Noções Fundamentais de Direito: Normas, Relações e Contratos

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Norma Jurídica

Norma jurídica é uma regra geral, abstrata e coercível. As três partes da norma são: Previsão – previsão de um acontecimento; Estatuição – verificação da conduta; Sanção – corresponde à adoção de meios de coação necessários para obter cumprimento.

Características das normas jurídicas:

  • Imperatividade: A norma obriga a uma determinada conduta, contendo comandos que impõem, ordenam ou proíbem determinados comportamentos.
  • Coercibilidade: Estabelece uma sanção em caso de incumprimento.
  • Generalidade: Aplica-se a todos os destinatários.
  • Abstração: Aplicável a todos os casos, sem concretizar o meio (ex.: não se pode matar, mas não diz como ou com o quê).
  • Violabilidade: Qualquer norma pode ser violada, pois é dirigida a pessoas livres, que podem desobedecer-lhe (ex.: excesso de velocidade).

Classificação das normas jurídicas

O critério que as distingue é o territorial, onde se aplicam. As normas locais prevalecem sobre as universais.

  • Normas de interesse público: Regulam interesses sociais, não podendo ser afastadas pela vontade das partes (ex.: proibição de pais casarem com os filhos).
  • Normas de interesse privado (art. 878.º): Regulam interesses particulares, podendo ser afastadas pelos interessados (ex.: na falta de acordo mútuo, a renda pode ser paga no domicílio do senhorio).
  • Normas Universais: Aplicadas em todo o território do Estado.
  • Normas Locais: Aplicadas apenas em certas zonas do território (ex.: normas específicas das Regiões Autónomas da Madeira e Açores).
  • Normas gerais (art. 219.º): Estabelecem um regime regra (ex.: reforma aos 66 anos).
  • Normas especiais (art. 1717.º): Estabelecem um regime diferente do regime regra, mas não oposto (ex.: na aviação, a reforma é aos 60 anos).
  • Normas excecionais: Estabelecem um regime oposto ao regime regra (ex.: para a profissão “tal” não há reforma).
  • Normas imperativas:
    • Precetivas (art. 2009.º): Impõem um comportamento positivo (ex.: todos os condutores devem circular pela faixa da direita, Cód. da Estrada).
    • Proibitivas: Proíbem certos comportamentos (ex.: é proibido conduzir a mais de 120 km/h).
  • Normas facultativas: Podem ser afastadas pela vontade dos interessados, que estabelecem a regulamentação das suas relações (não há sanção).
  • Normas dispositivas: Possibilitam um certo comportamento, deixando ao critério do destinatário a liberdade de optar (ex.1: art. 2188.º; ex.2: a lei concede-nos a possibilidade de fazer uma doação).
  • Normas interpretativas: Fixam o sentido e o alcance de expressões (todos os artigos que digam “noção”, ex.: normas que explicam, ex.: art. 204.º explica o que são coisas imóveis).
  • Normas supletivas: Aplicam-se quando as partes não manifestam a sua vontade sobre certos pontos, suprindo a falta de manifestação de vontade (ex.: as normas que dizem “salvo” – pagar a renda na casa do senhorio, salvo acordo mútuo).

Relação Jurídica

Relação jurídica é a relação da vida social disciplinada e regulada pelo direito.

  • Noção em sentido amplo: Toda e qualquer relação da vida social tutelada e regulada pelo direito.
  • Noção em sentido restrito: Relação da vida social disciplinada pelo direito, mediante a atribuição a um sujeito de um direito subjetivo e a imposição a outro de um dever jurídico ou de uma sujeição (ex.: divórcio, pode fazê-lo quer o cônjuge queira ou não).

Relação Jurídica:

  • Ativo: Direitos e subjeções.
    • Direito objetivo: Complexo de normas gerais e abstratas que regem a vida em sociedade, dotadas de coercibilidade.
    • Direito subjetivo: Poder ou faculdade conferida ao titular de um direito objetivo para exigir um determinado comportamento (ação ou omissão) do titular do dever jurídico. “Eu tenho direito à minha integridade física, os outros têm de respeitar a minha integridade física.”
    • Direito potestativo: Permite ao titular ativo da relação jurídica a produção de efeitos jurídicos na esfera jurídica de outra pessoa (ex.: divórcio, posso fazê-lo quer o cônjuge queira ou não).
  • Passivo:
    • Dever: Necessidade de realizar o comportamento a que o titular ativo da relação jurídica tem direito. “As pessoas têm o dever de respeitar a minha integridade física.”
    • Sujeição: Face do direito potestativo, em que o titular passivo da relação jurídica não pode evitar que determinadas consequências se produzam na sua esfera jurídica.

