Noções Básicas de Direito Civil e Jurídico
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Fontes do Direito
O Direito é o conjunto de normas jurídicas que regem a conduta e as relações entre os homens. A Lei é o conjunto de regras de direito positivo que se aplica com mais frequência na atividade quotidiana.
As fontes do direito são:
- Lei: Toda regra obrigatória emanada de um órgão estatal, em conformidade com a Constituição. As leis são obrigatórias, não retroativas, só podem ser revogadas por outras leis e não podem ser dispensadas.
- Costume: A repetição regular de um comportamento.
- Jurisprudência: As decisões ou sentenças dos tribunais e juízes.
- Decisões Administrativas: Decisões tomadas pelas autoridades dos diversos órgãos governamentais.
- Acordos entre Indivíduos: Acordos (contratos) firmados entre indivíduos ou empresas.
- Aplicação da Lei no Tempo: Estabelece, sem dúvida, o tempo de vigência das normas legais ou dos acordos entre pessoas, fixando prazos.
Pessoas Físicas e Jurídicas
Pessoa Física
São todos os seres que apresentam sinais característicos da humanidade, sem distinção de qualidades ou acidentes. A sua existência começa no útero, sendo a criatura chamada de nascituro. A existência da pessoa humana termina com a morte física, que pode ser natural ou suspeita.
Pessoa Jurídica
São entidades às quais a lei confere a capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações.
- Pessoas Jurídicas de Direito Público: O Estado nacional e estrangeiro, provincial, municipal e a Igreja Católica. A sua existência começa desde a sua fundação.
- Pessoas Jurídicas de Direito Privado: Associações, fundações, sociedades civis e empresas comerciais. A sua existência começa a partir do dia em que foram autorizadas por lei, com a aprovação dos seus estatutos. Extinguem-se quando os seus membros decidem pela dissolução, por decisão governamental, por lei, pelo esgotamento dos seus objetivos ou pelo fim do prazo estabelecido nos estatutos.
Atributos da Personalidade
Qualidades inerentes e necessárias a uma pessoa, singular ou coletiva. Uma pessoa não pode ter mais de um nome, um domicílio, etc.
- Nome: A denominação com que se reconhece uma pessoa, identificando-a na sociedade.
- Estado Civil: A situação em que um indivíduo se encontra em relação a um grupo familiar.
- Capacidade: A capacidade de direito é a aptidão para adquirir direitos e obrigações, enquanto a capacidade de facto é a aptidão para exercer esses direitos e cumprir essas obrigações por si mesmo.
- Domicílio: O lugar onde a lei situa uma pessoa para a generalidade das suas relações jurídicas.
- Património: O conjunto de bens e obrigações suscetíveis de valoração económica que pertence a uma pessoa.
Fatos e Atos Jurídicos
Todos os eventos que podem produzir aquisição, modificação, transferência ou extinção de direitos ou obrigações. Podem ser causados pela natureza ou pelo homem. Os atos humanos podem ser involuntários ou voluntários (realizados com discernimento, intenção e liberdade). Podem ser lícitos (não proibidos por lei) ou ilícitos (proibidos por lei, causando danos a pessoas e direitos de outros).
Ato Jurídico: É o ato humano, voluntário e lícito que tem por objetivo imediato estabelecer relações jurídicas entre as pessoas.
Atos Ilícitos
- Crimes: Atos ilícitos realizados com a intenção de prejudicar a pessoa e os direitos de outros (dolo).
- Quase-delitos: Atos ilícitos realizados sem intenção deliberada, mas que causam danos por culpa ou negligência.
Vícios dos Atos Jurídicos
- Ignorância ou Erro
- Violência
- Fraude
- Simulação: Oculta-se a natureza jurídica de um ato, fingindo ser outro. É legal quando não prejudica ninguém e ilegal se causar dano a terceiros ou for contra a lei.
- Fraude contra Credores: Ocorre quando o devedor vende os seus ativos para evitar que sejam executados pelos seus credores para cobrar as dívidas.
- Lesão: Ocorre quando uma das partes, explorando a necessidade, leviandade ou inexperiência da outra, obtém uma vantagem financeira claramente desproporcionada e injustificada.
- Nulidade: Sanção imposta por um juiz que impede o ato jurídico de produzir os seus efeitos normais. Ocorre quando o ato foi realizado com vícios como erro, ignorância, fraude, violência, etc.
Obrigações
É uma relação jurídica entre duas ou mais pessoas, na qual uma pessoa (o devedor) tem o dever de cumprir uma prestação específica em favor de outra (o credor).
Elementos da Obrigação
- Sujeito: Pode ser ativo (credor, que pode exigir a prestação) ou passivo (devedor, que deve cumprir a prestação).
- Objeto: A prestação, que deve ser algo concreto, determinado ou determinável, lícito, suscetível de valor económico e física e legalmente possível.
- Relação Jurídica: O elo coercitivo (obrigatório) que liga o credor ao devedor.
Extinção das Obrigações
- Pagamento: O cumprimento da prestação devida.
- Novação: A substituição de uma obrigação por outra, extinguindo a original.
