Norma Jurídica Legal

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**RESUMO** – LIÇÃO 10

Norma Jurídica Legal – Lição 10

Noções preliminares

§A lei é uma espécie de norma jurídica

§A lei é resultado da atividade legislativa

üCompreensão do termo “Lei”

§Acepção genérica

•Segundo Montesquieu (1689-1755) “lei é a relação necessária que resulta da natureza das coisas” (Do Espírito das Leis)

•Essa definição serve tanto às leis físico-matemáticas, como às leis ético-sociais (morais, de trato social e as jurídicas)

•Lei é uma das espécies da norma jurídica, ou seja, é apenas um tipo de norma

üCompreensão do termo “Lei” (continuação)

§Sentido técnico

•Tomás de Aquino: “Lei é o preceito da razão dirigido ao bom comum e promulgado por aquele que tem a seu cargo o cuidado da comunidade”.

•Francisco Juarez: “Lei é o preceito comum, justo, estavel,suficientemente promulgado”.

•Del Vecchio: “Lei é o pensamento jurídico deliberado e consciente expresso por órgãos adequados que representam a vontade preponderante”.

•Miguel Reale: “Lei é uma regra escrita (ou um conjunto de regras escritas) constitutiva de direito, que introduz algo novo de caráter obrigatório, disciplinando comportamentos individuais ou atividades públicas

üEtimologia e importância da Lei

§O vocábulo “lei” = “lex”

§Para alguns, “lex” vem de “Legere” (ler), contrastando com as regras jurídicas primitivas que eram consuetudinárias (costumes)

§Na época da República romana, o povo reunido escrevia as regras em tábuas, as quais eram chamadas de “lex” (aquilo que se lê) (Isidoro de Sevilha)

§Para outros, “lex” vem de “ligare” (ligar), pois tanto as leis quanto os contratos ligavam os indivíduos em suas atividades (São Tomás de Aquino)

Outros, ainda, “lex” se origina de “eligere” (escolher), haja vista que o legislador escolhe entre as diversas proposições normativas possíveis, uma para ser lei (Cícero)

üImportância da lei

§Atualmente, é grande a importância da lei nos países de direito escrito.

§Mesmo onde há predominância do “costume”, vem crescendo a influência do processo legislativo. Isso, devido aos seguintes motivos:

•A lei goza de maior rapidez na sua elaboração, o que permite ajustar melhor a regra de Direito às necessidades sociais em constantes mudanças

•É de mais fácil conhecimento e de maior precisão, por se apresentar em termos escritos

•Oferece maior certeza e segurança às relações sociais

Obs.: “A lei há de ser honesta, justa, possível, adequada à natureza e aos costumes, conveniente no tempo, necessária, proveitosa e clara, sem obscuridade que ocasione dúvida, e estatuída para utilidade comum dos cidadãos e não para benefício particular” (Isidoro de Sevilha)

üO processo legislativo como “fonte legal”

§No atual sistema constitucional pátrio, a “fonte legal” é o “processo legislativo” (ver art. 59 da CF)

§Processo legislativo é um conjunto de fases constitucionalmente estabelecidas, para se elaborar uma lei. São elas:

•Apresentação do projeto

•Discussão, votação e aprovação pelas duas Casas do Congresso

•Sanção ou veto do Presidente

•Promulgação (quando for o caso)

•Publicação

Obs.: De acordo com o art. 1º da LICC, salvo disposição contrária, a Lei começa a vigorar em todo o País 45 dias depois de publicada.

üO processo legislativo como “fonte legal” (cont.)

§O processo legislativo compreende a elaboração de sete atos normativos. São eles:

•Emendas à Constituição

•Leis Complementares

•Leis Ordinárias

•Leis Delegadas

•Medidas Provisórias

•Decretos Legislativos

•Resoluções

Obs.: A Constituição Federal se sobrepõe a todos os atos supracitados. Ela não integra o processo legislativo, haja vista que o precede. Mesmo assim, nos referimos à Constituição como sendo “a Lei maior”.

