Norma Processual: Princípios e Garantias
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Unidade IV - Norma Processual
Dispositivos constitucionais relativos ao sistema processual:
- Princípios e garantias constitucionais do processo: devido processo legal, contraditório, ampla defesa, inafastabilidade do controle jurisdicional; presunção de inocência do acusado; dever de motivação das decisões judiciais, vedação de provas ilícitas, etc.
- Jurisdição constitucional das liberdades: habeas-corpus, mandado de segurança individual e coletivo, habeas-data, mandado de injunção, ação popular, ação civil pública, ação de inconstitucionalidade por omissão, etc.
- Organização judiciária: inovando na estrutura judiciária nacional, com a criação do STJ, TRF e o juiz de paz eletivo, autorizando a instituição de juizados especiais para causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo.
Normas materiais são as contidas no Direito Material que disciplinam as relações entre as pessoas e os direitos e as obrigações, visando prevenir conflitos entre os titulares desses direitos e obrigações.
As normas instrumentais (Direito Público), por seu turno, são as contidas no Direito Processual que, apenas de forma indireta, contribuem para a resolução dos conflitos interindividuais, mediante a disciplina da criação e atuação das diretrizes jurídicas gerais ou individuais destinadas a compô-los de imediato.
O Direito e as lacunas da Lei
É intolerável a permanência de situações indefinidas perante o direito, torna-se então necessário o preenchimento da lacuna da lei. A essa atividade dá-se o nome de integração. "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei" (CPC, art. 126).
Interpretação e integração da lei processual
Interpretação e integração comunicam-se funcionalmente e se completam mutuamente para os fins de revelação do direito. Ambas têm caráter criador, no campo jurídico, pondo em contato direto as regras de direito e a vida social e assim extraindo das fontes a norma que regem os casos submetidos a exame.
São as mesmas regras de interpretação e integração dos demais ramos do direito que se aplicam à exegese do direito processual. Aliás, o art. 3º do CPP.