Novação e Compensação no Direito Civil: Um Resumo
Da Novação
1. Conceito
Novação é a criação de obrigação nova para extinguir uma anterior. É a substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira. A existência dessa nova obrigação é condição de extinção da anterior.
Dá-se a novação quando, por meio de uma estipulação negocial, as partes criam uma nova obrigação, destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior.
Exemplos:
- O pai, para ajudar o filho, procura o credor deste e lhe propõe substituir o devedor, emitindo novo título de crédito. Se o credor concordar, emitido o novo título e inutilizado o assinado pelo filho, ficará extinta a primitiva dívida, substituída pela do pai.
- A deve a B a quantia de R$ 1.000,00. O devedor, então, exímio carpinteiro, propõe a B que seja criada uma nova obrigação — de fazer —, cujo objeto seja a prestação de serviço de carpintaria na residência do credor. Este, pois, aceita, e, por meio da convenção celebrada, considera extinta a obrigação anterior, que será substituída pela nova.
Novar, em linguagem corrente, portanto, é criar uma obrigação nova para substituir e extinguir a anterior.
O que se deve salientar é que toda a novação tem natureza jurídica negocial. Ou seja, por princípio, nunca poderá ser imposta por lei, dependendo sempre de uma convenção firmada entre os sujeitos da relação obrigacional. Nesse sentido, pois, podemos afirmar não existir, em regra, novação legal (determinada por imperativo de lei).
A novação não produz, como o pagamento, a satisfação imediata do crédito, sendo, pois, modo extintivo não satisfatório.
2. Requisitos
São requisitos da novação:
- Existência de obrigação jurídica anterior: só se poderá efetuar a novação se juridicamente existir uma obrigação anterior a ser novada, visto que a novação visa exatamente à sua substituição. É necessário que seja válida a obrigação a ser novada. Dispõe, com efeito, o art. 367 do Código Civil: "Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas". Não se pode novar o que não existe, nem extinguir o que não produz efeitos jurídicos. A obrigação simplesmente anulável, entretanto, pode ser confirmada pela novação, pois tem existência, enquanto não rescindida judicialmente. Podendo ser confirmada, interpreta-se sua substituição como renúncia do interessado ao direito de pleitear a anulação. Obrigações naturais não comportam novação, porque seu pagamento não pode ser exigido compulsoriamente.
- A criação de uma nova obrigação, substancialmente diversa da primeira: a novação só se configura se houver diversidade substancial entre a dívida anterior e a nova. Não há novação quando se verificam alterações secundárias na dívida (mudança de lugar do cumprimento; modificação pura e simples do valor da dívida; aumento ou diminuição de garantias; exclusão de uma garantia, alongamento ou encurtamento do prazo, estipulação de juros etc.). A nova obrigação há de ser válida. Se for nula, ineficaz será a novação, subsistindo a antiga. Se anulável, e vier a ser anulada, restabelecida ficará a primitiva, porque a extinção é consequência da criação da nova. Desfeita esta, a anterior não desaparece.
- Animus novandi: É imprescindível que o credor tenha a intenção de novar, pois importa renúncia ao crédito e aos direitos acessórios que o acompanham. Quando não manifestada expressamente, deve resultar de modo claro e inequívoco das circunstâncias que envolvem a estipulação. Ausente o animus novandi, não se configura a novação. Na dúvida, entende-se que não houve novação, pois esta não se presume. Sem o indispensável intuito de novar, apenas se confirma ou reforça a obrigação primitiva. Ex.: Vendedor e comprador acordam modificar o objeto da obrigação: ao invés de ser alienado o apartamento 1 do condomínio X, o comprador adquirirá um terreno contíguo. Nestes termos, a simples alteração do objeto da prestação não caracterizará novação. Assim, mantidos todos os termos do contrato (prazo, forma de pagamento, valor da venda, garantias), a alteração do objeto, sem o propósito de novar, apenas confirmará a obrigação pactuada (de dar) no contrato de compra e venda.
3. Espécies
A doutrina aponta três espécies de novação:
- Novação objetiva: ocorre quando as partes de uma relação obrigacional convencionam a criação de uma nova obrigação para substituir a anterior. Altera-se, portanto, o objeto da prestação (art. 360, I do CC). Ex.: Credor e devedor acordam extinguir a obrigação pecuniária primitiva, por meio da criação de uma nova obrigação, cujo objeto é a prestação de um serviço. Não se deve confundir novação objetiva com a dação em pagamento. Nesta, a obrigação originária permanece a mesma, apenas havendo uma modificação do seu objeto, com a devida anuência do credor. Diferentemente, na novação objetiva, a primeira obrigação é quitada e substituída pela nova.