•Emendas à Constituição

oSão as reformas do texto constitucional: adição, supressão ou modificação. Após, passam a integrar o texto da mesma (art. 60 CF)

•Leis Complementares

oComplementam a Constituição, particularizando e detalhando matéria que ela abordou de forma genérica

oSão admissíveis somente nos casos em que a Constituição autorize e não passe a integrar o seu texto (São leis em separado) (Art. 61 e 69 CF)

•Leis Ordinárias (art. 61 CF)

oSão as leis comuns, oriundas do Poder Legislativo no exercício de sua função primordial: legislar

oConstituem a grande categoria das normas legais. São, na prática, denominadas simplesmente de “Lei”

•Leis Delegadas (art. 68 CF)

oSão aquelas que emanam do Poder Executivo mediante delegação do Poder Legislativo

oO art. 68, § 1º, especifica os assuntos que não poderão ser objeto de delegação

•Medidas Provisórias (art. 62 CF)

oSão normas editadas pelo Poder Executivo, com força de lei, em caso de relevância e urgência.

oDevem ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional

oPerderão sua eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável apenas uma vez. (§ 3º do art. 62 CF)

oApós ser ratificada pelo Congresso, a MP torna-se Lei

•Decretos Legislativos (art. 49 CF)

oÉ o instrumento utilizado pelo Congresso para praticar atos de sua competência exclusiva (ex.: acordos internacionais que acarretam compromissos gravosos ao patrimônio nacional)

oÉ promulgado pela Mesa do Congresso Nacional e não vai a veto ou à sanção do Chefe do Executivo (Presidente)

•Resoluções

oSão atos vinculados da própria atividade do Congresso Nacional

oNão dependem da sanção do Chefe do Executivo

oSão adotadas com finalidades específicas: delegar competência ao Presidente da República (art. 68, § 2º); fixação de alíquotas de certos impostos (Senado) (art. 155, § 1º, IV e § 2º, IV e V CF)

üDecretos Regulamentares (Art. 84, inciso IV CF)

§Existem normas que não são auto-aplicáveis, exigindo, para sua vigência, um “regulamento” que lhe dê a forma prática.

§O regulamento desce às minúcias, as complementa, abordando aspectos especiais necessários à aplicação prática.

§São baixados pelo Poder Executivo por meio de “Decretos Regulamentares”, cuja validade não exige o referendo do Poder Legislativo

Ex.: Alei nº 8.036/90 (FGTS – era MP 177/90), o art. 31 aduz que o Poder Executivo expedirá Regulamento, no prazo de 60 dias; O Decreto nº 99.684/90, aprovando o Regulamento do FGTS

üHierarquia das Normas Legais

§Constituição Federal

•Lei que encabeça o Sistema.

•Não pode ser contrariada por nenhuma outra norma

§Leis Constitucionais

•Emendas à Constituição (passam a integrar o corpo da Constituição e, por isso, tem o mesmo valor hierárquico)

§Leis Complementares (estão num patamar intermediário entre a Constituição e as Leis Ordinárias e as demais da mesma hierarquia)

•Não podem ser revogadas por Leis Ordinárias

•Existem autores que entendem não haver hierarquia entre as Leis Complementares e as Leis Ordinárias; a diferença, segundo eles, é apenas em relação à matéria a ser legislada e o “quórum” previsto para aprovação

§Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções

§Decretos Regulamentares (norma subordinada e complementar)

§Outras Normas de Hierarquia Inferior

•Estas não passam pelo Processo Legislativo

•Portarias, Circulares, Contratos etc.

Obs.1: Um ato normativo só pode ser revogado por outro da mesma hierarquia ou escalão superior

Obs.2: É ineficaz o ato normativo de escalão inferior, quando incompatível com o superior

Obs.3: Se uma lei de um Estado-Membro ou Município, sobre assunto de competência exclusiva destes, se surgir lei federal esta não prevalece sobre aquelas (exceto a Constituição)

Lei (Acepção Genérica)

•Natural;Sociológica, Econômica, Histórica;Cultural;Éticas (Normas); Normas Religiosas; Normas Morais

•Normas de Trato Social

•Normas Jurídicas

oConsuetudinárias

oJurisdicionais

oNegociais

oLegais (Leis – sentido técnico)

vConstituição Federal

vEmendas à Constituição

vLeis Complementares

vLeis Ordinárias

vLeis Delegadas

vMedidas Provisórias

vDecretos Legislativos

vResoluções

vDecretos Regulamentares

Lição 11 – Norma Jurídica Consuetudinária

Temas e noções preliminares

Costume Jurídico

O Costume e a Lei

Classificação dos Costumes Jurídicos

Valor dos Costumes

A Norma Jurídica Consuetudinária é resultado de uma prática costumeira

É uma das formas mais antigas de revelação do Direito

Costume Jurídico

Definição

É uma prática de uma forma de conduta, repetida de maneira uniforme e constante pelos membros de uma comunidade, acompanhada da convicção de sua obrigatoriedade (Betioli – Introdução ao Direito – Letras e Letras)