Elementos da relação jurídica

sujeitos são pessoas entre as quais a relação se estabelece. Objeto é tudo aquilo sobre que recaiem os poderes do titular do direito. Ex. Coisas) Facto todo o acontecimento natural ou ação humana que produz efeitos ou consequências jurídicas. Garantia consiste na proteçãoo coactivada posição do sujeito ativo da relação jurídica. “O Carlos (Sujeito) vendeu (Facto (compra e venda))ao João (Sujeito) um imóvel (objeto) por  0000 €  garantia foi realizado o negocio mas se algum dos sujeitos não cumprirem o outro irá a tribunal. Sujeito pode ser singulares ou pessoas colectivas (empresas). Personalidade jurídica art. 66º ss c.c. – suscetibilidade de ser titular de direitos e de estar vinculado a deveres adquire-se no momento do nascimento (art.66º) e termina com a morte (art. 68º c.c.). Capacidade jurídica art.67º cc é a capacidade do direito e dos deveres que cada um estes juridicasade para se ser titular de um circulo maior ou menor de relaç mento do nascimento (art.66º) e termina com a morte (aá vinculado . ex.: todos tem direito ao voto, mas so a partir dos 18 anos. Gozo é a capacidade jurídica. Exercicio quando chega á idade para poder exercer. NOTA: em caso de incapacidade física / mental da pessoa apenas o que muda é a capacidade jurídica. Capacidade de gozo aptidão ou capacidade para se ser titular de um circulo maior ou menor de relações jurídicas. Esta medida varia em função de cada pessoa e por isso oscila art. 67º cc. Capac. Exercício é a medidade direitos e vinculações que uma pessoa pode exercer ou cumprir por si pessoal e levremente. Inapac. Jurídica de exercício menoridade art. 122º ss c.c (suprida pelo art.124º poder paternal ou tutela. Anulável à Anulabilidade Exceção art 127º que diz os actos que o menor pode realizar. Invalidade jurídica  Nulibilidade definição: trata-se de um negocio contrário á lei, que não produz efeitos jurídicos e viola regras de interesse publico. Regime Legitimidade, tempo de arquição e declaraçãoo oficiosa. Artigos: 285º, 286º e 289º c.c.. Anulibidade definição: o negocio não obstante estar ferido de um vivio, é tratado como válido. As partes tem a hipótese e o direito de anular o negocio, podendo destruir retroactivamente os efeitos jurídicos já produzidos. Regime: Legitimidade e tempo de arguição. Artigos: 285º,287º,288º e 289º c.c. Nulidade pode resultar da existência de alguns vícios no negocio vícios de forma art. 219+ 220º; Vicios de objeto art 280 Simulação  art 240 nº2 sançaõ genérica art. 294. Anulabidade ocorre dos seguintes fatores: incapacidade do agente: menoridade art. 122 + 123 + 125 e 127º; interdição art. 148 + 149 + 150º; Inabilitação art. 152 + 156 + 148 a150º. Vícios de vontade: Dolo art. 253 + 254; Coação Moral art255 + 256; Incapacid Acidental art. 257; Falta de autorização art. 877º. Quais as formas de cessaçãoo de vigência das leis que conhece. Existem duas formas estão aplicadas art. 7 nº 1 1ªpartec.c. Leis temporais são aquelas que tem limite fixado e leis não temporais. Caducidade é uma forma de cessaçãoo da vigência de leis temporais, em que não se verifica a necessidade de intervençãoo por parte legisladora. A revogação tem a ver com as leis não temporais (leis para durarem o resto da vida) em que consiste na cessaçãoo da vigência da lei, por força na criação de uma nova lei com um valor hierárquico igual ou superior que vai substituir a anterior. (art. 7º nº 1 2ª parte c.c.. A Revogação pode resultar da declaraçãoo expressa diz expressamente quando é a revogaçãoo. Revogação Taxica – Imcompatibilidade de regimes. Revogação por sistema quando o legislador revoga vários diplomas que estão a vulso compilando-os num único diploma. Ex.: Código de trabalho. Abrogação =Total à Revoga a lei toda. Derrogação = Parcial à Revoga uma parte da lei.  Se tiver uma lacuna na lei não posso utilizar uma norma excecional, só se pode integrar normas gerais para preencher lacunas. Uma lacuna da lei é um vazio ou uma incompletude do ordenamento legislativo por inexistência de uma norma jurídica aplicada "in concreto", ou seja, inexistência de dispositivo aplicável ao caso concreto ou de um critério para que se saiba qual norma aplicar. Portanto a lacuna se caracteriza quando a lei é omissa ou falha em relação a determinado caso. Lacuna da lei é uma omissão involuntária, detectada no texto de uma lei, da regulamentação de determinada espécie de caso. Tal omissão é resolvida mediante técnicas de integração. Para resolver o problema, recorre-se aos costumes, à jurisprudência, aos princípios gerais do direito, à analogia e, segundo alguns juristas, também à equidade. A essas fontes que se destinam a colmatar as lacunas da lei dá-se o nome de direito subsidiário.  Como classifica as seguintes normas. Art. 874: Noção de contrato de compra e venda; 940ª Noção de doação1142ª Noção de mutuo (emprestimo);  1157ª Noção de contrato de mandato. Para as clasificar Publico ou Privado?? Gerais, Excessionais ou especiais?? Imperativas ou Facultativas??

