Nacionalidade Brasileira: Conceito, Aquisição e Perda
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Conceito: Nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, fazendo com que este indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por consequência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações.
Definições:
- Povo: conjunto de pessoas que fazem parte do Estado – o seu elemento humano – unido ao Estado pelo vínculo jurídico-político da nacionalidade;
- População: conjunto de residentes no território, sejam eles nacionais ou estrangeiros (bem como os apátridas ou heimatlos – expressão alemã);
- Nação: conjunto de pessoas nascidas em um território, ladeadas pela mesma língua, cultura, costumes, tradições, adquirindo uma mesma identidade sociocultural. São os nacionais, distintos dos estrangeiros. São os brasileiros natos ou naturalizados;
- Nacionalidade: como visto, é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, fazendo com que este indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por consequência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações. Como diria Pontes de Miranda, a nacionalidade faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado;
- Cidadania: tem por pressuposto a nacionalidade (que é mais ampla que a cidadania), caracterizando-se como a titularidade de direitos políticos de votar e ser votado. O cidadão, portanto, nada mais é do que o nacional (brasileiro nato ou naturalizado) que goza de direitos políticos.
Espécies de Nacionalidade e Critérios para a sua Aquisição
A doutrina costuma distinguir a nacionalidade em duas espécies: primária ou originária ou involuntária; e secundária ou adquirida ou voluntária.
A nacionalidade primária é imposta, de maneira unilateral, independentemente da vontade do indivíduo, pelo Estado, no momento do nascimento. Falamos em involuntariedade, pois, de maneira soberana, cada país estabelece as regras ou critérios para a outorga da nacionalidade aos que nascerem sob o seu governo.
- Ius sanguinis: o que interessa para a aquisição da nacionalidade é o sangue, a filiação, a ascendência, pouco importando o local onde o indivíduo nasceu. (Em geral, o critério do ius sanguinis é utilizado por países de emigração, a fim de se manter o vínculo com os descendentes, como ocorre com a maior parte dos países europeus.)
- Ius solis ou critério da territorialidade: o que importa para a definição e aquisição da nacionalidade é o local do nascimento e não a descendência. (Este critério é normalmente utilizado pelos países de imigração, a fim de que os descendentes dos imigrantes, que venham a nascer no solo do novo país, sejam nacionais daquele novo país e não do de origem, o que ocorreria se o critério fosse o do sangue.)
Já a nacionalidade secundária é aquela que se adquire por vontade própria, depois do nascimento, normalmente pela naturalização, que poderá ser requerida tanto pelo estrangeiro como pelo heimatlos (apátrida), ou seja, aquele indivíduo que não tem pátria alguma (ex.: filho de brasileiro, nascido na Itália, se os seus pais não estiverem a serviço da República Federativa do Brasil e nem o registraram em repartição competente). O estrangeiro, dependendo das regras de seu país, poderá ser enquadrado na categoria de polipátrida (multinacionalidade – ex.: filhos de italiano – critério do sangue – nascidos no Brasil – critério da territorialidade).
Surge, então, o chamado conflito de nacionalidade: positivo – polipátrida (multinacionalidade) e negativo – apátrida, intolerável, especialmente diante do art. XV da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que assegura a toda pessoa o direito a uma nacionalidade, proibindo que seja arbitrariamente dela privada, ou impedida de mudá-la.
Nesse sentido, as formas de aquisição da nacionalidade secundária dar-se-ão de acordo com a vontade, seja do próprio indivíduo, quando a requisitar, nos termos previstos (ex.: art. 12, I, "c"), ou em decorrência da vontade do Estado, através de outorga ao nacional (seja espontaneamente, ou a pedido), como na hipótese do art. 12, II, "b".
