A Norma Jurídica: Conceitos e Classificações
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UNIDADE I – A NORMA JURÍDICA I
1.1 Conceito: É a conduta exigida ou o modelo de organização social imposto. (Obs.: norma e regra jurídica são sinônimos).
1.2 Características:
1.2.1 Bilateralidade: a norma, o direito, vincula duas ou mais pessoas, atribuindo poder a uma e impondo dever a outra.
1.2.2 Generalidade: a norma jurídica é preceito de ordem social, obrigando a todos que se encontrem em igual situação jurídica.
1.2.3 Abstratividade: a norma regula os casos de modo geral, comum a todos, mas deve-se advertir que pode ser individual e concreta.
1.2.4 Imperatividade: as normas têm caráter imperativo, ou seja, de imposição de vontade e não de mero aconselhamento (Obs.: nas normas preceptivas e proibitivas, a imperatividade é mais evidente; já nas normas explicativas e declarativas, esse caráter é menos evidente).
1.2.5 Coercibilidade: é a possibilidade do uso da coação, que pode ser psicológica (intimidação contida na lei) ou material (força propriamente dita, aplicada). (Obs.1: Coação e sanção não se confundem; a primeira é a reserva de força a serviço do direito; a segunda é medida punitiva aplicável na violação. Obs.2: Há ainda, segundo alguns autores, a sanção premial, a qual consiste basicamente em estímulo ao cumprimento da norma). Questionamento: a coação é elemento essencial ao Direito? Vide doutrinadores que propugnam pela atributividade (sujeição).
1.3 Classificação (segundo MÁYNEZ, García. Apud NADER, Paulo. “Introdução ao Estudo do Direito”. São Paulo, GenForense, 2009, p. 89).
1.3.1 Quanto ao sistema que pertence:
- Nacionais: obrigatórias no âmbito de um Estado;
- Estrangeiras: quando é aplicada norma de outro Estado;
- Direito uniforme: quando dois ou mais Estados adotam uma legislação padrão (v.g., Tratados).
1.3.2 Quanto à fonte:
- Legislativas: escritas e positivadas, emanam do Poder Legislativo e cumprem o chamado iter legis;
- Consuetudinárias: não são escritas, têm como origem o costume (elementos objetivo e subjetivo);
- Jurisprudenciais: normas criadas pelos Tribunais.
1.3.4 Quanto aos âmbitos de validade:
- Gerais: se aplicam em todo o território nacional;
- Locais: se destinam apenas a parte do território do Estado;
- De vigência por prazo indeterminado: quando a vigência não é determinada, as normas vigoram indeterminadamente;
- De vigência por prazo determinado: a norma prevê em seu corpo um prazo de duração de sua vigência.
- Direito público: a relação jurídica é de subordinação, com o Estado impondo seu império;
- Direito privado: a relação jurídica é de coordenação.
- Genéricas: significa que os preceitos se dirigem a todos que se acham na mesma situação jurídica;
- Individualizadas: designam ou facultam a um ou a vários membros da mesma classe, individualmente determinados.
1.3.5 Quanto à hierarquia:
- Constitucionais: a Carta Magna vem em primeiro plano, condicionando as demais normas e com poder de revogá-las;
- Complementares: se situam hierarquicamente entre as constitucionais e as ordinárias; a aprovação destas se dá por maioria absoluta (art. 69 da CF/88);
- Ordinárias: localizam-se abaixo das complementares e consubstanciam-se nas leis, medidas provisórias e medidas delegadas;
- Regulamentares: contidas nos decretos;
- Individualizadas: espécie sugerida por Merkel para a grande variedade dos atos jurídicos (stricto sensu).
1.3.6 Quanto à sanção:
- Leges perfectae: a norma é perfeita do ponto de vista da sanção, quando prevê a nulidade do ato, na hipótese de sua violação;
- Leges plus quam perfectae: a norma mais que perfeita é quando prevê além da nulidade a pena, para os casos de violação;
- Leges minus quam perfectae: a menos que perfeita é a que determina apenas penalidade quando descumprida;
- Leges imperfectae: é quando não considera nulo ou anulável o ato que a contraria, nem comina castigo aos infratores.
1.3.7 Quanto à qualidade:
- Positivas (ou permissivas): permitem ação ou omissão;
- Negativas (ou proibitivas): proíbem a ação ou a omissão.