Desse costume resulta uma norma jurídica, a ponto dos interessados poderem exigir o respeito a esse comportamento

Elementos do Costume

A repetição habitual de um comportamento durante certo período de tempo (elemento objetivo)

Convicção ou consciência social de que tal conduta é necessária ou conveniente ao interesse da comunidade (elemento subjetivo)

Obs.: É preciso que existam os dois elementos para que a conduta seja encarada como Costume Jurídico. Com apenas um, seria apenas um simples costume ou uso “social”.

Fixação de prazo

Qual prazo adotado para que uma conduta seja encarada como Costume Jurídico?

Ordenações Filipinas – determinava que fosse utilizado o costume quando fosse longamente usado

Lei da Boa Razão (Marques de Pombal – 1769) – mais de cem anos de uso

Atualmente – não fixa prazo; é uma questão de bom senso do aplicador do Direito

O costume jurídico a as normas de trato social

As duas não se confundem

Os costumes são exigíveis

As normas de trato social não são exigíveis; são questões de menor profundidade

O Costume e a Lei

A lei tem uma origem certa e determinada. O costume nasce de maneira anônima

A elaboração da lei obedece trâmites prefixados; é resultado de um processo. O costume aparece na sociedade de forma imprevista

Classificação dos costumes

Segundo a lei (secundum legem) – está previsto na lei, a qual o reconhece como obrigatório (ex.: Dispositivo do CC sobre construção de tapumes: observar os costumes do lugar)

Além da lei (Praeter legem) – aquele utilizado quando da falta ou omissão da lei (ex.: LINDB, art. 4º. O juiz decide de acordo com a analogia, os costumes e os princípios, se a lei for omissa)

Costume contrário à lei (Contra legem) – aquele que se forma em sentido contrário ao da lei; quando dispositivo legal nunca foi usado ou deixou de ser usado, passando a prevalecer o costume de uma comunidade. Isso é muito questionado ( Estado Democrático e Direito)

Valor dos costumes

Nos tempos primitivos não havia outra fonte de Direito

A cada dia que passa os costumes vão perdendo sua aplicabilidade

Lição 12 – Norma Jurisdicional

Norma Jurisdicional

A atividade jurisdicional como fonte do Direito

A importância da atividade jurisdicional

A jurisprudência como Técnica de unificação

Conclusão

A atividade jurisdicional como fonte do Direito

Jurisdição é derivado do latim “juris dictio”= a dicção do direito, ou seja, o poder legal dos magistrados de conhecer e julgar; dizer o direito naquele caso concreto.

O juiz ao sentenciar revela o direito ao caso concreto criando uma norma individualizada. Mesmo se baseando nas normas vigentes ele pode inovar

A inovação dá-se quando de uma interpretação diferente do texto da lei, ou quando há lacunas

A importância da atividade jurisdicional

Essa atividade coloca o direito em funcionamento: utilização das normas escritas, dos princípios, dos valores etc.

Os juízes e tribunais promovem a realização prática do direito objetivo e positivo

A jurisprudência como técnica de unificação

Jurisprudência em sentido amplo – conjunto de decisões proferidas pelos juízes e tribunais sobre uma determinada matéria, mesmo quando divergentes.

Jurisprudência em sentido estrito – apenas o conjunto de decisões uniformes sobre uma mesma matéria.

Obs.: Força vinculante (Súmula vinculante) – a jurisprudência não tem força obrigatória; os juízes gozam de autonomia.

Conclusão

As decisões dos tribunais são amplamente utilizadas para embasar decisões

Normalmente, os juízes e tribunais seguem aquelas jurisprudências já pacificadas

Poucos têm coragem de inovar

Obs.: O verdadeiro Advogado é aquele que convencido do valor jurídico de uma tese, leva-a a debate e a sustenta contra as sentenças e acórdãos. É veemente em relação à tese que defende (se transforma em Jurisconsulto)