Há ainda o ius domicilii, onde a nacionalidade derivada é atribuída a uma pessoa observando-se o local onde ela se considera estabelecida, com ânimo definitivo, para os efeitos legais, v.g., no Brasil exige-se 15 anos para o estrangeiro adquirir a sua naturalização extraordinária (Art. 12, II, "b" da CF/88); ius laboris, em razão da prestação de serviços por um estrangeiro em favor do Estado (Art. 113, III, § único e 114, II da Lei 6.815/80); ius communicatio, que cuida da atribuição de nacionalidade pelo casamento, cada Estado tem suas regras próprias para conferir ou não a nacionalidade ao cônjuge.
Brasileiro Nato
Como regra geral prevista no art. 12, I, o Brasil, país de imigração, adotou o critério do ius solis. Esta regra, porém, é atenuada em diversas situações, ou "temperada" por outros critérios. Lembrar que o art. 12, I, traz hipóteses taxativas de previsão de aquisição da nacionalidade brasileira. Assim, serão brasileiros natos:
- Ius solis (em razão do território - art. 12, I, "a"): qualquer pessoa que nascer no território brasileiro (República Federativa do Brasil), mesmo que seja filho de pais estrangeiros. Os pais estrangeiros, no entanto, não podem estar a serviço de seu país. Se estiverem, o indivíduo que nasceu em território brasileiro não será brasileiro nato. Se será nacional de seu país, não sabemos. Devemos analisar as regras do direito estrangeiro;
- Ius sanguinis (em razão do parentesco – a serviço do Brasil - art. 12, I, "b"): os que, mesmo tendo nascido no estrangeiro, sejam filhos de pai ou mãe brasileiros e qualquer deles (o pai, a mãe, ou ambos) esteja a serviço da República Federativa do Brasil (administração direta ou indireta);
- Ius sanguinis com opção confirmativa (art. 12, I, "c"): E se o nascimento não ocorrer no Brasil, filhos de pai ou mãe brasileiros e os pais não estiverem a serviço do país? Ex: Maria, trabalhando na Itália, tem o seu filho em Roma. Pergunta-se: o filho de Maria será considerado italiano? Depende da regra daquele país. E brasileiro? O filho de Maria só será considerado brasileiro nato se for registrado em repartição brasileira competente (Embaixada ou Consulado) ou venha a residir no Brasil e optar, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Trata-se da chamada nacionalidade potestativa, eis que a aquisição depende da exclusiva vontade do filho.
Observo que o Art. 95 da ADCT, incluído pela EC 54/07, estatui que os nascidos no estrangeiro entre 7/6/1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional (21/9/2007), filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.
Brasileiro Naturalizado
Breves Noções Introdutórias
Como forma de aquisição da nacionalidade secundária, a Constituição prevê o processo de naturalização, que dependerá tanto da manifestação de vontade do interessado como da aquiescência estatal, que, através de ato de soberania, de forma discricionária, poderá ou não atender à solicitação do estrangeiro ou apátrida.
Dessa forma, não se prevê mais a naturalização tácita (grande naturalização), como aconteceu na vigência da Constituição de 1891. A CF/88 somente estabeleceu a naturalização expressa, que se divide em ordinária e extraordinária (quinzenária).
- Naturalização Ordinária
- Estrangeiros não originários de países de língua portuguesa e apátridas (art. 12, II, "a", primeira parte): naturalizar-se-ão brasileiros de acordo com os critérios definidos em lei, no caso, desde que preenchidas as regras do art. 112 do Estatuto dos Estrangeiros, Lei nº 6.815, de 19/8/1980;
- Estrangeiros originários de países de língua portuguesa (lusófonos) (art. 12, II, "a", segunda parte): a) residência por um ano ininterrupto e b) idoneidade moral;
- Portugueses (art. 12, § 1º): a) como originários de país de língua portuguesa, enquadram-se na regra anterior; b) outrossim, temos a hipótese dos portugueses com residência permanente no Brasil. Havendo reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos aos portugueses com residência permanente no Brasil os mesmos direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos em que houver expressa vedação constitucional. Observar que os portugueses não perdem a sua cidadania. Continuam sendo portugueses, estrangeiros, portanto, no Brasil, mas podendo exercer direitos conferidos aos brasileiros, desde que não sejam vedados (ex.: art. 12, § 3º) e haja, como visto, a reciprocidade para brasileiros em Portugal. Trata-se da chamada cláusula de reciprocidade (do ut des), assegurada pela Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em 7/9/1971.
