Natureza Jurídica e Princípios do Processo Penal
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Natureza Jurídica do Processo:
- Horizontal: Vínculo entre autor e réu.
- Angular: Autor e réu não se vinculam diretamente, apenas autor e juiz.
- Triangular: Modelo adotado, onde todos os sujeitos da relação processual (autor, réu e juiz) se relacionam entre si.
Pressupostos Processuais:
- De existência do processo: partes, juiz e pedido.
- De validade do processo:
- Competência: Espaço físico onde o juiz pode prestar a tutela jurisdicional.
- Capacidade processual: Legitimidade das partes para figurar no processo.
- Capacidade postulatória: Capacidade técnica das partes para atuar em juízo.
- Negativos:
- O réu não pode ser julgado pelo mesmo fato pendente em outro juízo (litispendência).
- O réu não pode ser julgado novamente pelo mesmo fato já julgado com trânsito em julgado (coisa julgada).
Sistemas Processuais:
- Inquisitivo ou Inquisitório: Um único órgão exerce as funções de acusador, defensor e julgador (ex: Igreja Católica).
- Acusatório: Funções separadas: um órgão acusa, outro defende e outro julga. Acusador e defensor são partes em igualdade, equidistantes do juiz (Mirabete).
- Misto: Combina uma fase inquisitiva e outra acusatória (Capez).
Princípios que Regem o Direito Processual Penal (DPP):
- Legalidade: Órgãos de persecução penal não têm discricionariedade para avaliar a conveniência de instaurar inquérito ou ação penal, devendo agir sempre que houver indício de crime.
- Oficialidade: A pretensão punitiva do Estado deve ser exercida por órgãos oficiais.
- Oficiosidade: Órgãos de persecução penal devem agir de ofício ao tomar conhecimento de um crime.
- Autoridade: Órgãos investigativos e processuais devem ser autoridades públicas.
- Indisponibilidade do processo: A autoridade processual não pode autorizar o arquivamento do processo. O Ministério Público não pode desistir da ação penal proposta.
- Iniciativa das partes: O processo depende da iniciativa das partes.
- Juiz natural: É aquele previamente conhecido, não podendo ser nomeado um juiz mais severo ou mais brando para o caso.
- Princípio do favor rei (in dubio pro reo): Havendo duas ou mais interpretações da lei penal, aplica-se a mais benéfica ao réu.
- Brevidade processual: Busca por medidas mais rápidas e menos protelatórias.