Noções de Direito: Objetivo, Subjetivo e Fontes

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Noções de Direito: Direito Objetivo e Subjetivo

Direito Objetivo — norma agendi: direito instituído nos códigos e nas leis; vigente e eficaz, é a lei e não se discute.

Direito Subjetivo — a ordem jurídica e as leis reconhecem no indivíduo o poder da vontade que a pessoa tem de exigir algo de acordo com o fato ocorrido.

Teorias sobre o Direito Subjetivo

  • Teoria clássica: fundamenta os direitos subjetivos.
  • Teoria da vontade: o livre arbítrio, com algumas limitações; reconhece no indivíduo vontades que nascem com o ser humano e que podem fundamentar certos direitos.
  • Teoria do interesse: considera o direito subjetivo como proteção jurídica de interesses previstos pela lei.
  • Teoria eclética: admite que haja um interesse e que o Estado não considere apenas a vontade; é a teoria mais aceita.

Vontade: ato consciente e sério. Interesse: reconhecimento da vontade individual.

Classificação dos direitos subjetivos: absoluto ou relativo; patrimonial ou não patrimonial; real ou pessoal.

Direito Potestativo

Direito potestativo — direito do titular que não admite contestação. O sujeito passivo fica subordinado à manifestação da vontade do sujeito ativo, não podendo opor-se a ela.

Divisão do Direito

  • Direito Público: relacionado à consciência coletiva e ao interesse público.
  • Direito Privado: regula relações de coordenação (por exemplo, credor e devedor).
  • Direito Misto: conjunto de normas jurídicas que possuem natureza pública e privada.
  • Direito Interno: normas da federação.
  • Direito Internacional: acordos e tratados internacionais.

Faculdade e Dever Jurídico; Prescrição; Costume

Faculdade jurídica: direito que cada pessoa tem de agir ou de não agir.

Dever jurídico: comportamento que o sujeito deve adotar.

Prescrição: perda da pretensão pelo decurso do tempo.

Costume: norma de conduta social espontânea, efetivada pelo povo por meio de repetição constante e uniforme da prática social. Se o costume estiver em conflito com a lei, prevalece a lei.

Lei

Lei: produto do poder legislativo; escrita; possui início de vigência; exige validade e efetividade; demanda cumprimento das formas e respeito à hierarquia das fontes.

Jurisprudência e Súmula

Jurisprudência: interpretação e aplicação das leis pelos tribunais; ciência do direito e entendimento reiterado dos tribunais sobre determinada matéria, demonstrado por decisões uniformes e reiteradas.

Súmula: enunciado breve que resume a sedimentação da posição jurisprudencial adotada por um tribunal.

Fontes do Direito

Fontes do Direito: causas produtoras e meios de expressão do direito. Podem ser:

  • Material: instituições, poderes e fatores sociais que determinam a elaboração das normas.
  • Formal: os meios pelos quais o direito se manifesta (por exemplo, lei, costume, jurisprudência).

Direito Positivo

Direito Positivo: direito imposto pelo Estado.

Doutrina

Paulo Nader — enfoque na hermenêutica: regras e métodos para interpretação das normas jurídicas para a sua correta aplicação.

Cleysson — abordagens sobre regras de conduta impostas; a norma jurídica é coercível.

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