NRs Essenciais: Saúde Ocupacional, CIPA, PCMSO e EPI

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Saúde Ocupacional: Definição e Objetivos

Saúde Ocupacional é uma obrigatoriedade imposta pelo Ministério do Trabalho a todas as empresas, visando observar e resguardar a qualidade de vida dos trabalhadores. Com uma avaliação clínica especializada na saúde do trabalhador, é possível constatar se o candidato à vaga está em plenas condições para exercer as funções a que se propõe, ou se, após um período de afastamento, o funcionário está realmente apto a voltar às atividades. Também verifica se a condição física do funcionário o qualifica para exercer novas funções. Deve-se, com uma periodicidade relevante a cada função, analisar as condições de saúde de cada trabalhador e, ao fim da parceria entre empresa e funcionário, verificar se a saúde dele continua da mesma forma com a qual foi contratado.

Recomendação 112 da OIT (Organização Internacional do Trabalho)

  1. Assegurar a proteção dos trabalhadores contra todo o risco que prejudique a sua saúde e que possa resultar de seu trabalho ou das condições em que este se efetue;
  2. Contribuir para a adaptação física e mental dos trabalhadores, em particular pela adequação do trabalho e pela sua colocação em lugares de trabalho correspondentes às suas aptidões;
  3. Contribuir para o estabelecimento e manutenção do nível mais elevado possível do bem-estar físico e mental dos trabalhadores.

A Saúde Ocupacional se caracteriza pelo seu caráter multi e interdisciplinar, envolvendo equipes multiprofissionais com a estratégia de intervir nos locais de trabalho, com a finalidade de controlar os riscos ambientais.

Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e NTEP

Até 2007, para que a perícia médica do INSS caracterizasse um evento de incapacidade laborativa como acidente ou doença do trabalho, era obrigatória a existência de uma Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) protocolada junto ao INSS. A partir de 2007, a rotina de concessão de benefícios de natureza acidentária foi alterada no Sistema de Administração dos Benefícios por Incapacidade (SABI), permitindo a caracterização do evento como de natureza acidentária ainda que não houvesse uma CAT vinculada ao benefício requerido.

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), a partir do cruzamento das informações do código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e do código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), aponta a existência de relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador, levando a um acréscimo no reconhecimento de eventos como de natureza acidentária.

Subnotificação da CAT: Motivos

  1. Para esconder a realidade mórbida do trabalho;
  2. Para não aumentar os tributos;
  3. Para obter as certificações internacionais;
  4. Para inibir ações civis, penais e administrativas;
  5. Para retirar direitos do trabalhador.

Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e Alíquotas

O Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) é uma contribuição de natureza tributária que as empresas pagam para custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalho ou doença ocupacional. A alíquota normal é de 1%, 2% ou 3% sobre a remuneração do empregado, variando conforme o risco da atividade preponderante da empresa (baixo, médio ou alto risco).

Empresas que expõem os trabalhadores a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos precisam pagar adicionais da seguinte forma:

  • Maioria das empresas: 6%, 9% ou 12%.
  • Cooperativas de trabalho: 5%, 7% ou 9% sobre a nota fiscal ou a fatura de prestação de serviços.
  • Cooperativas de produção: 6%, 9% ou 12% sobre a remuneração dos cooperados.

Esse seguro adicional serve para cobrir a aposentadoria especial. As alíquotas adicionais também variam conforme o risco. Quanto maior o risco, maior é a alíquota. Atualmente, o Ministério da Previdência Social pode alterar a alíquota se a empresa investir na segurança do trabalho.

Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional

O Acidente de Trabalho inclui qualquer injúria sofrida no horário e no local de trabalho, mesmo que em hora de almoço ou descanso. Inclui também uma lesão ocorrida a caminho do trabalho ou de volta para casa (acidente de trajeto) e viagens de trabalho ou de estudo financiadas pela empresa. A doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho para todos os efeitos, sendo necessário verificar se a causa é de fato laboral. O segurado possui direito a um ano de estabilidade no emprego após a cessação do auxílio-doença acidentário e a uma indenização se houver culpa ou dolo da empresa. O empregador não pode reexpor o segurado aos mesmos agentes nocivos, sob pena de multa. Não se considera acidente de trabalho um dano sem repercussão na capacidade laborativa ou que tenha origem extralaboral.

NR 4: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)

As empresas privadas e públicas que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) manterão, obrigatoriamente, o SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. O dimensionamento do SESMT vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento.

A NR 4 estabelece os critérios para a organização do SESMT, visando reduzir os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais. Para cumprir suas funções, o SESMT deve contar com os seguintes profissionais, em quantidades estabelecidas em função do número de trabalhadores e do grau de risco:

  • Médico do Trabalho;
  • Engenheiro de Segurança do Trabalho;
  • Enfermeiro do Trabalho;
  • Técnico de Segurança do Trabalho;
  • Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.

