Nulidade Absoluta e Relativa: Causas e Efeitos
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1. Introdução
Ao contrário, se a manifestação de vontade vem de pessoa absolutamente incapaz, tiver objeto ilícito ou não obedecer à forma prescrita em lei, não gerando os efeitos desejados pelas partes, não será válido, o ato é nulo; se a manifestação de vontade origina-se de uma pessoa incapaz ou o manifestante do ato tenha sido enganado por fraude, o ato é anulável.
2. Nulidade Absoluta
O ato nulo produz a nulidade absoluta, ou de pleno direito. Ele é destituído de qualquer valor, não existindo, juridicamente. Ele não produz nenhum efeito jurídico, isto porque não chega sequer a se formar, por ausência de um de seus elementos essenciais. Nessa condição, ele não pode ser ratificado. Qualquer interessado pode alegar a nulidade; o juiz, ao conhecê-la, deve declará-la de ofício.
2.1 Casos de Nulidade Absoluta
I — celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II — for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III — o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV — não revestir a forma prescrita em lei;
V — for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI — tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII — a lei taxativamente o declarar nulo, o proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
2.1.1 Ato Celebrado (Pessoalmente) por Pessoa Absolutamente Incapaz
2.1.2 Ato Cujo Objeto é Ilícito, Impossível ou Indeterminável
a) Objeto Ilícito: é aquele proibido pela lei. Como exemplo citamos a ação trabalhista para comprovação de vínculo de emprego por apontador de "jogo do bicho", sendo o mesmo classificado como contravenção penal o objeto é ilícito e, visto que o contrato de trabalho possui requisitos que devem ser preenchidos para ter validade jurídica e produzir efeitos legais, é impossível o reconhecimento de vínculo empregatício, em face da ilicitude do objeto do contrato, sendo o mesmo nulo. (TST - 5ª Turma - RR 297984 - 1996 - DJ de 18/12/98 - pg. 267 - Rel. Min. Nelson Antônio Daiha)
b) Objeto Impossível: se o objeto do ato é impossível de realizar-se, obviamente ele não existe e, não havendo negócio jurídico sem que haja um objeto, o ato é plenamente nulo. Como exemplo citamos um contrato onde o objeto seria dar a volta em torno da terra em 2 horas, sendo o objeto impossível o negócio é nulo.
c) Objeto Indeterminável: deixa de ter fundamento legal quando o objeto do negócio jurídico é identificável. É necessário que o objeto seja detectável para o negócio tornar-se válido.
2.1.3 Quando o Motivo Determinante, Comum a Ambas as Partes, for Ilícito
2.1.4 Ato Não Revestido da Forma Prescrita em Lei
2.1.5 Ato em que Tenha Sido Preterida Alguma Solenidade que a Lei Considera Essencial para a Sua Validade
2.1.6 Ato que Tiver por Objetivo Fraudar Lei Imperativa
2.1.7 Ato Declarado Nulo de Modo Taxativo pela Própria Lei
a) Artigo 548: É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
b) Artigo 549: Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
c) Artigo 1428: É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
d) Artigo 1548: É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento
2.1.8 Ato que Estiver Revestido de Simulação
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; Como exemplo um homem casado, pretendendo doar um imóvel a concubina, simula a venda a um amigo, o qual posteriormente transfere o bem a ela.
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; Como exemplo um marido, às portas da separação judicial, emite nota promissória de alto valor a favor de um amigo, simulando a existência de dívida, visando lesar a mulher na partilha dos bens do casal.
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Como exemplo podemos citar o caso de nota promissória, onde o avalista morreu em data anterior a assinatura da mesma.
2.2 Quem Pode Alegar a Nulidade Absoluta
a) por qualquer interessado;
b) pelo Ministério Público;
c) pelo juiz. Qualquer interessado pode levar ao conhecimento do juiz a existência de ato jurídico nulo e em qualquer ocasião, o Ministério Público também. Quando o juiz toma conhecimento, e desde que provada a nulidade absoluta, ele apenas declara a ineficácia. Enfim, o juiz, tomando conhecimento do caso de nulidade, tem a obrigação de declará-la, o parágrafo único do artigo 168 do Código Civil declara:"As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes". O juiz deve declará-la ineficaz, não sendo permitido revalidar ou sanar o ato. Se as partes desejarem a validade do negócio, terão de praticá-lo novamente, com todas as condições de validade.
