Negociação de Ações e Órgãos da Sociedade Anônima (S/A)
Classificado em Ciências Sociais
Escrito em em
português com um tamanho de 8,76 KB
Negociação de Valores: Mercado Primário e Secundário
Sobre a negociação de valores, vamos identificar dois formatos: o primário, que é o negócio jurídico realizado entre a sociedade emissora (como principal exemplo, o I.P.O. – Ofertas Públicas Iniciais de operação de Sociedade Anônima, como exemplo recente o IPO da Previdência do Banco do Brasil); e a forma secundária, na qual você adquire aquelas ações diretamente da Sociedade Anônima. Sendo a primária uma relação de negócio jurídico e a secundária a que acabamos de mencionar da bolsa de valores e do mercado, que envolve investidores de maneira direta, ou seja, não há um contato direto com a sociedade emissora destas ações.
Requisitos de Constituição de uma Sociedade Anônima (S/A)
Os requisitos para a constituição de uma Sociedade Anônima são:
- Que a subscrição do capital social se dê por pelo menos duas pessoas. Nosso ordenamento jurídico não admite a Sociedade Anônima unipessoal (como ocorre na Alemanha).
- A realização, como entrada, de 10% do preço de emissão das ações subscritas “em dinheiro”. (Diferentemente da sociedade limitada, onde se permite inclusive bens para a integralização do capital social, para a Sociedade Anônima esta subscrição inicial deve ser somente “em dinheiro”).
Caso a constituição da Sociedade Anônima seja para uma Instituição Financeira, a entrada deverá ser de 50% (não somente 10%).
- Outro elemento preliminar que deverá ocorrer para a constituição de uma S/A é o depósito destes valores “em dinheiro” no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela CVM.
Principais Órgãos da Sociedade Anônima
Vamos tratar dos principais órgãos da Sociedade Anônima. (Não trataremos de todos os órgãos, em vista da característica do Direito Privado que dá a devida liberdade aos agentes para instituir outros órgãos ao organismo societário. Na prática, podemos encontrar Sociedades Anônimas com outros órgãos além destes).
Os Órgãos Societários da Sociedade Anônima são também chamados de Sociedade por Ações (importante guardar este sinônimo, pois os juristas mais novos optam por esta segunda forma).
É importante observar que inexiste hierarquia entre os órgãos. Estão todos na mesma classe horizontal. O que existe são competências distintas; o que distingue um órgão do outro não é sua hierarquia, mas sim a sua competência.
A Assembleia Geral: Órgão Máximo Deliberativo
A assembleia geral é o órgão máximo deliberativo. Quando falamos do órgão máximo deliberativo (deliberar = poder de decisão), as principais matérias de afetação de uma sociedade anônima são de competência da assembleia geral. Portanto, para fins de análise de matéria a ser tratada, pode-se afirmar que a assembleia geral é o principal órgão em competência, mas não em hierarquia. Em hierarquia, a importância da assembleia geral é horizontal às demais.
Para a organização de uma assembleia geral é necessária a realização de diversas formalidades e solenidades; não se trata de um ato simples, é um ato da liberdade bem complexo ao direito societário, exigindo a convocação dos acionistas, a publicação deste edital convocatório, dentre outras solenidades.
É importante observar também, conforme previsto no art. 121 da LSA, que para a realização de uma assembleia geral todos os acionistas precisam ser convocados, ou seja, tanto aqueles que possuem poder de voto, como aqueles que não possuem poder de voto, por força do dispositivo 121 da LSA.
Art. 121. A assembleia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.
Da realização da assembleia geral, verificaremos sua possibilidade conforme previsto no art. 132 da LSA. Os incisos I e II reportam a hipótese da assembleia geral ordinária e o inciso III a hipótese da assembleia geral extraordinária, situação esta atípica (que foge do comum).
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembleia-geral para:
- I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
- II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
- III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
- IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).
À assembleia ordinária aplicam-se as mesmas regras da sociedade limitada, e a assembleia geral ordinária, obrigatoriamente, deverá ser realizada uma vez ao ano, nos quatro primeiros meses subsequentes ao término do exercício social. Como a apresentação dos balanços ocorre anualmente, esta ocorre na assembleia geral ordinária.
A assembleia geral tem competência para apreciar qualquer assunto de interesse da sociedade anônima, mesmo os relacionados à gestão de negócios específicos, o que pode refletir e até mesmo interferir no plano executório na atuação da diretoria.
Matérias Privativas da Assembleia Geral
Algumas matérias são privativas da assembleia geral e estas estão disciplinadas no art. 122 da LSA. A título exemplificativo, seguem algumas hipóteses que tornam obrigatória a apreciação destas matérias, única e exclusivamente, pela assembleia geral: Reforma do estatuto social; eleição e destituição do conselho de administração, da diretoria e do conselho fiscal; julgamento da prestação de contas dos administradores; suspensão de direitos dos acionistas; dissolução, liquidação, etc.
Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral:Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente a assembleia-geral, para manifestar-se sobre a matéria.
- I - reformar o estatuto social;
- II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia, ressalvado o disposto no inciso II do art. 142;
- III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
- IV - autorizar a emissão de debêntures, ressalvado o disposto nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59;
- V - suspender o exercício dos direitos do acionista (art. 120);
- VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
- VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias;
- VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas; e
- IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir concordata.
Sempre que algum assunto refletir nestas matérias acima indicadas, obrigatoriamente, a competência para analisar, decidir e deliberar sobre as mesmas será da assembleia geral.
O Conselho de Administração como Órgão Auxiliar
Enfatizamos aqui sobre estas “matérias privativas” da assembleia geral justamente para a compreensão de um órgão auxiliar da assembleia geral, que agiliza o processo decisório, que é o conselho de administração, também conhecido como conselho administrativo.
O conselho de administração é um órgão auxiliar à assembleia geral, que agiliza e facilita no processo deliberatório. Quando falamos de órgão auxiliar, entenda que algumas matérias que originariamente seriam de competência da assembleia geral poderão ser decididas pelo conselho de administração.
Função Estratégica do Conselho de Administração
Quando falamos do conselho de administração, estamos falando do órgão responsável pelas questões estratégicas da companhia. Este órgão auxiliar foi criado porque algumas decisões, principalmente estas questões estratégicas em se tratando de mercado, precisam ser rápidas, ágeis, velozes, o que não acontece quando precisamos de uma assembleia geral, pois esta exige a obediência a diversas formalidades, o que torna esse processo moroso. Existem coisas que precisam ser decididas de pronto, então vemos que o conselho de administração terá poderes para decidir sobre estas matérias, exceto as indicadas no artigo 122.