- Novação subjetiva: ocorre quando há substituição dos sujeitos da relação jurídica. Dá-se novação subjetiva em três hipóteses:
- A) por mudança de devedor - novação subjetiva PASSIVA (quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor, segundo dispõe o art. 360, II, do Código Civil);
- B) por mudança de credor - novação subjetiva ATIVA (quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este, nos termos do art. 360, III, do Código Civil);
A novação subjetiva passiva poderá ocorrer de dois modos: por expromissão, a substituição do devedor se dá independentemente do seu consentimento, por simples ato de vontade do credor, que o afasta, fazendo-o substituir por um novo devedor (CC, art. 362). Ex.: imagine a hipótese de um filho abastado, angustiado pela vultosa dívida contraída por seu pobre pai, dirigir-se ao credor, solicitando-lhe que, mesmo sem o consentimento do seu genitor (homem orgulhoso e conservador), admita que suceda ao seu pai na obrigação contraída; ou por delegação, nesse caso, o devedor participa do ato novatório, indicando terceira pessoa que assumirá o débito, com a devida aquiescência do credor. Há neste caso um novo contrato de que todos os interessados participam, dando seu consentimento. Não está mencionado no Código, por desnecessário, já que este autoriza a substituição até mesmo sem o consentimento do devedor. Assim, o pai pode substituir o filho na dívida por este contraída, com ou sem o consentimento deste. Só haverá novação se houver extinção da primitiva obrigação.
Não há que se confundir, todavia, a novação subjetiva passiva — principalmente por delegação — com a mera cessão de débito, uma vez que, neste caso, o novo devedor assume a dívida, permanecendo o mesmo vínculo obrigacional. Não há, aqui, portanto, ânimo de novar, extinguindo o vínculo anterior.
Na novação ativa (por substituição do credor) ocorre um acordo de vontades, pelo qual muda a pessoa do credor, mediante nova obrigação. O primitivo credor deixa a relação jurídica e outro lhe toma o lugar. Assim, o devedor se desobriga para com o primeiro, estabelecendo novo vínculo para com o segundo, pelo acordo dos três. Exemplo: A deve para B, que deve igual importância a C. Por acordo entre os três, A pagará diretamente a C, sendo que B se retirará da relação jurídica. Extinto ficará o crédito de B em relação a A, por ter sido criado o de C em face de A (substituição de credor). Não se trata de cessão de crédito, porque surgiu dívida inteiramente nova. Extinguiu-se um crédito por ter sido criado outro. De certa forma, configurou-se uma assunção de dívida, pois A assumiu, perante C, dívida que era de B. Todavia, a hipótese não se confunde com a disciplinada no novo Código Civil, por ter havido novação.
- Novação mista: é expressão da doutrina, não mencionada no Código Civil. Decorre da fusão das duas primeiras espécies e se configura quando ocorre, ao mesmo tempo, mudança do objeto da prestação e de um dos sujeitos da relação jurídica obrigacional. Por exemplo: o pai assume dívida em dinheiro do filho (mudança de devedor), mas com a condição de pagá-la mediante a prestação de determinado serviço (mudança de objeto).
Art. 363 - A insolvência do novo devedor corre por conta e risco do credor, que o aceitou. Não tem direito a ação regressiva contra o primitivo devedor, mesmo porque o principal efeito da novação é extinguir a dívida anterior. Mas cuidado: se caracterizada a má-fé, esta terá o condão de reviver a obrigação anterior, como se a novação fosse nula.
Art. 365 - Operada a novação entre o credor e apenas um dos devedores solidários, os demais, que não contraíram a nova obrigação, ficam por esse fato exonerados. Assim, extinta a obrigação antiga, exaure-se a solidariedade. Esta só se manterá se for também convencionada na última. Da mesma forma, "importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal" (CC, art. 366).
4. Efeitos
O principal efeito da novação consiste na extinção da primitiva obrigação, substituída por outra, constituída exatamente para provocar a referida extinção.