Lição 13 – Panorama do Direito Positivo

1.1 Direito Internacional

1.1.1 Direito Internacional Público (disciplina as relações internacionais entre Estados)

1.1.2 Direito Internacional Privado (disciplina as relações entre particulares)

1.2 Direito Interno (Aquele que vigora em determinado território)

1.2.1 Direito Interno Público

1.2.1.1 Direito Constitucional (dispõe sobre a organização do Estado, os órgãos e direitos fundamentais dos Indivíduos)

1.2.1.2 Direito Administrativo (dispõe sobre realização serviços públicos p/ necessidades coletivas)

1.2.1.3 Direito Processual (Civil e Penal) (Princípios e regras p/ se obter a prestação jurisdicional do Estado)

1.2.1.4 Direito Penal (Define os crimes e estabelece as penalidades [sanções] e as medidas de segurança)

1.2.1 Direito Público Interno (cont.)

1.2.1.5 Direito do Trabalho (Disciplina as relações de trabalho e organizações de proteção)

1.2.1.6 Direito Financeiro (Dispõe sobre a atividade do Estado quanto à receita e despesa p/ executar os fins)

1.2.1.7 Direito Tributário (Disciplina o campo das receitas compulsórias,fiscalização, arrecadação)

1.2.1.8 Direito Eleitoral (Critérios e condições para o eleitor votar e ser votado, datas das eleições etc.)

1.2.1.9 Direito do Consumidor (regula as relações entre consumidor e fornecedor)

1.2.2 Direito Privado Interno

1.2.2.1 Direito Civil (Normas que disciplinam os interesses fundamentais do homem)

1.2.2.2 Direito Comercial (Direito Empresarial) (Regula a atividade econômica destinada à circulação riquezas)

Lição 14 – Fato, ato e negócio jurídico

Fato, Ato e Negócio Jurídico

Noções preliminares

O Fato no Direito

Fato Tipo e Fato Jurídico

Fato Jurídico

Fato Jurídico Natural

Fato Jurídico voluntário

Ato jurídico e negócio jurídico

Questão de fato e de direito

Noções preliminares

Toda relação jurídica tem origem num fato jurídico

Na dinâmica do Direito, os fatos jurídicos são os elementos mais importantes

Não há movimentação do Direito que não provenha de um acontecimento natural ou humano

Portanto, há uma correlação muito grande entre o Direito e os fatos

O fato no Direito

O Direito nasce do fato (“ex facto oritur jus”)

Sem um acontecimento natural ou da vontade humana, não há base para se estabelecer uma relação jurídica

No mundo da natureza e no mundo do Direito, a passagem do fato para a lei acontece de forma diferente entre os dois mundos

No mundo natural – sem intermediários: as leis físicas são explicações do fato

O fato no Direito (cont.)

No mundo do direito – há necessidade da interferência do elemento “valor”

Assim, as leis jurídicas assinalam sempre uma tomada de posição valorativa do homem perante o fato

O Direito nasce do fato e a ele se destina. Por isso, o Direito não deve ignorar a realidade da vida

“Quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga, ignorando o Direito” (George Ripert) (Ex.: tráfico)

Fato tipo e fato jurídico

O fato valorado e inserido numa estrutura normativa aparece, em primeiro lugar, como “fato tipo”

Quando, na nossa existência, realizamos concretamente o “fato tipo”, temos então o “fato jurídico”

A imputação da sanção somente poderá ser dada após a realização do “fato tipo”

Ex.: Paternidade como condição de determinados deveres jurídicos: fato tipo; O fato biológico do nascimento de uma criança: fato jurídico; Alguns meses após relação sexual, ou não, nasce uma criança, surge aos pais a obrigação de cuidar, alimentar etc.: imputação da sanção.

Fato jurídico

É todo acontecimento, natural ou humano, que corresponde ao modelo configurado na norma jurídica e, por isso, implica consequências de direito

É a repetição, no plano concreto, aquilo que está previsto na norma

Um acontecimento natural pode virar um fato jurídico? Vejamos:

Um raio cai sobre uma casa e causa prejuízos (acontecimento natural)

Precavido, o dono da casa havia feito seguro em caso de danos oriundos desses eventos (esse mesmo acontecimento natural é também fato jurídico).

Fato Jurídico Natural

Quando um acontecimento é oriundo das forças da natureza, temos o fato jurídico natural

Às vezes produz consequências de direito: criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações, se estiver previsto na norma

Simples decurso de tempo – pode extinguir direitos

A mudança natural de um curso de rio que servia de divisa de propriedades – altera as relações de propriedades (modifica)

A queda de um objeto de um prédio sobre um transeunte – cria direitos e deveres

Uma doença que cause invalidez – é também um fato jurídico gerado por forças naturais.