- Naturalização Extraordinária ou Quinzenária
Prevista no art. 12, II, "b", a naturalização extraordinária ou quinzenária dar-se-á quando os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, requisitarem a nacionalidade brasileira.
A naturalização extraordinária é "intransferível", ou seja, só a adquire aquele que preencher os requisitos constitucionais. Nesse sentido, como lembra José Afonso da Silva, "a naturalização não importa a aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado, nem autoriza estes a entrar ou radicar-se no Brasil, sem que satisfaçam as exigências legais".
- Radicação Precoce e Conclusão de Curso Superior?
Essas outras duas hipóteses de naturalização (brasileiros naturalizados) estavam expressamente previstas na CF/67 (art. 14, II, "b", 1 e 2) e na EC nº 1/69 (art. 145, II, "b", 1 e 2):
- radicação precoce: "os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecidos definitivamente no território nacional. Para preservar a nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após atingir a maioridade";
- conclusão de curso superior: "os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no País antes de atingida a maioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade até um ano depois da formatura".
Embora o texto constitucional de 1988 não mais trate, expressamente, das aludidas hipóteses, elas ainda subsistem como hipótese de naturalização, encontrando o seu fundamento constitucional no art. 12, II, "a", primeira parte, ou seja, os que, na forma da lei, se naturalizarem brasileiros. A lei é o Estatuto dos Estrangeiros, que, em seu art. 115, § 2º, I e II, e 116, expressamente descreve as hipóteses de naturalização por radicação precoce e conclusão de curso superior.
- A lei poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados?
Como regra geral, de maneira coerente com o princípio da igualdade (isonomia), a CF vedou qualquer possibilidade de se estabelecer por lei distinção entre brasileiros natos e naturalizados, ressalvados os casos previstos pela própria Constituição (art. 12, § 2º). As exceções à regra geral estão previstas nos artigos: 5º, LI; 12, §§ 3º e 4º; 89, VII; e 222.
Perda da Nacionalidade
Hipóteses de Perda da Nacionalidade
As hipóteses de perda da nacionalidade estão taxativamente previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 12 da CF. Assim, os pressupostos para declaração da perda da nacionalidade são: cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; e aquisição de outra nacionalidade.
- Cancelamento da Naturalização
O pressuposto para o cancelamento da naturalização está previsto na CF/88 – atividade nociva ao interesse nacional; o instrumento de cancelamento será sempre através de sentença judicial transitada em julgado; e o procedimento nos arts. 24 a 34 da Lei nº 818, de 18/9/1949. A decisão que concluir pelo cancelamento da naturalização terá efeitos ex nunc, ou seja, o indivíduo só perde a naturalização a partir da sentença.
O processo de cancelamento da naturalização atingirá somente o brasileiro naturalizado e não o nato, que só poderá perder a nacionalidade na hipótese de aquisição de outra nacionalidade (salvo os permissivos constitucionais).
- Aquisição de Outra Nacionalidade
Também perderá a nacionalidade o brasileiro nato ou naturalizado que, voluntariamente, adquirir outra nacionalidade.
Ao contrário do cancelamento da naturalização em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, a perda da nacionalidade, em decorrência da aquisição de outra, dar-se-á, após procedimento administrativo, onde seja assegurada a ampla defesa, por decreto do Presidente da República (art. 23 da Lei nº 818/1949).