1.3.8 Quanto às relações de complementação:
- Primárias: são as normas jurídicas que são complementadas por outras;
- Secundárias: são as que complementam as primárias e podem ser de duração e extinção da vigência, ou também declarativas ou explicativas, permissivas, interpretativas e sancionadoras.
1.3.9 Quanto à vontade das partes:
- Taxativas: resguardam os interesses fundamentais da sociedade e obrigam independentemente da vontade das partes;
- Dispositivas: dizem respeito aos interesses particulares.
1.3.10 Quanto à flexibilidade:
- Rígidas: impõem-se sobre a conduta ou organização social, impedindo o emprego de equidade ou fórmula alternativa;
- Elásticas: permitem sua maleabilidade de acordo com o caso concreto.
1.3.11 Quanto à presença no ordenamento jurídico:
- Implícitas: são aquelas que complementam fórmulas adotadas diretamente pelo legislador (coerência lógica do sistema, irradiando-se pela lógica natural das coisas);
- Explícitas: são aquelas que objetivamente definem a conduta, procedimento ou modelo de organização.
1.3.12 Quanto à inteligibilidade:
- Normas de percepção imediata: são diretamente assimiladas pelos sujeitos, sem esforço intelectual, método intuitivo;
- Normas de percepção reflexiva (mediata): o método é dedutivo e indutivo;
- Normas de percepção complexa: está ao alcance apenas dos que tenham conhecimento do sistema jurídico.
1.3.13 Quanto à abstratividade:
- Aberto: expressam conceitos vários, amplos, como, por exemplo, atividade de risco, boa-fé, justa causa; cabendo ao juiz decidir com equidade o caso concreto;
- Fechado: não deixam margem à discricionariedade do julgador.
Hierarquia das Normas
- Constituição: é o estatuto legal básico que orienta todos os ramos do direito, invalidando as leis que com ela não estejam em harmonia.
- Emendas à Constituição: são leis que modificam parcialmente a Constituição.
- Leis complementares: são as destinadas a complementar ou integrar a Constituição, situando-se em nível intermediário entre a Constituição e a lei ordinária.
- Leis ordinárias: são leis comuns, formuladas pelo Congresso Nacional, em âmbito nacional; e pela Assembleia Legislativa respectiva, na seara estadual; ou ainda pela correspondente Câmara dos Vereadores, na esfera municipal.
- Leis delegadas: equiparam-se às leis ordinárias, diferindo destas quanto à forma de elaboração.
- Decretos legislativos: são normas promulgadas pelo Congresso Nacional em assunto de sua competência.
- Resoluções: são atos de natureza administrativa expedidos por autoridade ou órgão colegiado, de qualquer dos três Poderes.
CONT HIERARQUIA DAS LEIS
- Medidas provisórias: normas com força de lei, baixadas pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência.
- Tratados e Convenções internacionais: em princípio, passam a integrar a legislação do país se forem aprovados por decreto legislativo e promulgados por decreto do Presidente da República.
- Decretos-leis: eram normas expedidas pelo Presidente da República em certas matérias, sendo equiparadas às leis ordinárias.
- Decreto de exceção: no mesmo nível das leis ordinárias, correspondem a certos decretos editados em épocas de exceção, por governos que legislavam por decretos.
Unidade II – A Norma Jurídica II
Introdução
Antes de adentrar propriamente o processo de elaboração das leis, é necessário fazer algumas considerações quanto ao conceito, objeto e importância da técnica legislativa.
Neste intuito, conforme a lição de NADER (2009, p. 237), assinala-se que a elaboração do direito escrito pressupõe conteúdo e forma. Aquele consistente em um composto normativo de natureza científica, enquanto que esta se limita a um problema de técnica. Não por acaso, é possível definir a técnica legislativa como sendo a arte de dar às normas jurídicas expressão exata.
A denominação técnica legislativa, portanto, envolve duas ordens de estudo: (a) processo legislativo, que é uma parte administrativa de elaboração do ato legislativo, disciplinada pela Constituição Federal e que dispõe sobre as diversas fases que envolvem a formação do ato, desde a sua proposição até a aprovação final; e (b) apresentação formal e material do ato legislativo, que se debruça sobre a distribuição dos assuntos e da redação dos atos legislativos. Esta não obedece a critérios rígidos, mas a orientações doutrinárias.
