Nacionalidade Brasileira e Direitos Políticos (CF)
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Nacionalidade - Artigo 12 da Constituição Federal
Espécies de Nacionalidade:
- Nacionalidade Originária (ou Primária): É aquela que resulta do nascimento.
- Nacionalidade Secundária (ou Adquirida): É aquela que decorre de uma manifestação de vontade. Ao interessado, compete demonstrar seu interesse em adquirir a nacionalidade de um país; ao Estado, compete decidir aceitá-lo ou não como seu nacional.
Brasileiros Natos - Artigo 12, Inciso I
São considerados brasileiros natos:
- Os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
- Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
- Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Brasileiros Naturalizados - Artigo 12, Inciso II
Adquirem a nacionalidade brasileira (naturalizados):
- Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, sendo exigido aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
- Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Observação: Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição (Artigo 12, § 1º).
Perda da Nacionalidade - Artigo 12, § 4º
A Constituição Federal prevê duas hipóteses para a perda da nacionalidade:
- Se o brasileiro tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
- Se o brasileiro adquirir outra nacionalidade, exceto nos casos:
- De reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
- De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Direitos Políticos - Artigo 14 da Constituição Federal
Conceito
Consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais. Garantem a participação popular no poder por meio das diversas modalidades de sufrágio e outros direitos:
- Direito de votar nas eleições (alistamento eleitoral);
- Direito de ser votado (elegibilidade);
- Direito de participar de plebiscitos e referendos;
- Direito de iniciativa popular de lei;
- Direito de propor ação popular;
- Direito de organizar e participar de partidos políticos.
A perda ou suspensão dos direitos políticos (conforme Artigo 15 da CF) impede o cidadão de exercer esses direitos, como votar, ser votado, participar de atividades político-partidárias ou exercer certas funções públicas.