Mutação Constitucional: Conceito, Origem e Exemplos Históricos

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O Conceito de Mutação Constitucional Segundo José Afonso

A Mutação Constitucional, segundo José Afonso, “consiste num processo não formal de mudanças das constituições rígidas, por via da tradição, dos costumes, de alterações empíricas e sociológicas, pela interpretação judicial e pelo ordenamento de estatutos que afetem a estrutura orgânica do Estado”. É não formal, visto que sua previsão não está expressa em nenhuma legislação.

Observa-se, claramente, a partir da definição supra, que esta reforma tácita da Carta Magna tem como origem a interpretação feita pelo Poder Judiciário. É óbvio que a sociedade e a doutrina desempenham um papel importante nesta tarefa interpretativa por meio de estudos e movimentos sociais reivindicatórios.

A mutação constitucional é um fenômeno que decorre, principalmente, do entendimento dado pelo STF à norma constitucional. Como a estrutura do Supremo não é perene, a posse e a substituição de ministros com ideias e valores diversos acarretam, também, o fenômeno ora estudado. É o que se costuma chamar de: “novo entendimento do Supremo”.

A Visão de Bulos sobre a Mutação Constitucional

Bulos ressalta que o fenômeno da mutação constitucional é uma constante na vida dos Estados e, por isso, define-a como:

“o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, ..., quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção, bem como dos usos e costumes constitucionais”.

Exemplo Histórico: Mutação Constitucional na América

A Constituição Americana é pródiga em fenômenos dessa natureza, onde a interpretação constitucional feita pelos Tribunais leva em conta o contexto político da época, decorrente da evolução dos valores da sociedade e da luta permanente por aqueles que defendem os direitos humanos.

À época da escravidão, negros eram considerados “coisas”, objetos de propriedade, comprados e vendidos, com garantia da própria Constituição. As mutações interpretativas das leis testemunharam vários aspectos imputados à luta racial ao longo da história americana.

Não era completa a aplicação do brocardo jurídico “todos os homens nascem livres e iguais em direito”, pois na América do Norte, os homens, brancos e negros, eram livres e iguais em direitos, mas deveriam viver separados. Era a filosofia do separate but equal (separados, mas iguais). Foram os conflitos raciais que solucionaram esses conflitos.

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