não bastasse o evidenciado periculum in mora, está também demonstrado o fumus boni iuris, ou seja, a fumaça do bom direito, respaldado em farta jurisprudência sobre a matéria. Presentes, pois, os requisitos legais exigidos, para conceder-lhe, em caráter urgente e urgentíssima, a liminar protestada, tendo em vista a data destinada aos pagamentos dos vencimentos.
V. DO PEDIDO
Ex positis, requer-se a V. Exa. se digne de:
- Deferir a liminar inaudita altera parte, a fim de determinar e compelir a autoridade apontada como coatora que se abstenha de proceder aos descontos em folhas de pagamentos dos servidores que aderiram ao movimento paredista, sob pena de, o fazendo, pagar multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), obviamente sem prejuízo de crime de desobediência à ordem judicial.
- Determinar a notificação da autoridade apontada como coatora, para que, se desejar, preste as informações que reputar necessárias, no prazo legal.
- Seja dada vista ao D.D. Representante do Ministério Público, para o que lhe compete.
- Requer-se, finalmente, seja examinado o mérito, para conceder-lhe definitivamente a pretendida e postulada impetração, cujo ato impugnado revela-se contrário ao ordenamento jurídico e, portanto, inconstitucional, ilegal e abusivo. Na hipótese da prática de tal ato, isto é, caso o desconto já tenha se efetivado, seja a autoridade compelida a restituir ou devolver aos servidores o respectivo valor, sob pena de pagamento da multa postulada na alínea “a” do Pedido.
- Seja a autoridade coatora condenada a ressarcir o erário nos eventuais prejuízos advindos de seu ato inconstitucional, ilegal e abusivo, assim como no pagamento das custas processuais.
- Os servidores públicos propõem a compensação dos dias de greve conforme [documento anexo].
VI. DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Termos em que Pede D. A. e R. esta com anexa documentação e requerida urgência.
Pede e espera deferimento.
Local e data.
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Advogado
OAB/… nº