A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis acham-se disciplinadas, em nosso país, pela Lei Complementar nº 95/1998.
Destaca-se que a criação de uma norma não implica no mero agrupamento de dispositivos. A formação de uma lei requer planejamento e método, de modo que a produção do ato legislativo deve ser orientada no sentido de que este componha um todo harmônico e eficiente.
2.1 O Processo Legislativo
A priori, é preciso conceituar o objeto de estudo do presente capítulo. Assim, tem-se que o processo legislativo é o conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados pelos órgãos legislativos visando à formação das leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos.
Nesta linha, pode-se afirmar que o objeto do processo legislativo é a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
Atos do Processo Legislativo
- Iniciativa legislativa: é o ato pelo qual se inicia o processo legislativo; é a apresentação do Projeto de Lei;
- Discussão nas Comissões e no Plenário: análise da compatibilidade da norma;
- Deliberação: aprovação ou rejeição dos Projetos de Lei;
- Emendas: constituem proposições apresentadas como acessórias a outras; sugerem modificações nos interesses relativos à matéria contida em Projetos de Lei;
- Votação: constitui ato coletivo das Casas do Congresso; é o ato de decisão que se toma por maioria de votos;
Obs.1: De acordo com a Teoria das Maiorias, é possível vislumbrar duas espécies de maiorias: a Simples ou Relativa e a Qualificada. Na primeira, o referencial numérico para o cálculo é o número de membros presentes, desde que haja quórum (que é o da metade do número de membros da Casa Legislativa mais um). Este critério é o exigido para as leis ordinárias. No segundo tipo, o referencial numérico para o cálculo é o número de membros da casa, estando ou não presentes, desde que haja quórum para ser instalada a sessão. A maioria Qualificada subdivide-se ainda em: maioria absoluta (é o número inteiro imediatamente superior à metade dos congressistas), exigida para leis complementares; e maioria de 3/5 (fração imposta para aprovação de emendas constitucionais).
Obs.2: Quando a Constituição diz maioria sem adjetivar, está se referindo à maioria simples.
- Sanção e veto: são atos legislativos de competência exclusiva do Presidente; somente recaem sobre projeto de lei; Veto é a discordância com o projeto aprovado; Sanção é a adesão ou aceitação ao projeto aprovado;
- Promulgação: ato que revela os fatos geradores da Lei, tornando-a executável e obrigatória;
- Publicação: torna pública a existência da norma legal.
É possível distinguir três espécies de fontes do Direito: históricas, materiais e formais, as quais serão abordadas adiante.
2.2.2 Fontes Históricas
Como dito anteriormente, o direito é produto cultural e, assim, relacionado a cada tempo, a cada local, a cada povo.
2.2.3 Fontes Materiais
Logo, como fator que influencia a construção das leis, do Direito, as fontes materiais são constituídas pelos fatos sociais, pelos problemas que emergem da sociedade e que são condicionados pelos chamados fatores do Direito, como a Moral, a Economia, a Geografia, entre outros.
2.2.4 Fontes Formais (Imediatas)
São formas através das quais o Direito, as normas jurídicas, se exteriorizam, mostram-se ao mundo, tornando-se conhecidas.
Obviamente, para que um processo jurídico seja considerado fonte formal, é preciso que ele detenha, ou ainda, que se reconheça nele, o poder de criar o Direito.
2.2.5 O Direito Romano
É inegável a influência do Direito Romano em nosso sistema jurídico. Tão grande é a inspiração que alguns autores chegam a mencionar que cerca de 90% dos dispositivos de nosso Código Civil vigente trata-se de herança romana.
Inicialmente, o Direito Romano foi constituído pelo Jus Civile, que se aplicava apenas aos cidadãos (cives) e se manifestava pelos costumes, envolvido em práticas solenes de fundo religioso.
Poder Constituinte
É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. O Poder Constituinte é o povo, que tudo pode.
Titularidade
É predominante que a titularidade do Poder Constituinte pertence ao povo. Logo, a vontade constituinte é a vontade do povo, expressa por meio de seus representantes.