A ECR nº 3/1994, alterando a redação do art. 12, § 4º, II, estabeleceu duas hipóteses em que a aquisição de outra nacionalidade (dupla nacionalidade) não implicará a perda da brasileira:
- reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira: trata-se do reconhecimento da nacionalidade originária, ou seja, aquela adquirida com o nascimento (primária). Ex.: o indivíduo que nasceu no território brasileiro, filho de italianos que estavam em férias no Brasil (não se encontravam a serviço da Itália), será brasileiro nato (art. 12, I, "a" – ius solis) e poderá adquirir a nacionalidade italiana (ius sanguinis) sem perder a brasileira; ou ainda, descendentes de italianos até 3º grau (bisnetos), embora brasileiros natos, poderão requerer sua cidadania italiana, pois a lei daquele país assim autoriza;
- imposição de naturalização pela norma estrangeira: o brasileiro residente em Estado estrangeiro e, como condição para sua permanência naquele país (por motivo de trabalho, exercício profissional), ou para o exercício de direitos civis (herança, por exemplo), tiver, por imposição da norma estrangeira, que se naturalizar, não perderá a nacionalidade brasileira.
Reaquisição da Nacionalidade Brasileira Perdida
Cancelada a naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4º, I), ou perdida a nacionalidade (primária ou secundária) em decorrência da aquisição de outra nacionalidade fora dos permissivos constitucionais (art. 12, § 4º, II), seria possível readquiri-las?
- cancelamento da naturalização: não poderá readquiri-la, salvo se através de ação rescisória, nunca através de um novo processo de naturalização, sob pena de contrariedade ao texto constitucional;
- aquisição de outra nacionalidade: o art. 36 da Lei nº 818/1949 prevê a possibilidade de reaquisição por decreto presidencial, se o ex-brasileiro estiver domiciliado no Brasil. Entendemos, contudo, que tal dispositivo só terá validade se a reaquisição não contrariar os dispositivos constitucionais e, ainda, se existirem elementos que atribuam nacionalidade ao interessado.
Cidadania... qualifica os participantes da vida do Estado, é atributo das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representação política... Nacionalidade é conceito mais amplo do que cidadania, e é pressuposto desta, uma vez que só o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão. (José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 305).
Adotada e proclamada pela Res. nº 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10/12/1948.
No território nacional se incluem: "1) as terras delimitadas pelas fronteiras geográficas, como rios, lagos, baías, golfos, ilhas, bem como o espaço aéreo e o mar territorial, formando o território propriamente dito; 2) os navios e aeronaves de guerra onde quer que se encontrem; 3) os navios mercantes brasileiros em alto-mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro; 4) as aeronaves civis brasileiras em voo sobre o alto-mar ou de passagem sobre águas territoriais ou espaços aéreos estrangeiros" (Dardeau de Carvalho, Nacionalidade e cidadania, p. 57, apud José Afonso da Silva, Curso..., cit., p. 290).
Alínea "c" com a redação determinada pela EC 54/2007, que, por sua vez, alterou a Emenda de Revisão nº 3/1994.
A aquisição da nacionalidade dá-se no momento da fixação da residência no País, este fato gerador da nacionalidade. No entanto, esta fica sujeita à opção confirmativa. Assim, a condição de brasileiro nato fica suspensa até a implementação da condição. (Nesse sentido, cf. José Afonso da Silva, Curso..., cit., p. 293.)
O art. 109, X, da CF/88 estabelece ser de competência dos juízes federais processar e julgar, entre outros, os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, bem como as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
A Constituição de 1891, em seu art. 69, § 4º, dizia: "São cidadãos brasileiros: os estrangeiros que, achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro de seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem" (redação igual ao original, cf. Adriano Campanhole, Constituições do Brasil, p. 767).
"Art. 112. São condições para a concessão da naturalização: (renumerado pela Lei nº 6.964, de 9/12/1981): I - capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ser registrado como permanente no Brasil; III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização, podendo ser reduzido ou dispensado nos termos da lei; IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família; VI - bom procedimento; VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e VIII - boa saúde, não sendo esta exigida a nenhum estrangeiro que residir no País há mais de dois anos".
Ou seja, originários de Portugal, Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, Açores, Cabo Verde, Príncipe, Goa, Damão, Diu, Macau e Timor (cf. José Afonso da Silva, Curso..., cit., 17ª ed., p. 332).
