Nomeação de Perito e Procedimentos Judiciais

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Nomeação de Perito e Procedimentos Judiciais

1) Dentro da esfera Judicial a quem cabe ou não a nomeação de perito? Justifique. Independentemente de as partes solicitarem perícia, é o magistrado que vai decidir se há demanda ou não. Caso as partes disponibilizem nos autos documentos que considerar suficientes para sua decisão, o juiz poderá recusá-la tendo em vista a prerrogativa do artigo 472 do CPC.


Quando será nomeado o perito?

2) Quando será nomeado o perito? O autor ou o réu, em um processo judicial, poderá já na inicial ou na contestação solicitar perícia, e o juiz poderá demandar ou negar a sua realização. Ainda, existe a possibilidade de nenhuma das partes ter solicitado perícia, e o juiz, ao ler o processo, identificar a necessidade de poder contar com um profissional especializado em contabilidade para auxiliá-lo com informações pertinentes ao objeto que está em discussão nos autos, para oferecer elementos que possam auxiliá-lo no julgamento da causa, informações que serão disponibilizadas por meio do laudo pericial contábil, e nesse caso nomeia o profissional de ofício. Nessa situação, o julgador nomeia o perito-contábil e no mesmo documento da nomeação define o prazo para a entrega do laudo pericial contábil, conforme o CPC em seu artigo 156:

Quando o juiz nomeará contador para apurar haveres e avaliar bens do espólio?

3) Quando o juiz nomeará contador para apurar haveres e avaliar bens do espólio? Haverá a nomeação de perito sempre que se justificar a produção da prova pericial, Ao fundamentarem-se a nomeação (CPC, art. 157) e/ou a indicação do perito (CPC, art. 471, § 1º) e as indicações dos assistentes, faz-se necessário identificar os motivos que levaram o magistrado ou as partes a requerer a prova pericial. E um desses motivos especificamente é o caso de inventário e partilha de bens de espólio, onde o juiz determinara ao contador o levantamento de: o Balanço do estabelecimento (art. 620, § 1º, I); o A apuração de haveres (art. 620, § 1º, II); o A avaliação das quotas sociais (art. 630); ou o Avaliação de bens (CPC, art. 631 e CCB, art. 1.187).
A quem incumbe a indicação dos assistentes técnicos?
4) A quem incumbe a indicação dos assistentes técnicos? Conforme descrito no Art. 465: Art. 465 O juiz nomeará o perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
O artigo 465 do CPC, dá opção à parte para a sua contratação. Como se observa, nesse mesmo artigo (465) a lei oferece à parte a opção de contratar um profissional especializado em contabilidade para auxiliá-la em sua defesa, elaborando os quesitos necessários, objetivando obter respostas do perito nomeado que a beneficiem.


Procedimento nos casos de recusa ou impedimento do perito
5) Qual será o procedimento do juiz nos casos de recusa ou impedimento do perito? Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.


Prazos e providências para os peritos
6) Como os peritos saberão dos prazos e quais providências deverão tomar de imediato? Os prazos e medidas cabíveis estão descritos no Código do Processo Civil, especificamente nos casos da perícia, principalmente nos artigos 465 a 471 do CPC.

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