2.3 Prescritibilidade do Ato Nulo
2.4 Ratificação do Ato Nulo
3. Nulidade Relativa (Anulabilidade)
3.1 Casos de Nulidade Relativa
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
3.1.1 Ato Praticado por Pessoa Relativamente Incapaz
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. Os atos praticados por pessoa relativamente incapaz, sem assistência de seu legítimo representante, são anuláveis. Assim, os atos praticados por maiores de 16 anos e menores de 18 anos, pelos ébrios habituais, pelos viciados em tóxicos, pelos deficientes mentais que tenham o discernimento reduzido, pelos excepcionais sem desenvolvimento mental completo ou pelos pródigos não assistidos pelos seus representantes legais, são possíveis de serem anulados se assim os interessados requererem. O objetivo da anulabilidade nestes casos é proteger essas pessoas, vítimas de sua própria inexperiência. Quando o ato for praticado pelos seus representantes legais, o negócio jurídico é válido. Quando o ato jurídico for praticado por maior de 16 anos e menor de 18 anos, a anulação será concedida, desde que ele não tenha omitido sua idade de má fé, conforme o artigo 180 do Código Civil: "O Menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior." O artigo 181 do Código Civil descreve outra situação onde os atos do incapaz não podem ser anulados: "Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga". Cabe sempre a parte contrária o ônus da prova, isto é, provar que o incapaz omitiu sobre sua idade, ou que teve lucro de importância paga a ele.
3.1.2 Ato Praticado por Erro, Dolo, Coação, Fraude Contra Credores, Estado de Perigo ou Lesão
3.2 Quem Pode Alegar a Anulabilidade
3.3 Prescritibilidade do Ato Anulável
3.4 Ratificação do Ato Anulável
O ato anulável pode ser retificado. Por meio de ratificação, o vicio de que se ressente o ato é expurgado, pois ato anulável é aquele válido no momento em que ele é praticado, mas pode ser anulado por meio de uma ação judicial anulatória. O artigo 172 do Código Civil dispõe: "O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro".
A ratificação trata-se de um ato unilateral (uma das partes), não chegando a ser um contrato. Ele visa dar validade definitiva ao ato anulável, tornando-o válido definitivamente.A ratificação poderá se expressa ou tácita.
a) EXPRESSA: A pessoa que faz a ratificação ou revalidação do ato jurídico deixa claro que tinha ciência da anulabilidade do ato, mas deseja confirmar sua validade. Enfim, a vontade de ratificar o ato deve constar de declaração, de documento explicito, antes do prazo de prescrição para ação. A pessoa reconhecendo a existência do ato anulável declara de sua livre vontade torná-lo juridicamente válido.
b) TÁCITO: a ratificação tácita poderá ocorrer de duas maneiras:
1) quando o devedor, consciente do defeito do ato, tiver cumprido parte da obrigação. Descrita no artigo 174 do Código Civil: "É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava".
2) a ação anulatória está sujeita à prescrição, descrita no Código Civil no artigo 178:É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de citação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.Com a ratificação, expressa ou tácita, há a renúncia de todas as ações, ou exceções contra o ato e não se atinge direitos de terceiros, descrito no artigo 175 do Código Civil:"A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor".
4. EFEITOS DA NULIDADEDescrito no artigo 182 do Código Civil:Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
5. CONCLUSÃOA distinção entre nulidade relativa e absoluta pode ser feita a partir: dos efeitos, da pessoa que as pode alegar, da possibilidade de ratificação e da prescritibilidade.Os atos jurídicos nulos são aqueles que:
a) são insanáveis as suas invalidades e irratificáveis, tanto que confirmação deles, a rigor, não há, há firmação nova, ex nunc (desde agora) e de modo algum confirmação;
b) qualquer interessado, e não só figurante pode alegar e fazer ser pronunciada a nulidade, dita, então, deficiência absoluta;
c) o juiz, encontrando-as, ainda se não solicitadas, pode decretá-las;
d) para suscitar o pronunciamento judicial sobre elas não precisa o interessado propor demanda (ação ordinária, ou não);
e) não corre prescrição da pretensão à declaração de nulidade;
f) é sem efeito.Anuláveis são os atos jurídicos que, embora viciados, podem vir a se tornar perfeitos mediante ato posterior que implique sua ratificação. Os atos anuláveis só podem ser alegados pelos interessados dentro do prazo de prescrição da pretensão e produzem efeitos normalmente até que seja proferida a sentença de anulação.