Negócio Jurídico: Planos, Requisitos e Classificação
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Planos do Negócio Jurídico: Estrutura e Elementos
Plano da Existência: Elementos Estruturais
- Partes
- Vontade
- Objeto
- Forma
Plano da Validade: Elementos Essenciais (Art. 104 CC)
- Agente Capaz
- Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
- Forma prescrita ou não defesa em lei
Plano da Eficácia: Elementos Acidentais
- Condição
- Termo
- Encargo
Existência, Validade e Eficácia do Negócio Jurídico
1º Degrau: No Plano da Existência, importa apenas a realidade da existência. Não se indaga da validade/invalidade ou eficácia. São os seus elementos estruturais: a declaração de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto. Sem eles, o negócio não existe (Partes, Vontade, Objeto e Forma).
O Plano da Validade estabelece as condições necessárias para que o negócio produza seus efeitos. Se os possui, é válido; se não os possui, o negócio é inválido, podendo ser nulo ou anulável. São os requisitos do Art. 104 do Código Civil: Agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.
O Plano da Eficácia é onde os fatos jurídicos produzem seus efeitos, pressupondo a passagem pelo plano da existência, mas não, necessariamente, pelo plano da validade (elementos acidentais).
Requisitos para a Validade do Negócio Jurídico (Art. 104 CC)
- Agente capaz;
- Objeto lícito e possível, determinado ou determinável;
- Forma prescrita ou não defesa em lei.
Aspectos Doutrinários
Reserva Mental
Segundo Nelson Nery, a Reserva Mental é a emissão de uma declaração não querida em seu conteúdo, tampouco em seu resultado, tendo por único objetivo enganar o declaratário.
Representação
Representar é agir em nome de outrem. Quem age em nome de outrem sem poderes pratica ato nulo ou anulável (dependendo da natureza e do contexto da ausência de poderes).
Classificação do Negócio Jurídico
Quanto à Manifestação da Vontade
- Unilaterais: A declaração de vontade é feita por uma ou mais pessoas na mesma direção (ex.: testamento, renúncia).
- Bilaterais: Duas manifestações de vontade em sentido oposto, mas com coincidência em relação ao objeto (ex.: compra e venda, locação, prestação de serviços).
Quanto às Vantagens
- Gratuitos: Outorgam vantagens sem exigir do beneficiário qualquer contraprestação (ex.: contratos de comodato e de doação).
- Onerosos: Impõem sacrifícios e vantagens patrimoniais a todos os envolvidos (ex.: compra e venda).
Quanto à Subordinação
- Principais: Negócios jurídicos que têm existência própria e não dependem de nenhum outro (ex.: compra e venda, locação).
- Acessórios: Aquele cuja existência se subordina a um outro (ex.: fiança, caução).
Quanto às Formalidades
- Solenes: São celebrados de acordo com a forma prevista em lei (exemplo: testamento público, conforme artigos 1864 a 1867 do Código Civil Brasileiro).
- Não Solenes: Não dependem de forma rígida para sua celebração, bastando a manifestação de vontade (exemplo: contrato de compra e venda).
Quanto à Pessoa
- Impessoais: Não importa quem sejam as partes (exemplo: qualquer pessoa pode entrar numa loja e adquirir um produto).
- Intuitu Personae: Aquele realizado de acordo com as qualidades especiais de quem o celebra (exemplo: procuração, em que poderes são concedidos a uma determinada pessoa).
Interpretação do Negócio Jurídico
A interpretação do negócio jurídico é regida pelos seguintes artigos do Código Civil:
Art. 112 do CC: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”
Art. 113 do CC: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”