Casos práticos sobr invalidades: Definição de contraçãoo (noção, acordo de manifestaçãoo de vontades). Identificar o tipo de contarto ( compra e venda, doação, mútuo (empréstimo); Ver se há alguma incapacidade do agente (se não é menor,interdiçãoo art 138º, ou indebilitado art 152º inabilitação , menoridade, menoridade inabilitaçãoo ou incapacidade acidental); ver se há algum vivio de forma ou seja se o negocio podia ser feito de qualquer maneira ou se tem alguma regra especifica; vício de objeto ou é impossível ou é ilegal; ver se tem invalidade jurídica se sim é nulidade ou anubalidade; Regime; efeitos retroativos. Incapacidade jurídica exercício  Menoridade art. 127º identificar o acto e depois dizer se pode praticar ou não; Interdição Art. 138º ss é o tribunal que vai dizer se a pessoa é interdita ou não. Inabilitação art. 152º não consegue reger o próprio património. Por situações de vícios droga, álcool.  A Intradição e a inabilitação podem ser temporárias .Objeto (Caso sobre o qual incide a regra) Imediato 2ª relação direito da propriedade e o dever geral do objeto por ele. Mediato se as prestações ou as coisas art 202 ss. Facto todo o acto humano ou acontecimento natural que produz efeitos jurídicos. Factores jurídicos eventos naturais ou humanos independentes da sua vontade do seu autor que produzem efeitos jurídicos Ex.: morte. Constituitivos são aqueles que constituem uma situaçãoo nova. Modificativos são aqueles que alteram as relações. Extintivos são aqueles que extinguem as obrigações. Actos jurídicos advem de uma manifestaçãoo da vontade sem que os efeitos se produzem mesmo que não tenha sido previsto ou desejado pelos seus autores. Ex.: doar uma coisa mas tem de pagar os imposto relativamenteao contrato da doação. Contratos ou negócios jurídicos que são factos jurídicos relativos constituídos por uma ou mais declarações da vontade a que o direito atribui efeitos jurídicos. Unilaterais são aqueles em que há umaapenas uma manifestação de vontade. Bilaterais são aqueles em que há uma ou mais manifestações de vontade, contendo o oposto mas que se harmonizam entre si para produzir o mesmo resultado. Ex.: compra e venda. Onorosos são as regras que pressupõem pagamentos de um preço. Gratuitos são aqueles que não dependem do pagamento de um preço e apenas implica obrigações patrimoniaispara uma das partes. Ex.: doação Consensuais ou informais são aqueles que não dependem de qualquer forma externa, podem ser feitos voluntariamente Ex.: comprar um café; dinheiro emprestado. Solenes ou formais as regras tem de ser feitas de uma determinada forma. Principios fundamentais dos contratos: Principio da liberdade contratual art. 405ºc.c.; principio da liberdade de forma art. 209º estabelece a regra de acordo com o qual os contartos podem ser celebrados verbalmente; Principio da força vinculativaart.406º consiste em uma vez celebrado o contrato esta a ser valido e eficaz e obrigatório entre as partes; Principio de boa fé art 227º significa que os contratos devem inteirar segundo as regras de boa fé tanto na preparação como na execuçãoo dos contratos. Responsabilidade civil é o conjunto de factos que dão origem á obrigação de indemnizar os danos sofridos por outrem. È de dois tipos: Contratual  Art. 798º ss ; PRESSUPOSTOS Facto consiste num comportamento humano voluntario; Ilicitude consiste em contrariedade á lei; Culpa (art 798º) pode ser dolo o acto foi realizado e inteira vontade do sujeito;ou negligencia o acto foi realizado de forma não intencional art. 798º; Dano consiste na existência de danos pode ser patrimonial (é o que se reflete no patrimonio ex: baterem-me no carro) ou não patrimoniais (art. 496º) são danos que não consiga avaliar patrimonialmente dentro dos danos patrimoniais que se dividem em danos emergentes  são aqueles que há uma perda imediata, e lucros cessantes são aqueles que se vão verificar ao longo do tempo. Os danos ainda podem ser classificados como danos presentes ocorrem no momento ou futuros ocorrem posteriormente ; Nexo de causalidade verifica-se contra o facto e o dano ou seja tem de ser aqule facto provocou aquele dano, ou extra-contratual relacionada com a violação de deveres genéricos de respeito ex.: direito á vida, direito á integridade física, direito ao património art 488º ss e pode ser de três tipos Factos ilícitos art 336º  e 337º pressupostos facto, culpa, dano, nexo, Risco art. 499º a 510º facto, licitude, dano, nexo. Animais art. 502º. Extra contratual por factos ilícitos.

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