Espécies
Poder Constituinte Originário: estabelece a Constituição de um novo Estado, criando e organizando os poderes estatais. Não deriva de nenhum outro, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição. Ocorre Poder Constituinte Originário no surgimento da primeira Constituição e também na elaboração de qualquer outra que venha depois.
Poder Constituinte Derivado: também chamado de instituído ou de segundo grau, pois deriva do poder originário. Encontra-se previsto na própria Constituição, com limites por ela impostos, explícita e implicitamente. Tem como características: (I) é derivado, porque adveio de outro poder que o instituiu; (II) é subordinado, pois é submisso a regras materiais elencadas no texto constitucional; (III) é condicionado, já que seu exercício deve seguir regras previamente estabelecidas no texto da Constituição Federal.
Desse modo, é possível identificar na Constituição uma estrutura, a qual se compõe de:
- Forma: um complexo de normas;
- Conteúdo: a conduta humana nas relações sociais;
- Finalidade: a realização de valores sociais, comunitários;
- Causa criadora: o poder que emana do povo.
Cumpre lembrar ainda que o Brasil já teve 07 (sete) constituições, incluindo a de 1988.
Classificação Constitucional
Quanto ao conteúdo, as Constituições podem ser classificadas em:
- Formal: composta por texto votado pela Assembleia Constituinte, inserido formalmente no bojo da constituição;
- Material: formada por regras de natureza constitucional, quer estejam inseridas no texto da Constituição ou não.
Quanto à forma, elas são classificadas em:
- Escrita: possui normas escritas, postas em um texto. Aqui, ainda há uma subdivisão entre sintética (resumida, traz poucos dispositivos que preveem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, como a dos Estados Unidos e suas 27 emendas, que originalmente eram apenas 10) e analítica (expansiva, possui muitos dispositivos, os quais examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado, como a nossa Constituição de 1988).
- Não escrita: é aquela constituição cujas normas não constam expressamente de um documento único e solene, mas que se baseia em costumes, jurisprudências e em normas esparsas.
Quanto ao modo de elaboração:
- Dogmática: constituição sistematizada em único texto, elaborado por um órgão constituinte, e será sempre escrita; é a que consagra certos dogmas da ciência política e do Direito dominantes no momento;
- Histórica: é sempre não escrita e resultante de lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sociais, que acabam se cristalizando como normas fundamentais da organização de um Estado.
Quanto ao processo de positivação:
- Promulgada: aquela Constituição em que o processo de positivação decorre de convenção e voto dentro de um órgão constituinte, composto de representantes do povo, eleitos para tal fim (v.g., as Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988);
- Outorgada: aquela em que o processo de positivação decorre de ato de força, de imposição; decorre de sistema autoritário e são elaboradas sem a participação do povo (v.g., as de 1824, 1937, 1967);
- Pactuada: é a Constituição que adveio de pacto entre os cidadãos que detêm o poder, como ocorreu com a Magna Charta, de 1215 (Inglaterra).
Quanto à estabilidade ou mutabilidade:
- Imutável: nesta, é vedada qualquer alteração, constituindo-se em verdadeira relíquia histórica (imutabilidade absoluta);
- Rígida: permite que a Constituição seja alterada, mas depende de um procedimento solene para tanto, que é o de emenda constitucional;
- Flexível: aqui, o procedimento de modificação da Constituição não difere do procedimento comum de uma lei ordinária;
- Semirrígida: é aquela que contém uma parte rígida e outra flexível. Como exemplo, temos a Constituição de 1824 (a Constituição do Império).
Logo, é possível afirmar que nossa Constituição de 1988 é: material, escrita, analítica, dogmática, promulgada e rígida.
Elementos da Constituição
Vislumbram-se em nosso texto constitucional os elementos abaixo elencados:
- Elementos orgânicos ou organizacionais: organizam o Estado e os poderes constituídos;
- Elementos limitativos: limitam o poder, desde a declaração de direitos e garantias fundamentais;
- Elementos sócio-ideológicos: compõem-se de princípios da ordem econômica e social;
- Elementos de estabilização constitucional: dizem respeito à supremacia da Constituição Federal (controle de constitucionalidade) e solução de conflitos constitucionais;
- Elementos formais de aplicabilidade: são regras que dizem respeito à aplicação de outras regras (p.ex., preâmbulo, disposições transitórias).