Negócio Jurídico: Planos, Requisitos e Classificação

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Planos do Negócio Jurídico: Estrutura e Elementos

Plano da Existência: Elementos Estruturais

  • Partes
  • Vontade
  • Objeto
  • Forma

Plano da Validade: Elementos Essenciais (Art. 104 CC)

  • Agente Capaz
  • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
  • Forma prescrita ou não defesa em lei

Plano da Eficácia: Elementos Acidentais

  • Condição
  • Termo
  • Encargo

Existência, Validade e Eficácia do Negócio Jurídico

1º Degrau: No Plano da Existência, importa apenas a realidade da existência. Não se indaga da validade/invalidade ou eficácia. São os seus elementos estruturais: a declaração de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto. Sem eles, o negócio não existe (Partes, Vontade, Objeto e Forma).

O Plano da Validade estabelece as condições necessárias para que o negócio produza seus efeitos. Se os possui, é válido; se não os possui, o negócio é inválido, podendo ser nulo ou anulável. São os requisitos do Art. 104 do Código Civil: Agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.

O Plano da Eficácia é onde os fatos jurídicos produzem seus efeitos, pressupondo a passagem pelo plano da existência, mas não, necessariamente, pelo plano da validade (elementos acidentais).

Requisitos para a Validade do Negócio Jurídico (Art. 104 CC)

  1. Agente capaz;
  2. Objeto lícito e possível, determinado ou determinável;
  3. Forma prescrita ou não defesa em lei.

Aspectos Doutrinários

Reserva Mental

Segundo Nelson Nery, a Reserva Mental é a emissão de uma declaração não querida em seu conteúdo, tampouco em seu resultado, tendo por único objetivo enganar o declaratário.

Representação

Representar é agir em nome de outrem. Quem age em nome de outrem sem poderes pratica ato nulo ou anulável (dependendo da natureza e do contexto da ausência de poderes).

Classificação do Negócio Jurídico

Quanto à Manifestação da Vontade

  • Unilaterais: A declaração de vontade é feita por uma ou mais pessoas na mesma direção (ex.: testamento, renúncia).
  • Bilaterais: Duas manifestações de vontade em sentido oposto, mas com coincidência em relação ao objeto (ex.: compra e venda, locação, prestação de serviços).

Quanto às Vantagens

  • Gratuitos: Outorgam vantagens sem exigir do beneficiário qualquer contraprestação (ex.: contratos de comodato e de doação).
  • Onerosos: Impõem sacrifícios e vantagens patrimoniais a todos os envolvidos (ex.: compra e venda).

Quanto à Subordinação

  • Principais: Negócios jurídicos que têm existência própria e não dependem de nenhum outro (ex.: compra e venda, locação).
  • Acessórios: Aquele cuja existência se subordina a um outro (ex.: fiança, caução).

Quanto às Formalidades

  • Solenes: São celebrados de acordo com a forma prevista em lei (exemplo: testamento público, conforme artigos 1864 a 1867 do Código Civil Brasileiro).
  • Não Solenes: Não dependem de forma rígida para sua celebração, bastando a manifestação de vontade (exemplo: contrato de compra e venda).

Quanto à Pessoa

  • Impessoais: Não importa quem sejam as partes (exemplo: qualquer pessoa pode entrar numa loja e adquirir um produto).
  • Intuitu Personae: Aquele realizado de acordo com as qualidades especiais de quem o celebra (exemplo: procuração, em que poderes são concedidos a uma determinada pessoa).

Interpretação do Negócio Jurídico

A interpretação do negócio jurídico é regida pelos seguintes artigos do Código Civil:

Art. 112 do CC: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”

Art. 113 do CC: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.”

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