NRs Essenciais: Saúde Ocupacional, CIPA, PCMSO e EPI
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Saúde Ocupacional: Definição e Objetivos
Saúde Ocupacional é uma obrigatoriedade imposta pelo Ministério do Trabalho a todas as empresas, visando observar e resguardar a qualidade de vida dos trabalhadores. Com uma avaliação clínica especializada na saúde do trabalhador, é possível constatar se o candidato à vaga está em plenas condições para exercer as funções a que se propõe, ou se, após um período de afastamento, o funcionário está realmente apto a voltar às atividades. Também verifica se a condição física do funcionário o qualifica para exercer novas funções. Deve-se, com uma periodicidade relevante a cada função, analisar as condições de saúde de cada trabalhador e, ao fim da parceria entre empresa e funcionário, verificar se a saúde dele continua da mesma forma com a qual foi contratado.
Recomendação 112 da OIT (Organização Internacional do Trabalho)
- Assegurar a proteção dos trabalhadores contra todo o risco que prejudique a sua saúde e que possa resultar de seu trabalho ou das condições em que este se efetue;
- Contribuir para a adaptação física e mental dos trabalhadores, em particular pela adequação do trabalho e pela sua colocação em lugares de trabalho correspondentes às suas aptidões;
- Contribuir para o estabelecimento e manutenção do nível mais elevado possível do bem-estar físico e mental dos trabalhadores.
A Saúde Ocupacional se caracteriza pelo seu caráter multi e interdisciplinar, envolvendo equipes multiprofissionais com a estratégia de intervir nos locais de trabalho, com a finalidade de controlar os riscos ambientais.
Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e NTEP
Até 2007, para que a perícia médica do INSS caracterizasse um evento de incapacidade laborativa como acidente ou doença do trabalho, era obrigatória a existência de uma Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) protocolada junto ao INSS. A partir de 2007, a rotina de concessão de benefícios de natureza acidentária foi alterada no Sistema de Administração dos Benefícios por Incapacidade (SABI), permitindo a caracterização do evento como de natureza acidentária ainda que não houvesse uma CAT vinculada ao benefício requerido.
O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), a partir do cruzamento das informações do código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10) e do código da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), aponta a existência de relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador, levando a um acréscimo no reconhecimento de eventos como de natureza acidentária.
Subnotificação da CAT: Motivos
- Para esconder a realidade mórbida do trabalho;
- Para não aumentar os tributos;
- Para obter as certificações internacionais;
- Para inibir ações civis, penais e administrativas;
- Para retirar direitos do trabalhador.
Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e Alíquotas
O Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) é uma contribuição de natureza tributária que as empresas pagam para custear benefícios do INSS oriundos de acidente de trabalho ou doença ocupacional. A alíquota normal é de 1%, 2% ou 3% sobre a remuneração do empregado, variando conforme o risco da atividade preponderante da empresa (baixo, médio ou alto risco).
Empresas que expõem os trabalhadores a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos precisam pagar adicionais da seguinte forma:
- Maioria das empresas: 6%, 9% ou 12%.
- Cooperativas de trabalho: 5%, 7% ou 9% sobre a nota fiscal ou a fatura de prestação de serviços.
- Cooperativas de produção: 6%, 9% ou 12% sobre a remuneração dos cooperados.
Esse seguro adicional serve para cobrir a aposentadoria especial. As alíquotas adicionais também variam conforme o risco. Quanto maior o risco, maior é a alíquota. Atualmente, o Ministério da Previdência Social pode alterar a alíquota se a empresa investir na segurança do trabalho.
Acidente de Trabalho e Doença Ocupacional
O Acidente de Trabalho inclui qualquer injúria sofrida no horário e no local de trabalho, mesmo que em hora de almoço ou descanso. Inclui também uma lesão ocorrida a caminho do trabalho ou de volta para casa (acidente de trajeto) e viagens de trabalho ou de estudo financiadas pela empresa. A doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho para todos os efeitos, sendo necessário verificar se a causa é de fato laboral. O segurado possui direito a um ano de estabilidade no emprego após a cessação do auxílio-doença acidentário e a uma indenização se houver culpa ou dolo da empresa. O empregador não pode reexpor o segurado aos mesmos agentes nocivos, sob pena de multa. Não se considera acidente de trabalho um dano sem repercussão na capacidade laborativa ou que tenha origem extralaboral.
NR 4: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)
As empresas privadas e públicas que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) manterão, obrigatoriamente, o SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. O dimensionamento do SESMT vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento.