O trabalho do SESMT é preventivo, aplicando conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina ocupacional no ambiente de trabalho para reduzir ou eliminar os riscos à saúde. Dentre as atividades do SESMT, estão a análise de riscos, a orientação dos trabalhadores quanto ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e o registro dos acidentes de trabalho.

NR 5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar permanentemente compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. A CIPA será composta por representantes do empregador e dos empregados.

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o Vice-Presidente.

A CIPA terá por atribuições:

  1. Identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos;
  2. Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
  3. Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
  4. Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
  5. Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas;
  6. Requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores.

NR 6: Equipamento de Proteção Individual (EPI)

Considera-se EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos susceptíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, de fabricação nacional ou estrangeira, e que possua o Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A empresa é obrigada a fornecer o EPI aos empregados gratuitamente nas seguintes situações:

  1. Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho;
  2. Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
  3. Para atender às situações de emergência.

NR 7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)

A NR 7 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PCMSO por parte de todos os empregadores, cujo objetivo é promover e preservar a saúde do conjunto dos trabalhadores. O PCMSO deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho.

Exceções à Indicação de Médico Coordenador:

Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas:

  • De grau de risco 1 e 2, com até 25 (vinte e cinco) empregados;
  • De grau de risco 3 e 4, com até 10 (dez) empregados.

Exames Médicos Obrigatórios (PCMSO):

  1. Admissional: Avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental.
  2. Periódico: Inclui exames complementares.
    • Para trabalhadores expostos a riscos ou portadores de doenças crônicas, os exames devem ser repetidos a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico.
    • Para os demais trabalhadores:
      1. Anual, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade.
      2. A cada dois anos, para trabalhadores entre 18 e 45 anos de idade.
  3. De Retorno ao Trabalho: Realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias (por motivo de doença, acidente, ou parto).
  4. De Mudança de Função.
  5. Demissional: Realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
    • 135 (cento e trinta e cinco) dias para empresas de grau de risco 1 e 2.
    • 90 (noventa) dias para empresas de grau de risco 3 e 4.

Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), em 2 (duas) vias, definindo se o trabalhador está apto ou inapto.

NR 9: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)

A NR 9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.

O PPRA aborda os seguintes agentes:

  • Agentes Físicos: Ruído, vibrações mecânicas, temperaturas extremas, pressões atmosféricas anormais, radiações ionizantes, radiações não ionizantes e umidade.
  • Agentes Químicos:
    • Poeiras: Originam-se da fragmentação de substâncias sólidas em partículas muito pequenas (aerossóis), como na manipulação de cimento.
    • Névoas: Resultam da quebra de substâncias líquidas em partículas muito pequenas (aerossóis), como em operações de pulverização (pinturas).
    • Neblinas: Aerossóis líquidos resultantes da condensação de vapores em temperaturas normais (ex: condensação de vapores de gasolina).
    • Fumaças: Aerossóis sólidos resultantes da combustão incompleta de materiais ricos em carbono (madeira, óleos, plásticos, etc.).
    • Gases e Vapores:
      • Asfixia simples: Ocorre quando um gás (ex: nitrogênio) desloca o oxigênio do ambiente.
      • Asfixia química: Ocorre quando o gás (ex: monóxido de carbono) reage com componentes do sangue, inviabilizando as trocas gasosas.
    • Fumos: Aerossóis formados pela condensação de sólidos evaporados em processos que envolvem elevadas temperaturas, como nas operações de solda.
  • Agentes Biológicos.

NR 17: Ergonomia

A NR 17 visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. Isso inclui aspectos relacionados a:

  • Levantamento, transporte e descarga de materiais;
  • Mobiliário e equipamentos;
  • Condições ambientais do posto de trabalho;
  • Organização do trabalho.

Para atividades que exijam Trabalho Intelectual e atenção constantes (como salas de controle, laboratórios, escritórios e análise de projetos), a NR 17 estabelece requisitos ambientais específicos:

  • Níveis de ruído: Até 65 dB.
  • Índice de Temperatura Efetiva: 20°C a 23°C.

Periculosidade vs. Insalubridade

Periculosidade: Caracterizada por um risco IMEDIATO, oriundo de atividades ou operações onde a natureza ou seus métodos de trabalho configurem um contato permanente ou risco acentuado.

Insalubridade: Caracterizada por um ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agentes agressivos ao organismo do trabalhador acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.

Ao se contratar um empregado que possui doença crônica, deve-se verificar se o mesmo está compensado ou não e se ele se enquadra ao serviço pretendido.

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