- Compensação: Ocorre quando duas pessoas são simultaneamente credor e devedor uma da outra.
- Transação: Ato jurídico bilateral pelo qual as partes, através de concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas.
- Confusão: Ocorre quando a mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor.
- Renúncia: Ato pelo qual o credor abdica do seu direito contra o devedor.
- Remissão de Dívida: Uma forma de renúncia, específica para direitos de crédito.
- Impossibilidade de Pagamento: A obrigação extingue-se quando a prestação se torna física ou legalmente impossível sem culpa do devedor.
Contratos
É um acordo entre duas ou mais pessoas cujo objetivo é criar determinadas obrigações. O contrato é a fonte mais comum de obrigações.
Classificação dos Contratos
- Unilaterais e Bilaterais: Os primeiros criam obrigações para apenas uma das partes (ex: doação). Os segundos geram obrigações recíprocas (ex: compra e venda).
- Onerosos e Gratuitos: Nos onerosos, há benefícios recíprocos. Nos gratuitos, apenas uma das partes aufere benefícios (ex: doação).
- Consensuais e Reais: Os consensuais produzem efeito a partir do consentimento das partes. Os reais aperfeiçoam-se com a entrega da coisa (ex: empréstimo).
- Nominados e Inominados: Os primeiros estão explicitamente previstos no código civil. Os segundos não estão previstos, ficando à vontade das partes.
- Comutativos e Aleatórios: Nos comutativos, as prestações são equilibradas e conhecidas desde a celebração. Nos aleatórios, os benefícios ou prejuízos dependem de um evento incerto.
- Formais e Informais: A validade dos formais depende da observância de procedimentos legais. Os informais não requerem formalidades.
Direito Real
É o que estabelece uma relação direta e imediata entre uma pessoa (o titular do direito) e uma coisa.
Tipos de Direitos Reais
- Domínio (Propriedade): Direito real em que uma coisa está sujeita à vontade e ação de uma pessoa. Características: absoluto, exclusivo e perpétuo.
- Condomínio: Direito de propriedade que pertence a várias pessoas, por uma quota-parte indivisa, sobre um bem móvel ou imóvel.
- Hipoteca: Direito real de garantia sobre um bem imóvel, que permanece na posse do devedor, para assegurar o pagamento de um crédito em dinheiro.
- Penhor: Direito real de garantia sobre um bem móvel do devedor ou de terceiro para garantir um empréstimo.
- Anticrese: Direito real de garantia em que o devedor entrega um imóvel ao credor para que este receba os seus frutos e os impute no pagamento da dívida.
- Usufruto: Direito real de usar e fruir de uma coisa cuja propriedade pertence a outro, sem alterar a sua substância.
- Uso e Habitação: Direito real de usar uma coisa alheia e retirar os seus frutos na medida das necessidades do titular e da sua família.
- Servidões: Direito real, permanente ou temporário, sobre um imóvel alheio, que permite o uso para certos fins ou impede o proprietário de exercer alguns dos seus direitos de propriedade.
Direito de Família
Família: Em sentido restrito, pais e filhos. Em sentido amplo, grupo de indivíduos unidos por laços de sangue ou casamento.
Parentesco
Vínculo jurídico baseado em laços de consanguinidade, afinidade ou adoção.
- Consanguinidade: Entre pessoas que descendem umas das outras ou de um ancestral comum.
- Afinidade: Derivado do casamento, entre um cônjuge e os parentes do outro.
- Adoção: Resultante do ato de adoção.
Casamento
União entre um homem e uma mulher, celebrada de acordo com as regras do direito civil. Requer o consentimento mútuo expresso perante um funcionário público e a inexistência de impedimentos legais.
Divórcio
- Separação de Pessoas e Bens: Ordenada judicialmente, produz a separação de corpos e a dissolução da sociedade conjugal, mas não dissolve o vínculo matrimonial (os separados não podem casar novamente).
- Divórcio Absoluto: Declarado judicialmente, dissolve o casamento e a sociedade conjugal. Os divorciados recuperam a capacidade para casar novamente.
Filiação
Vínculo jurídico que une um indivíduo aos seus pais. Pode ser natural (matrimonial ou não matrimonial) ou por adoção.
- Adoção Plena: Extingue o laço com a família de sangue e integra o adotado na família adotiva com os mesmos efeitos da filiação natural. É irrevogável.
- Adoção Simples: Confere ao adotado a posição de filho biológico, mas não cria parentesco com a família do adotante, salvo exceções legais. É revogável.
Sucessão
Transmissão dos direitos ativos e passivos que compõem a herança de uma pessoa falecida para a pessoa que lhe sobrevive, designada por lei ou por testamento.
- Sucessão Legítima: A lei estabelece uma ordem de preferência para herdar (descendentes, ascendentes, cônjuge, colaterais).
- Sucessão Testamentária: Através de um testamento, documento escrito pelo qual uma pessoa dispõe de todos ou parte dos seus bens para depois da sua morte.
- Heranças Vagas: Na ausência de sucessores legítimos ou testamentários, a herança de uma pessoa falecida reverte para o Estado.