A NR 4 estabelece os critérios para a organização do SESMT, visando reduzir os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais. Para cumprir suas funções, o SESMT deve contar com os seguintes profissionais, em quantidades estabelecidas em função do número de trabalhadores e do grau de risco:
- Médico do Trabalho;
- Engenheiro de Segurança do Trabalho;
- Enfermeiro do Trabalho;
- Técnico de Segurança do Trabalho;
- Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.
O trabalho do SESMT é preventivo, aplicando conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina ocupacional no ambiente de trabalho para reduzir ou eliminar os riscos à saúde. Dentre as atividades do SESMT, estão a análise de riscos, a orientação dos trabalhadores quanto ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e o registro dos acidentes de trabalho.
NR 5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar permanentemente compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. A CIPA será composta por representantes do empregador e dos empregados.
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o Vice-Presidente.
A CIPA terá por atribuições:
- Identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos;
- Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
- Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
- Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando à identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
- Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas;
- Requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores.
NR 6: Equipamento de Proteção Individual (EPI)
Considera-se EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos susceptíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho, de fabricação nacional ou estrangeira, e que possua o Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A empresa é obrigada a fornecer o EPI aos empregados gratuitamente nas seguintes situações:
- Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho;
- Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
- Para atender às situações de emergência.
NR 7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
A NR 7 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PCMSO por parte de todos os empregadores, cujo objetivo é promover e preservar a saúde do conjunto dos trabalhadores. O PCMSO deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho.
Exceções à Indicação de Médico Coordenador:
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas:
- De grau de risco 1 e 2, com até 25 (vinte e cinco) empregados;
- De grau de risco 3 e 4, com até 10 (dez) empregados.
Exames Médicos Obrigatórios (PCMSO):
- Admissional: Avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental.
- Periódico: Inclui exames complementares.
- Para trabalhadores expostos a riscos ou portadores de doenças crônicas, os exames devem ser repetidos a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico.
- Para os demais trabalhadores:
- Anual, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade.
- A cada dois anos, para trabalhadores entre 18 e 45 anos de idade.
- De Retorno ao Trabalho: Realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 dias (por motivo de doença, acidente, ou parto).
- De Mudança de Função.
- Demissional: Realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
- 135 (cento e trinta e cinco) dias para empresas de grau de risco 1 e 2.
- 90 (noventa) dias para empresas de grau de risco 3 e 4.
Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), em 2 (duas) vias, definindo se o trabalhador está apto ou inapto.
NR 9: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)
A NR 9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
O PPRA aborda os seguintes agentes:
- Agentes Físicos: Ruído, vibrações mecânicas, temperaturas extremas, pressões atmosféricas anormais, radiações ionizantes, radiações não ionizantes e umidade.
- Agentes Químicos:
- Poeiras: Originam-se da fragmentação de substâncias sólidas em partículas muito pequenas (aerossóis), como na manipulação de cimento.
- Névoas: Resultam da quebra de substâncias líquidas em partículas muito pequenas (aerossóis), como em operações de pulverização (pinturas).
- Neblinas: Aerossóis líquidos resultantes da condensação de vapores em temperaturas normais (ex: condensação de vapores de gasolina).
- Fumaças: Aerossóis sólidos resultantes da combustão incompleta de materiais ricos em carbono (madeira, óleos, plásticos, etc.).
- Gases e Vapores:
- Asfixia simples: Ocorre quando um gás (ex: nitrogênio) desloca o oxigênio do ambiente.
- Asfixia química: Ocorre quando o gás (ex: monóxido de carbono) reage com componentes do sangue, inviabilizando as trocas gasosas.
- Fumos: Aerossóis formados pela condensação de sólidos evaporados em processos que envolvem elevadas temperaturas, como nas operações de solda.
- Agentes Biológicos.
NR 17: Ergonomia
A NR 17 visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. Isso inclui aspectos relacionados a:
- Levantamento, transporte e descarga de materiais;
- Mobiliário e equipamentos;
- Condições ambientais do posto de trabalho;
- Organização do trabalho.
Para atividades que exijam Trabalho Intelectual e atenção constantes (como salas de controle, laboratórios, escritórios e análise de projetos), a NR 17 estabelece requisitos ambientais específicos:
- Níveis de ruído: Até 65 dB.
- Índice de Temperatura Efetiva: 20°C a 23°C.
Periculosidade vs. Insalubridade
Periculosidade: Caracterizada por um risco IMEDIATO, oriundo de atividades ou operações onde a natureza ou seus métodos de trabalho configurem um contato permanente ou risco acentuado.
Insalubridade: Caracterizada por um ambiente de trabalho hostil à saúde, pela presença de agentes agressivos ao organismo do trabalhador acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas.
Ao se contratar um empregado que possui doença crônica, deve-se verificar se o mesmo está compensado ou não e se ele se enquadra ao serviço pretendido.