Noções Essenciais de Direito: Penal e Títulos de Crédito
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Crimes Contra o Patrimônio
Roubo (Art. 157 CP) é quando há a apropriação de objeto alheio, com emprego de violência física ou psicológica. Já o furto (Art. 155 CP) é caracterizado pela apropriação de objeto alheio, sem consentimento e sem o uso de violência.
Crimes Contra a Honra
Os crimes contra a honra subdividem-se em Calúnia (Art. 138 CP), Difamação (Art. 139 CP) e Injúria (Art. 140 CP). Embora pareçam simples, são conceitos fundamentais e de grande relevância para quem pretende seguir o ramo do Direito Penal.
Calúnia (Art. 138 CP)
Para que se configure o crime de calúnia, o fato imputado deve ser falso e, além disso, constituir um crime.
Difamação (Art. 139 CP)
A difamação, popularmente conhecida como "fofoca", consuma-se quando a informação difamatória chega ao conhecimento de terceiros que não a vítima. Diferentemente da calúnia, na difamação, o fato, sendo falso ou verdadeiro, constitui o crime, pois a finalidade é denegrir a reputação de outrem.
Injúria (Art. 140 CP)
A injúria é, basicamente, um "xingamento", que se consuma quando a própria vítima toma conhecimento e afeta somente a honra subjetiva. Entretanto, este crime possui situações em que o juiz pode deixar de aplicar a pena, como, por exemplo, quando houve uma provocação ou no caso de retorsão imediata. Caberá tentativa dependendo dos meios de execução, e não cabe exceção da verdade.
Títulos de Crédito
Nota Promissória
A Nota Promissória é uma promessa de pagamento pela qual alguém (o subscritor ou emitente) se obriga a pagar a outrem (o beneficiário ou tomador) ou a quem este ordenar, uma certa soma em dinheiro.
Requisitos de Validade (Arts. 75 e 76 da LUG)
Os requisitos de validade da nota promissória estão previstos nos Artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra (LUG).
Regime Jurídico
O regime jurídico da nota promissória é o mesmo da letra de câmbio quanto ao endosso, aval, vencimento, pagamento, protesto e execução, salvo no que for incompatível.
Execução
A execução compreende o valor principal, correção monetária a partir do vencimento, juros moratórios, despesas e taxa pactuada (Lei nº 6.899, de 1981). Não há necessidade de protesto da nota promissória para sua execução.
Prescrição
- Do portador contra o emitente ou avalista: 3 anos.
- Do portador contra o endossante: 1 ano.
- Do endossante contra outros coobrigados: 6 meses.
Cheque
O Cheque é uma ordem de pagamento à vista, sobre quantia determinada, emitida contra um banco, com base em provisão de fundos depositados pelo emitente ou oriundos de abertura de crédito. Pressupõe a existência de saldo credor do emitente (correntista) em conta fundada em contrato de depósito bancário.
É um título de crédito de modelo vinculado, só podendo ser eficazmente emitido no papel fornecido pelo banco sacado (em talão ou avulso).
Partes
- Sacador ou emitente;
- Beneficiário, portador ou tomador;
- Sacado: estabelecimento bancário em poder do qual se acham os fundos.
Características
O sacado não tem nenhuma obrigação cambial, não garante o pagamento, não aceita, não endossa e não avaliza o título.
Circulação do Cheque
O cheque tem implícita a cláusula "à ordem", sendo, portanto, endossável. O endossante é codevedor do título e está sujeito à execução se o cheque for devolvido pelo banco sacado por insuficiência de fundos.
Espécies
Normativo ou Nominal
Consigna o nome do tomador ou beneficiário. Com ou sem cláusula "à ordem", é transmissível por endosso. Com cláusula "não à ordem", não é endossável e sua transmissão tem efeito de cessão civil. Desde a criação da CPMF, só é possível um único endosso de cheque.
Ao Portador
Não indica o nome do beneficiário, sendo pagável a quem o apresenta ao sacado. É vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 sem identificar o beneficiário (Lei nº 9.069/95, Art. 69).
Pós-Datado (Pré-Datado)
É conhecido como cheque pré-datado. Não produz efeitos perante o banco sacado como ordem de pagamento à vista antes da data nele aposta. A apresentação precipitada do cheque significa o descumprimento do acordo.