Noções de Direito: Objetivo, Subjetivo e Fontes
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Noções de Direito: Direito Objetivo e Subjetivo
Direito Objetivo — norma agendi: direito instituído nos códigos e nas leis; vigente e eficaz, é a lei e não se discute.
Direito Subjetivo — a ordem jurídica e as leis reconhecem no indivíduo o poder da vontade que a pessoa tem de exigir algo de acordo com o fato ocorrido.
Teorias sobre o Direito Subjetivo
- Teoria clássica: fundamenta os direitos subjetivos.
- Teoria da vontade: o livre arbítrio, com algumas limitações; reconhece no indivíduo vontades que nascem com o ser humano e que podem fundamentar certos direitos.
- Teoria do interesse: considera o direito subjetivo como proteção jurídica de interesses previstos pela lei.
- Teoria eclética: admite que haja um interesse e que o Estado não considere apenas a vontade; é a teoria mais aceita.
Vontade: ato consciente e sério. Interesse: reconhecimento da vontade individual.
Classificação dos direitos subjetivos: absoluto ou relativo; patrimonial ou não patrimonial; real ou pessoal.
Direito Potestativo
Direito potestativo — direito do titular que não admite contestação. O sujeito passivo fica subordinado à manifestação da vontade do sujeito ativo, não podendo opor-se a ela.
Divisão do Direito
- Direito Público: relacionado à consciência coletiva e ao interesse público.
- Direito Privado: regula relações de coordenação (por exemplo, credor e devedor).
- Direito Misto: conjunto de normas jurídicas que possuem natureza pública e privada.
- Direito Interno: normas da federação.
- Direito Internacional: acordos e tratados internacionais.
Faculdade e Dever Jurídico; Prescrição; Costume
Faculdade jurídica: direito que cada pessoa tem de agir ou de não agir.
Dever jurídico: comportamento que o sujeito deve adotar.
Prescrição: perda da pretensão pelo decurso do tempo.
Costume: norma de conduta social espontânea, efetivada pelo povo por meio de repetição constante e uniforme da prática social. Se o costume estiver em conflito com a lei, prevalece a lei.
Lei
Lei: produto do poder legislativo; escrita; possui início de vigência; exige validade e efetividade; demanda cumprimento das formas e respeito à hierarquia das fontes.
Jurisprudência e Súmula
Jurisprudência: interpretação e aplicação das leis pelos tribunais; ciência do direito e entendimento reiterado dos tribunais sobre determinada matéria, demonstrado por decisões uniformes e reiteradas.
Súmula: enunciado breve que resume a sedimentação da posição jurisprudencial adotada por um tribunal.
Fontes do Direito
Fontes do Direito: causas produtoras e meios de expressão do direito. Podem ser:
- Material: instituições, poderes e fatores sociais que determinam a elaboração das normas.
- Formal: os meios pelos quais o direito se manifesta (por exemplo, lei, costume, jurisprudência).
Direito Positivo
Direito Positivo: direito imposto pelo Estado.
Doutrina
Paulo Nader — enfoque na hermenêutica: regras e métodos para interpretação das normas jurídicas para a sua correta aplicação.
Cleysson — abordagens sobre regras de conduta impostas; a norma jurídica é coercível.