Vide: Decreto Legislativo nº 82, de 24/11/1971 (aprova a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, firmada em Brasília, em 7/9/1971); Decreto nº 70.391, de 14/4/1972 (promulgação); Decreto nº 70.436, de 18/4/1972.
Curso..., cit., p. 295.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
Art. 12 - São brasileiros:
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa.
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Art. 89 - O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
Texto original da Lei nº 818, de 18/9/1949, colhido no banco de dados do Senado Federal. http://wwwt.senado.gov.br/legbras/
Art. 24 - O processo para cancelamento da naturalização será da atribuição do Juiz de Direito competente para os feitos da União, do domicílio do naturalizado, e iniciado mediante solicitação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, ou representação de qualquer pessoa.
Art. 25 - A representação, que deverá mencionar, expressamente, a atividade reputada nociva ao interesse nacional, será dirigida à autoridade policial competente, que mandará instaurar o necessário inquérito.
Art. 26 - Ao receber a requisição ou inquérito, o Juiz mandará dar vista ao Procurador da República, que opinará, no prazo de cinco dias, oferecendo a denúncia ou requerendo o arquivamento.
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público Federal requerer o arquivamento, o Juiz, caso considere improcedentes as razões invocadas, remeterá os autos ao Procurador-Geral da República, que oferecerá denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, que não poderá, então, ser recusado.
Art. 27 - O Juiz, ao receber a denúncia, marcará dia e hora para qualificação do denunciado, determinando a citação, que se fará por mandado.
§ 1º Se não for ele encontrado, a citação será feita por edital, com o prazo de quinze dias.
§ 2º Se o denunciado não comparecer no dia e hora determinados, prosseguir-se-á, à sua revelia, dando-se-lhe, neste caso, curador.
Art. 28 - O denunciado ou seu procurador, a partir da audiência em que for qualificado, terá o prazo de cinco dias, independente de notificação, para oferecer alegações escritas, requerer diligências e indicar o rol de testemunhas.
Parágrafo único. Quando se tratar de revel, o prazo será concedido ao curador nomeado.
Art. 29 - Decorrido o prazo do artigo anterior, determinará o Juiz a realização das diligências requeridas pelas partes, inclusive inquirição de testemunhas, e outras que lhe parecerem necessárias, tudo no prazo de vinte dias.
Art. 30 - O Ministério Público Federal e o denunciado, a seguir, terão o prazo de quarenta e oito horas, cada um, para requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência tenha resultado da instrução.
Art. 31 - Esgotados estes prazos, sem requerimento das partes, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos ao Ministério Público e ao denunciado, que terão três dias, cada um, para o oferecimento das razões finais.
Art. 32 - Findos estes prazos, serão os autos conclusos ao Juiz que, dentro de dez dias, em audiência, com a presença do denunciado e do órgão do Ministério Público, procederá à leitura da sentença.
Art. 33 - Da sentença que concluir pelo cancelamento da naturalização, caberá apelação sem efeito suspensivo para o Tribunal Federal de Recursos, no prazo de dez dias, contados da audiência em que se tiver realizado a leitura, independente de notificação.
Parágrafo único. Será também de dez dias, e nas mesmas condições, o prazo para o Ministério Público Federal apelar de sentença absolutória.
Art. 34 - A decisão que concluir pelo cancelamento da naturalização, depois de transitar em julgado, será remetida, por cópia, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, a fim de ser averbada à margem do registro do respectivo decreto.
José Afonso da Silva (Curso cit., p. 207), sugere apenas as regras do art. 36 da Lei nº 818/1949. Observando que "a reaquisição da nacionalidade opera a partir do decreto que a conceder, sem ter efeito retroativo, assim o readquirente recupera a condição que perdera: se era brasileiro nato, voltará a ser brasileiro nato; se naturalizado, retomará essa qualidade" (Curso cit., 17ª ed., p. 335). Já Alexandre de Moraes entende que a reaquisição só se dará após o processo de naturalização, tornando-se, inclusive, o ex-brasileiro nato, agora, naturalizado (Direito Constitucional, pp. 213-214).