Nexo Causal e Tipicidade no Direito Penal

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Nexo Causal

Evento que possui plena possibilidade de produzir o resultado.

Causas Absolutamente Independentes

Em nenhuma das hipóteses o resultado naturalístico poderá ser imputado ao criminoso, o qual responderá apenas pelo seu dolo.

Preexistentes

Anterior à conduta do agente.

Exemplo:

  • Veneno e espancamento.

Concomitantes

Ocorre simultaneamente à conduta do agente.

Exemplos:

  • Agente que ministra veneno em seu desafeto, mas que no mesmo momento aquele morre em decorrência de disparo de arma de fogo efetuado pela esposa.
  • Tiro duplo.

Supervenientes

Evento posterior à conduta do agente.

Exemplo:

  • Disparo e desabamento.

Causas Relativamente Independentes

Causa que somente produz o resultado após a conjugação com a conduta do agente.

Preexistentes

Já existia antes da conduta, sendo unida a esta para causar o resultado.

Exemplos:

  • Medicamento; hemofilia e agressão.

Concomitantes

Ocorre em situação de simultaneidade.

Exemplo:

  • “A” está atirando em “B” e esta, em razão do medo, sofre um ataque cardíaco.

OBS: Nestas duas situações, responde pelo resultado em face da relativa independência.

Supervenientes

Ocorrida posteriormente à conduta do agente.

Exemplos:

  • Agente que atira em outro que vem a falecer em decorrência de erro médico durante a cirurgia.
  • Agente que atira em outro que vem a falecer em decorrência de um incêndio no hospital.

Deve ser analisada a causa superveniente como desdobramento natural da conduta para que seja imputada ao agente.

Diante de evento imprevisível, o agente só responde pela conduta praticada.

Tipicidade

Tipo x Tipicidade

Tipo Penal

Descrição legal da conduta cuja tutela do bem jurídico mostra-se relevante para o Direito Penal.

Modelo Penal de conduta que o Estado, por meio da Lei, visa impedir a ocorrência.

“É um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes” (Zaffaroni)

Tipicidade Penal

Perfeita adequação da conduta ao modelo em abstrato previsto pela lei penal.

Adequação do fato concreto ao tipo penal (Tipicidade Formal), contrário à norma jurídica (Antinormatividade) e que atinge bem de valor jurídico relevante (Tipicidade Material).

Espécies

Tipicidade Formal ou Legal

Adequação Típica Direta ou Imediata

O próprio tipo penal é autossuficiente na descrição da conduta. Exemplo: Homicídio.

Adequação Típica Indireta ou Mediata

O ajuste entre o fato e a norma somente se realiza através da conjugação do tipo penal com uma norma de extensão. Exemplo: arts. 14 (tentativa).

Tipicidade Conglobante (Antinormatividade + Tipicidade Material)

Antinormatividade

Conduta contrária à norma legal.

Tipicidade Material

O caráter fragmentário do direito penal quer atingir os bens jurídicos efetivamente relevantes, não condutas de ínfima importância.

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