Fato jurídico voluntário

É todo acontecimento advindo da vontade humana (intencional ou não), ao qual a norma confere consequências de direito

Pode ser lícito – em conformidade com a regra jurídica; ou ilícito – quando em desacordo com a regra, violando ou causando dano a alguém

Não importa se é ilícito ou lícito, se causar dano a outros, gera responsabilidade

(ver art. 186,187 e 927 CC)

Ato Jurídico e negócio jurídico

Fazem parte do rol dos fatos jurídicos voluntários (o ato depende da vontade humana)

Algumas correntes entendem não haver diferença entre ato e negócio jurídico; outras, porém, entendem que existem diferenças

Atos Jurídicos – são os atos praticados pelo homem, cujos efeitos não são determinados pela vontade, mas sim, por determinação da lei (as consequências de um reconhecimento de um filho ...); aqui as consequência são definidas por norma jurídica. (Ex.: casamento: ato de vontade, mas os efeitos estão estabelecidos em lei)

Negócio Jurídico – a vontade do agente é decisiva para produzir o ato e também para determinar os efeitos (locação de um imóvel). (Ex.: Outros contratos entre pessoas).

Questão de fato e de direito

Questão de fato – é aquela referente ao fato na sua existência (ex.: assistir as aulas sem estar matriculado)

Questão de Direito – é o acontecimento de acordo com aquilo que está estabelecido pela norma (estar devidamente matriculado)

Obs.: Assistir as aulas estando devidamente matriculado – trata-se de questão de fato e de direito.

Fato Jurídico - acontecimento natural ou humano

Fato jurídico natural – decurso de tempo, mudança do curso de um rio etc.; pode gerar consequências de direito

Fato Jurídico voluntário - qualquer acontecimento decorrente da vontade humana

Ato jurídico (lícito ou ilícito) – praticados pelo homem, cujos efeitos são determinados pelas normas

Negócio jurídico (lícito ou ilícito) - a vontade é decisiva tanto para produzir o ato, quanto para determinar os efeitos jurídicos

Lição 15 – Dever Jurídico

Noções preliminares

O direito e a obrigação

Natureza e conceito do dever jurídico

Origem e extinção

Espécies de dever jurídico

Axiomas jurídicos

Noções preliminares

Por ser o Direito bilateral-atributivo, numa relação jurídica se defrontam duas figuras éticas: o Poder e o Dever.

Se a norma liga duas pessoas entre si, obriga-as e concomitantemente lhes confere poderes.

O Direito e a Obrigação

O Direito e a Obrigação são elementos inseparáveis; um não pode existir sem o outro

Não há direito que não corresponde a um dever jurídico e vice-versa

Somente quem cumpre os seus deveres fundamentais pode exigir total respeito aos seus direitos fundamentais

Natureza e conceito do Dever Jurídico

A doutrina apresenta duas correntes sobre a natureza do dever jurídico:

A primeira, mais ligada ao direito natural, identifica o dever jurídico como “dever moral”. (“É a necessidade moral que o homem tem de cumprir a ordem jurídica” – M. S. Izquierdo)

A segunda, a qual expressa o pensamento moderno, aduz que o dever jurídico decorre da norma jurídica. (“...: é uma entidade pertencente estritamente ao mundo jurídico” – Recaséns Siches)

Origem e extinção

O Dever Jurídico nasce ou de um fato jurídico em sentido amplo, como por exemplo, a prática de um ilícito, gerando um dever jurídico de indenizar

Nasce também por uma imposição legal, como por exemplo, a obrigatoriedade de pagar impostos

Ele sempre deriva de uma norma jurídica, que prevê consequências para as diversas formas de comportamento e organização social.

O Dever Jurídico se extingue pelo seu adimplemento, ou seja, o cumprimento da obrigação.

Pode se extinguir também pelas seguintes formas:

Determinação legal

por força de um outro fato jurídico

substituição por outro dever

renúncia do titular do direito à prestação exigível

morte, nos casos de dever personalíssimo

prescrição ou decadência

Espécies de Dever Jurídico

Dever Contratual – decorre de um acordo de vontades

Dever Extracontratual – se origina de uma norma jurídica (também conhecido como “obrigação aquiliana”)

Dever Positivo – aquele que se impõe ao sujeito passivo de uma relação em “dar” ou “fazer” alguma coisa

Dever Negativo – aquele que impõe uma omissão

Dever Permanente – aquele que não se esgota com seu cumprimento (não é porque cumpriu uma vez o dever de não matar que...)