A novação extingue os acessórios e garantias da dívida sempre que não houver estipulação em contrário (CC, art. 364). Entre os primeiros encontram-se os juros e outras prestações cuja existência depende da dívida principal. Nas garantias incluem-se as reais, como o penhor, a anticrese e a hipoteca; e as pessoais, como a fiança. Incluem-se, também, os privilégios. Aduz o referido art. 364, na segunda parte, que "não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação".
No que se refere à fiança, o legislador foi mais além, ao exigir que o fiador consentisse para que permanecesse obrigado em face da obrigação novada (art. 366 CC). Quer dizer, se o fiador não consentir na novação, estará consequentemente liberado.
Da mesma forma, a ressalva de uma garantia real (penhor, hipoteca ou anticrese) — art. 364 — só valerá com a anuência expressa deste. Ex.: Caio hipotecou a um banco a sua fazenda, em garantia do empréstimo concedido a seu irmão Tício, para a aquisição de uma casa própria. Se Tício e a instituição financeira resolverem novar, a garantia real hipotecária só persistirá com a expressa anuência de Caio.
Devedores solidários (art. 365): ocorrida a novação entre o credor e um dos devedores solidários, o ato só será eficaz em face do devedor que novou, recaindo sobre o seu patrimônio as garantias do crédito novado, restando, por consequência, liberados os demais devedores. Obviamente, se a novação implica a constituição de uma nova obrigação para substituir e extinguir a anterior, somente o devedor que haja participado deste ato suportará as suas consequências.
Da Compensação
É um meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, o que acarreta a extinção de duas obrigações. Tal extinção se dará até o limite da existência do crédito recíproco, remanescendo, se houver, o saldo em favor do maior credor.
CC, Art. 368: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."
Dessa forma, se A tem uma dívida de R$ 1.000,00 com B e B também tem uma dívida de R$ 1.000,00 com A, tais obrigações, no plano ideal, seriam extintas. No mesmo raciocínio, se A tem uma dívida de R$ 1.000,00 com B e B tem uma dívida de R$ 1.500,00 com A, haveria a extinção até o limite de R$ 1.000,00, remanescendo um saldo de R$ 500,00 em favor de A.
Espécies de Compensação
- Legal: opera por força de lei. Requisitos:
- Reciprocidade de créditos: a compensação só pode extinguir obrigações de uma das partes ante a outra, não se incluindo obrigações de terceiros (CC, art. 376). A dívida contraída em nome de terceiro é estranha à compensação. Essa regra deve ser interpretada em consonância com o artigo 371 do CC.
- Liquidez das dívidas: para que haja a compensação legal, é necessário identificar a expressão numérica das dívidas. Se elas ainda não forem reduzidas a valor econômico, não há como se imaginar a compensação.
- Exigibilidade atual das obrigações: vencimento da dívida, entendido como a imediata exigibilidade da prestação. Assim, salvo pela via convencional, não pode ser compensado um débito vencido com outro a vencer.
- Homogeneidade das prestações: deve haver fungibilidade das prestações, de acordo com o art. 369 do CC. Coisas compensáveis são aquelas da mesma natureza. Dinheiro compensa-se com dinheiro. Não se compensam objetos da mesma natureza, mas de qualidade diversa. Não se compensam obrigações de fazer nem tampouco obrigações negativas.
- Existência e validade do crédito compensante: se o débito que se pretende compensar não existe ou é nulo, não é possível a compensação.
- Compensação voluntária: quando as partes concordam, podendo até compensar dívidas ilíquidas e não vencidas, por exemplo, pois estamos em sede de atos dispositivos. Decorrência direta da autonomia da vontade, não exigindo os mesmos requisitos para a compensação legal.
- Compensação judicial: é aquela realizada em juízo, por autorização de norma processual, independentemente de provocação expressa das partes nesse sentido. Ex.: Art. 21 do Código de Processo Civil.
Obrigações não compensáveis
Vide arts. 375 e 380 do Código Civil.
Efeitos
A compensação é uma modalidade de extinção de obrigações. Gera os mesmos efeitos do pagamento e a ele se equipara. Há um cancelamento de obrigações pelo encontro de débitos, ficando os credores reciprocamente satisfeitos. A obrigação pode ser extinta total ou parcialmente, podendo, portanto, a dívida ser compensada parcialmente.
português com um tamanho de 15,29 KB