Dever Transitório – aquele que se extingue com o cumprimento (pagamento de uma dívida)

Axiomas Jurídicos (quem tem um dever tem o direito de cumpri-lo)

As noções daquilo que é lícito e ilícito são correlatas à de dever jurídico, ou seja, essas noções balizam o dever.

Assim, existem os seguintes axiomas jurídicos:

Axioma da liberdade – pode-se livremente fazer o omitir-se, de acordo com as seguintes modalidades:

É lícito juridicamente, o que o Direito expressamente permite

É lícito juridicamente, o que o Direito não proíbe

É lícito juridicamente, o que o Direito não disciplina, nem proibindo, nem permitindo.

Axiomas Jurídicos (contin.)

Axioma da Contradição – aquilo que está juridicamente regulado, não pode ser, ao mesmo tempo, proibido ou permitido.

A lei não pode ser aplicada ao sabor das conveniências, ou seja, utilizando dois pesos e duas medidas: proibindo para uns e permitindo para outros. (Base do Princípio da Isonomia – todos são iguais perante a lei)

Axioma da Inclusão – aquilo que está juridicamente ordenado é de cumprimento garantido.

Obs.: Axioma equivale a: “quem tem um dever, tem o direito de cumpri-lo” – Eduardo Garcia Máynes”

Lição 16 – Princípios Gerais do Direito

Temas:

Notas iniciais

Conceito

Funções dos princípios Gerais

Exemplos de princípios

Natureza e Fundamento

Os Princípios Gerais e os Brocardos

Notas iniciais

No Brasil, como na maioria dos países de tradição romanística (base o Direito Romano), se refere aos Princípios Gerais como um dos meios para preencher as lacunas legais.

Mas essa não é a única função. Várias posições doutrinárias são tomadas e desenvolvidas tendo como espeque os Princípios Gerais do Direito.

Conceito

A palavra “princípio” tem duas acepções: uma de natureza moral, outra de ordem lógica.

De natureza moral – quando falamos que alguém é pessoa de princípios, estamos empregando o vocábulo na sua acepção moral, ou seja, estamos dizendo que a pessoa é de boa formação, de virtudes.

Significado lógico – são verdades ou juízos fundamentais, são os alicerces de um sistema.

Conceito – continuação

Segundo Miguel Reale – Princípios Gerais do Direito são “enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamentos jurídico”.

Princípios são ideias fundamentais e informadoras do ordenamento jurídico; inspiram e lhe dão embasamento. (A. B. Betioli)

Ex.: Desenvolvimento Sustentável (D. Ambiental); Função Social da Propriedade (D. Agrário e Ambiental); Isonomia (CF);

Funções dos Princípios Gerais

As regras de um Direito devem irradiar os princípios e valores de uma sociedade

Os princípios são os alicerces, as vigas mestras do edifício jurídico e estão presentes:

Na elaboração de um novo ramo do Direito

Na interpretação e aplicação do Direito

Na interpretação e aplicação de uma norma

Exemplos de Princípios

Vários princípios já estão prescritos nas normas jurídicas, tais como:

Princípio da Isonomia – Art. 5º, caput

Princípio da Irretroatividade da lei, para proteção dos direitos adquiridos – Art. 5º, inciso XXXVI CF

Princípio da legalidade: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei – Art. 5º, inciso II CF

Princípio Ambientais: ver art 225 CF

Natureza e fundamento dos princípios

A matéria é controvertida, pois as correntes Positivista e Jusnaturalista vez por outra se divergem sobre o assunto

O Positivismo defende a tese de que os Princípios Gerais são aqueles consagrados pelo próprio ordenamento jurídico.

O Jusnaturalismo vê os princípios como sendo de natureza suprapositiva: são princípios de Direito Natural (da natureza humana), ou seja, o direito que brota das tendências íntimas.

Os princípios gerais e os brocardos jurídicos (máximas do Direito)

No passado eram mais usados; hoje, porém, estão caindo em desuso, mas ainda têm o seu valor

Tanto o apego exagerado, quanto o desprezo absoluto são condenados

Exemplo de brocardos com valor permanente:

“permittitur quod non prohibetur” – tudo o que não é proibido, presume-se permitido.

“semper in dubiis benigniora proeferenda sunt” – nos casos duvidosos deve-se preferir a solução mais benéfica.

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